TJSP 08/09/2020 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3122
918
Processo 1003135-18.2019.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Aldionir Francalino
Cardoso - Vistos. Consoante se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, a medida foi
cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Assim, nessa data procedi à determinação de transferência dos valores
bloqueados pra conta judicial à disposição deste juízo, conforme recibo anexo. Realizado o depósito, fica dispensada a lavratura
de termo de penhora, servindo a guia de depósito como tal. Ainda, procedi a novo pedido de bloqueio da diferença faltante,
conforme recibo também anexo. Decorrido o prazo de 05 dias, tornem conclusos para nova verificação. Int. - ADV: ROBERTO
HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
Processo 1003237-74.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Edson Gomes de Oliveira
- Vistos. Manifeste-se o autor sobre as respostas enviadas ao juízo por meio eletrônico pelas instituições financeiras, em
cumprimento à requisição feita através do sistema BACENJUD, conforme documentos que seguem. - ADV: EDSON GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 260729/SP)
Processo 1003561-30.2019.8.26.0299 - Embargos de Terceiro Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Monica Yuriko Nakao
Ichigi - Jose Elias Lopes da Silva - Vistos. Por primeiro, certifique a Serventia sobre a última decisão proferida nos autos nº
2969-13.2013, podendo remeter a estes autos cópia integral da decisão, se for o caso. Após, intime-se a embargante para que
esclareça se há interesse no prosseguimento deste feito. Int. Jandira, 20 de agosto de 2020. - ADV: GABRIELA MORAES ALVES
ASPRINO (OAB 146401/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/
SP)
Processo 1003677-36.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Edson Gomes
de Oliveira - Vistos. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, não foram
localizados ativos financeiros pertencentes ao réu. Manifeste-se, pois, o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
MAISA PINHEIRO OLIVEIRA SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 1003768-34.2016.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - David Francisco Mendes
- Vistos. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, não foram localizados
ativos financeiros pertencentes ao réu. Manifeste-se, pois, o exeqüente, em termos de prosseguimento, observando que não
são deferidos novos pedidos de penhora on line, uma vez que os autos não podem ficar indefinidamente, renovando-se esta
diligência, até que resulte positiva. Int. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES (OAB 80090/SP)
Processo 1003803-86.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rogério Antonio de Araújo - - Maria A Coelho Damasceno - Cooperativa Mista Jockey /Club de São Paulo - Vistos.
Diga o autor em termos de prosseguimento do feito. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/
SP), JULIO CESAR BARROSO DE SOUZA (OAB 392639/SP)
Processo 1003949-30.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vantuir
Roberto Costa - - Edegildo dos Santos Silva - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Diante do quanto registrado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: MAISA PINHEIRO OLIVEIRA
SEVERO (OAB 345068/SP)
Processo 1004176-20.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Escola de
Ensino Fundamental Castelinho Ltda - Epp - Vistos. Intime-se a autora para se manifestar em 48h, sob pena de arquivamento
dos autos. - ADV: MARCIO ROCHA ALVES (OAB 209303/SP)
Processo 1004280-12.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose
Rinaldo Silva - Eletropaulo Metropolitana Elericidade de São Paulo S.A. - Vistos. Ciente do V. Acórdão. Intime-se o autor em
termos de prosseguimento. Int. Jandira, 31 de agosto de 2020. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP),
RODRIGO MARCELINO DO NASCIMENTO (OAB 245100/SP)
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ LUIZ TOMASI DE QUEIRÓZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO RABELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0028/2020
Processo 1501014-91.2018.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Jandira - Sidney Cunha do Prado Junior - - Raquel Escobar da Cruz - Vistos. Trata-se de exceção de impenhorabilidade
oposta na execução promovida por Sidney Cunha do Prado Junior e outro. Considerando o entendimento esposado pelo E.
Tribunal da Cidadania, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os
valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos, não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas
também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso,
má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido é também o entendimento
do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Embargos à Execução Fiscal. Bloqueio judicial de valores aplicados em Fundo
de Investimento, vinculados à conta corrente do executado. Impenhorabilidade. Valores aplicados que não ultrapassam 40
(quarenta) salários mínimos. Interpretação extensiva do art. 833, X, CPC. Precedentes do C. STJ. Sentença mantida. Recurso
desprovido. (TJSP; Apelação 1003765-55.2017.8.26.0619; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de
Direito Público; Foro de Taquaritinga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/04/2018; Data de Registro:
12/04/2018). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X,
CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento,
incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação
extensiva adotada pelo Eg. STJ - Nos termos da orientação supra, como a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta da
parte devedora, é inferior a 40 salários mínimos, ela é impenhorável, por força do art. 833, X, CPC/2015, impondo-se, em
consequência, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento do bloqueio on-line efetivado, com restituição
do referido valor constrito ao agravante - Revogação do efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2034364-37.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Jaboticabal -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). No caso dos autos, tendo sido
apresentados extratos antecedentes que demonstram a natureza alimentar da verba (Restituição do IRPF), bem como não
se tratar de acúmulo de capital, o acolhimento do pedido se impõe. Nesse sentido, o E. Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE
INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxa de serviços urbanos Exercícios de 2011, 2012 e 2013 - Insurgência em face
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º