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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 - Página 917

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TJSP 08/09/2020 - Pág. 917 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3122

917

o procedimento é digital, até a data da realização da sessão de conciliação, o exequente deverá apresentar a cártula original
perante a secretaria desta Vara, para ser arquivada em local apropriado. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB
439470/SP)
Processo 1002194-34.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cintia Vendrami - Vistos.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora que deverá
obedecer a ordem prevista no artigo 835 do C.P.C. Consigne-se que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito
judicial, no Banco do Brasil, Agência 3565-3. Na oportunidade, se efetuada a penhora será designada sessão de conciliação.
Naquele ato, o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, com fundamento no art. 52, inciso IX da Lei
9.099/95. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem penhorado intimando o devedor. Sem prejuízo, considerando que
o procedimento é digital, até a data da realização da sessão de conciliação, o exequente deverá apresentar a cártula original
perante a secretaria desta Vara, para ser arquivada em local apropriado. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB
439470/SP)
Processo 1002196-04.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cintia Vendrami - Vistos.
Em se tratando de execução de título extrajudicial, cite-se para pagamento em três dias, sob pena de penhora que deverá
obedecer a ordem prevista no artigo 835 do C.P.C. Consigne-se que o pagamento deverá ser realizado mediante depósito
judicial, no Banco do Brasil, Agência 3565-3. Na oportunidade, se efetuada a penhora será designada sessão de conciliação.
Naquele ato, o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, com fundamento no art. 52, inciso IX da Lei
9.099/95. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem penhorado intimando o devedor. Sem prejuízo, considerando que
o procedimento é digital, até a data da realização da sessão de conciliação, o exequente deverá apresentar a cártula original
perante a secretaria desta Vara, para ser arquivada em local apropriado. Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES PAPA (OAB
439470/SP)
Processo 1002228-09.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Claudio
de Santana Souza - Vistos. Considerando a atual situação desencadeada por conta das medidas para contenção da epidemia
(Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias PRESENCIAIS, nos termos da lei nº13.994/2020que
alterou a redação daLei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de conciliação por videoconferência: Art.
22 (...)§ 2ºÉ cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos
disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a
escrito com os anexos pertinentes.”, necessário que as partes apresentem os endereços de e-mail necessários para intimação
e realização do ato (seja da própria parte, seja do patrono que a assiste). Tal providencia, também, é indispensável para as
audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser indicado o endereço da testemunha a ser ouvida na
sessão. Desde logo, para preparação do ato, recomenda-se a leitura do seguinte arquivo por todos : http://www.tjsp.jus.br/
Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1592251304544 Int. - ADV: PAULO CÉSAR
DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1002243-75.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Geizon Branquinho do
Nascimento - Vistos. Em se tratando de execução de título extrajudicial, cite-se para pagamento em três dias, sob pena de
penhora que deverá obedecer a ordem prevista no artigo 835 do C.P.C. Consigne-se que o pagamento deverá ser realizado
mediante depósito judicial, no Banco do Brasil, Agência 3565-3. Na oportunidade, se efetuada a penhora será designada sessão
de conciliação. Naquele ato, o(a) devedor(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, com fundamento no art. 52,
inciso IX da Lei 9.099/95. Efetivada a penhora, proceda-se a avaliação do bem penhorado intimando o devedor. Sem prejuízo,
considerando que o procedimento é digital, até a data da realização da sessão de conciliação, o exequente deverá apresentar a
cártula original perante a secretaria desta Vara, para ser arquivada em local apropriado. Int. - ADV: GEIZON BRANQUINHO DO
NASCIMENTO (OAB 349258/SP)
Processo 1002260-14.2020.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Lucimar Tavares Santos Martins - Vistos. Por primeiro, providencie a autora a juntada dos documentos que comprovam sua
identificação. Outrossim, quanto ao pedido de tutela de urgência, há plausibilidade nas alegações da autora, já que, ao que
consta, não concorda com o débito apurado unilateralmente e tem o direito de discuti-lo, sendo que enquanto a cobrança
ainda estiver sob discussão, não é razoável que o fornecimento do serviço seja suspenso. Ademais, há de se ressaltar que a
autora juntou comprovante de pagamento da conta vencida no último mês, agosto de 2020 - fls. 19, o que demonstra a sua
boa-fé. O perigo da demora, de outra parte, é evidente, já que se cuida de serviço essencial, cuja suspensão compromete
a própria dignidade do lar. Assim, presentes os requisitos legais, defiro a medida para determinar que a ré se abstenha de
cessar a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica à residência da autora, sob pena de multa no valor de
R$3.000,00 (três mil Reais). Expeça-se o necessário. Ressalvo que a manutenção da medida está condicionada ao regular
pagamento das contas que se vencerem no curso da demanda. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado
para a ré, objetivando o cumprimento da liminar deferida nos autos. Considerando a atual situação desencadeada por conta
das medidas para contenção da epidemia (Covid-19), o que impossibilita a realização de sessões conciliatórias PRESENCIAIS,
nos termos da lei nº13.994/2020que alterou a redação daLei 9.099/95, passando a prever a possibilidade de audiência de
conciliação por videoconferência: Art. 22 (...)§ 2ºÉ cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o
emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da
tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.”, necessário que as partes apresentem os endereços
de e-mail necessários para intimação e realização do ato (seja da própria parte, seja do patrono que a assiste). Tal providencia,
também, é indispensável para as audiências de instrução e julgamento, oportunidade em que deverá ser indicado o endereço
da testemunha a ser ouvida na sessão. Desde logo, para preparação do ato, recomenda-se a leitura do seguinte arquivo por
todos : http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1592251304544
Int. - ADV: ALEXANDRE FONSECA COLNAGHI (OAB 367117/SP)
Processo 1002505-59.2019.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eliseu de
Moraes Junior - Vistos. Siga-se apenas no incidente. Arquive-se o presente. - ADV: GEAN MÁRCIO ALVES SALESSE (OAB
403698/SP)
Processo 1002972-72.2018.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Nilton Cesar Scopim - Carlos Eli Scopim - Vistos. Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores em anexo, não foram
localizados ativos financeiros pertencentes ao réu. Manifeste-se, pois, o exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV:
LUIZ CARLOS DE SOUZA FILHO (OAB 401698/SP)
Processo 1003046-97.2016.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Siga-se apenas no incidente . - ADV: JOSE EDUARDO HELFSTEIN (OAB 349671/
SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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