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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1510

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1510

Processo 0016381-70.2013.8.26.0344 (034.42.0130.016381) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Sidnei Aparecido Goia - Vistos.Acolho a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 320
e determino a transferência do valor depositado às fls. 314 para a Funad. Oficie-se ao banco do Brasil para as providências
necessárias.Após, arquivem-se.Intime-se e cientifique-se. - ADV: ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA (OAB 120945/SP)
Processo 0018983-97.2014.8.26.0344 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - César
Ferreira - Vistos.Trata-se de representação da autoridade policial acerca da destinação a ser dada ao veículo apreendido
(fls. 267).Em cumprimento à determinação de fls. 274, sobreveio o laudo pericial de fls. 277/285, que concluiu que o veículo
apreendido trata-se do modelo Fiesta Sedan, marca Ford, cor prata, ano de fabricação e modelo 2005, de placa DQC-9158 (MauáSP), o qual consta com queixa de roubo.O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 287/288, argumentando a
inexistência de fato novo que justifique o desarquivamento do inquérito policial e, quanto ao veículo, reafirmou que não há mais
interesse na manutenção da apreensão.Decido.Melhor analisado os autos, verifica-se que, em 30 de maio de 2016, a autoridade
policial identificou o veículo apreendido e determinou a elaboração de RDO de localização e o contato com a seguradora Azul
Cia de Seguros Gerais, que constava como proprietária, para que providenciasse a devolução (fls. 249).Contudo, decorridos
aproximadamente 3 (três) anos do arquivamento do inquérito policial (fls. 263), sobreveio ofício da autoridade policial solicitando
informações quanto à destinação do veículo (fls. 267), o que não ocorreu até a presente data, diante do ofício de fls. 267.
Conforme bem ressaltado pelo representante do Ministério Público, o veículo não interessa mais ao processo, incumbindo à
autoridade policial dar-lhe a correta destinação, qual seja, a restituição a seu legítimo proprietário ou, caso não haja interesse,
a venda em leilão.Oficie-se, pois, à autoridade policial, nos termos da presente decisão, instruindo o ofício com cópia de fls.
249/254 e de fls. 277/285.Quanto aos documentos apreendidos (um carnê para pagamento da Loja Cybelar; um documento de
seguro DPVAT da motocicleta Honda/CG 125, placa FBJ-2388; um certificado de registro e licenciamento de veículos (CRLV),
do veículo Ford/Fiesta, placa CZG-2320 Ribeirão Preto; um contrato de compra e venda particular, referente a uma casa e um
talão de cheque completo do Banco Santander, em nome de Gilson da Silva), por não interessar mais ao processo e aliado
ao decurso do prazo de mais de 3 (três) anos do arquivamento do inquérito policial, sem que houvesse qualquer pedido de
restituição, determino a destruição, eis que desprovidos de qualquer valor econômico.Oficie-se à Seção de Guarda e Depósito
para as providências cabíveis. Após, retornem ao arquivo.Cientifique-se. - ADV: OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP),
RICARDO CARRIJO NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 0019979-23.1999.8.26.0344 (344.01.1999.019979) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado A.C.S.N. - Vistos.Em atenção ao parágrafo único do artigo 316 do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, revisando a decisão que
manteve a prisão preventiva do réu Antonio Carlos Souza Nunes (fls. 355), verifico que ainda estão presentes os pressupostos
de admissibilidade para a imposição da prisão cautelar.Assim, renovando os argumentos já expostos na referida decisão, quais
sejam: há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, tratando-se de delitos apenados com reclusão, com
pena máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo imprescindível, portanto, a manutenção da prisão do acusado, como forma da
preservação da ordem pública, eis que se tratam de crimes gravíssimos contra vítima menor de idade (homicídio triplamente
qualificado e estupro), a revelar a periculosidade do acusado, bem como a ausência de bons valores. Além disso, sua prisão é
necessária para assegurar o regular andamento processual, pois, se solto, pode tomar rumo ignorado novamente, mantenho
a prisão cautelar de Antonio Carlos Souza Nunes.Atenda-se os pedidos de fl. 377.Intimem-se as partes para manifestarem-se
sobre a devolução das cartas precatórias de fls. 364/373 e a oitiva da testemunha e interrogatório do réu, retornando depois da
manifestação com urgência.Cient. - ADV: ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP), ELCIO JOSÉ DE SOUZA
ALCOBAÇA (OAB 301445/SP)
Processo 1500374-79.2020.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas SUELLEN DOS SANTOS COSTA - fica o dr defensor intimado de que a multa referente ao(à) réu(é) SUELLEN DOS SANTOS
COSTA foi devidamente inserida no sistema, conforme relatório de pena de Multa a seguir, apresentando como valor da Multa:
R$17.765,00. Atualizado pela TR(3.9.20): R$17.765,00. Sendo equivalente à 713,42 UFESP’s. - ADV: RICARDO CARRIJO
NUNES (OAB 322884/SP)
Processo 1503077-80.2020.8.26.0344 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELLINGTON
HENRIQUE DE OLIVEIRA - Ante o exposto, converto, nos termos dos artigos 310, inciso II, 312 e 313, I, do Código de Processo
Penal, a prisão em flagrante de WELLINGTON HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, em prisão preventiva. Expeçase o mandado de prisão, a ser cumprido em regime fechado. - ADV: JADER GAUDÊNCIO DA SILVA FILHO (OAB 379146/SP)
Processo 1503079-50.2020.8.26.0344 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - BRUNA
FERREIRA GUIMARAES - - DENIS LUAN SOUZA ROSA - VISTOS. Dispensada a audiência de custódia, nos termos do
Provimento C.S.M. n. 2548/2020, por conta da pandemia do Covid-19. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito dos
acusados DENIS LUAN SOUZA ROSA e BRUNA FERREIRA GUIMARÃES, qualificados nos autos que, em tese, acusados
da prática do delito de tráfico internacional de arma de fogo. O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em
flagrante em preventiva (fls. 91/94). A Defesa requereu a liberdade provisória (fls. 74/78 e 82/86). É o Relatório. DECIDO. A
prisão em flagrante está materialmente em ordem, pois subsume-se a situação de flagrante prevista no artigo 302 do C.P.P.
Ademais, vem revestida de regularidade formal, pois observados os requisitos dos artigos 304 e 306, do C.P.P. A autoria e a
materialidade estão demonstradas com o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e
depoimentos dos policiais que fizeram a abordagem. Em vista dos laudos de exame de fls. 56 e 57, não há indícios de abuso
das forças policiais. A hipótese é de concessão de liberdade provisória, com cautelar. Os réus são primários e o acusado
Denis confessou para os policiais a prática do delito. O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. E não há elemento
concreto que demonstre a existência de risco para o processo e para a ordem pública. Por tais razões, não vislumbro a presença
dos fundamentos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, impondose, portanto, a concessão da liberdade provisória, com fundamento no artigo 310, inciso III, do mesmo diploma. É importante
registrar que o artigo 21 da Lei nº 10.826/2003 foi declarado inconstitucional pela ADI 3.112-1. Afora isso, a gravidade em tese
do crime praticado, de forma isolada, não serve para a fundamentação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
como tem reconhecido reiteradamente a jurisprudência dos tribunais superiores. Ademais, as medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no Código de Processo Penal, mostram-se adequadas e suficientes para a finalidade de resguardar a ordem
pública e a aplicação da lei penal. Portanto, com fundamento no artigo 310, inciso III e no artigo 282, §6º, ambos do CPP, reputo
adequada a concessão de liberdade provisória aos acusados, sem fiança, cumulada com medida cautelar. Ante o exposto,
DEFIRO A LIBERDADE PROVISÓRIA, sem fiança, com fulcro nos artigos 310, III e 282, §6º, ambos do Código de Processo
Penal, cumulada com as medidas cautelares previstas no artigo 319, I e V, do C.P.P., qual seja, COMPARECIMENTO MENSAL
em juízo, a partir do retorno do atendimento presencial na comarca em que residem, a fim de justificarem e informarem as
suas atividades e RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO todos os dias da semana, das 19h às 08h da manhã do outro dia,
aos acusados DENIS LUAN SOUZA ROSA e BRUNA FERREIRA GUIMARÃES. Expeçam-se Alvarás de Soltura clausulados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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