TJSP 09/09/2020 - Pág. 1511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1511
de imediato, devendo constar as medidas cautelares para intimação dos acusados pela autoridade policial. Deprequese a fiscalização e controle das medidas cautelares acima impostas. Por fim, regularize o nobre advogado de defesa a sua
representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos as respectivas procurações. Cientifiquem-se. - ADV:
LUIS ANTONIO ROSA LIMA FILHO (OAB 313336/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO MITSUHIRO KOGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0158/2020
Processo 0000345-11.2015.8.26.0593 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RAQUEL CRISTINA DE
CARVALHO - Vistos. Após as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANTONIO MOACIR RICCI
PUCCI (OAB 103672/SP)
Processo 1500242-51.2020.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins M.R.P. - - M.S.R. - - R.L.S. - Vistos. 1) Defesas prévias oferecidas em favor dos acusados às fls. 350/352 (RENAN) às fls.
354/358 (MARCOS) e às fls. 346/349 (MAYCON). Não foram arguidas preliminares. Preferiram aguardar o encerramento da
instrução para se manifestarem acerca do mérito da imputação. 2) Verifico que a defesa técnica de MARCOS arrolou testemunha
que reside no Município de Palmital/SP. A práxis judicante revela que, na maioria dos casos, as testemunhas denominadas de
fora da terra sequer são encontradas; e, nas raras oportunidades em que os depoentes são ouvidos, nada sabem dos fatos e
limitam-se a tecer comentários abonadores. Tal expediente onera sobremaneira os cofres públicos, na medida em que exige
atos deste Ofício Judicial (que conta com pouquíssimos funcionários), assoberba a pauta de audiências do Juízo Deprecado,
impactando negativamente na produtividade de Magistrados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos e demais Servidores.
Cumpre destacar que o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, é claro em estabelecer que as provas serão produzidas
numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Tendo em vista as
ponderações adrede lançadas, e atento aos princípios da Constituição Federal, notadamente a duração razoável do processo
(art. 5º, inciso LXXVIII) e a eficiência da Administração Pública (art. 37, caput), postergo a análise da pertinência da expedição
de carta precatória. Conforme a boa-fé e a lealdade que regem as relações processuais (AREsp 224190/MG, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial do STJ, DJe 02/08/2019), digne-se a defesa técnica em esclarecer e justificar a
relevância da testemunha arrolada (juntando comprovante de endereço se possível), no prazo improrrogável de cinco dias, sob
pena de indeferimento. Registro, de antemão, que as testemunhas de antecedentes não serão ouvidas por meio de precatória
(no mesmo sentir, AgInt no AREsp 1195419/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 6ª T. STJ, DJe 20/06/2018). Para comprovação de
antecedentes, conduta social e personalidade (art. 59 do Código Penal), faculto a juntada de declarações escritas ou prestadas
por qualquer outro meio (mensagens de aplicativos, cartas, relatos informais, etc) até a prolação da sentença. 3) Em relação ao
prazo requerido pelas defesas de MARCOS e RENAN para apresentação de rol de testemunhas, INDEFIRO O PEDIDO, pois
destaca-se a PRECLUSÃO consumativa no caso em tela. Em caso análogo, já decidiu o Egrégio Colegiado Bandeirante:
MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento de inclusão de testemunha de defesa - Acusado que já ofertara resposta à
acusação - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INTEMPESTIVIDADE PARA SE ARROLAR TESTEMUNHAS, POIS O MOMENTO
OPORTUNO PARA FAZÊ-LO SERIA O DA DEFESA PRELIMINAR (ARTIGO 396-A DO CPP) - IMPOSSIBILIDADE DE ADITAR,
INOVAR OU REFAZER MANIFESTAÇÃO, CUJO PRAZO PARA A SUA APRESENTAÇÃO JÁ FORA SUPERADO - Necessidade
ou conveniência da produção da prova que fica ao prudente arbítrio do juiz - Direito líquido e certo não demonstrado - Segurança
denegada.(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2022380-56.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson Fonseca Junior; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itu -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro:
26/03/2018). 4) Acolho o rol de testemunhas apresentado pela defesa técnica de MAYCON, de modo que o patrono deverá
apresentar os dados da testemunha protegida no cartório da 2ª Vara Criminal mediante agendamento de horário no site do
Tribunal de Justiça. Em razão do acolhimento da referida testemunha, decreto, excepcionalmente, SEGREDO DE JUSTIÇA nos
autos. 5) Tendo em vista a prova da materialidade e indícios da autoria, considerando que o libelo increpatório preenche os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e por ora não vislumbrar as hipóteses dos incisos do art. 395 do mesmo
diploma, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de MARCOS ROBERTO DE PAULA, RENAN LEONARDO
DOS SANTOS e MAYCON DOS SANTOS RAMOS. Digne-se a z. Serventia em proceder às anotações e comunicações de
praxe. 6) Registre-se que há demonstração da materialidade delitiva, de acordo com o auto de prisão em flagrante, boletim de
ocorrência, autos de apreensão de substâncias e laudos periciais (fls. 04/05, 17/20, 27/28, 34/36 e 290/292). Além disso, pelos
depoimentos colhidos na fase inquisitiva, reputo que estão delineados os indícios de autoria, na esteira do relatório final da
Autoridade Policial (fls. 294/296). 7) Sem olvidar o disposto nos incisos do §2º do art. 315 do Código de Processo Penal (cuja
redação foi conferida pela Lei Federal 13.964/2019), as Cortes Superiores pacificaram o entendimento de que o juízo de
recebimento da denúncia é de mera delibação, nunca de cognição exauriente. Assim, há que se diferenciar os requisitos para o
recebimento da exordial acusatória, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da
imputação criminal - HC 172182 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª T. STF, j. 29/11/2019. No mais, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não
necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração
positiva do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do
artigo 395, ambos do CPP - HC 512.041/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2019. Em suma,
considerando o teor dos elementos colhidos na seara pré-processual e indicados pelo Ministério Público, bem como pela
denúncia satisfazer os pressupostos legais, imperioso o prosseguimento da ação penal em voga. 8) A absolvição sumária
constitui matéria de ordem pública - aplicável inclusive aos procedimentos especiais (APn 912/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte
Especial do Colendo Tribunal da Cidadania, DJe 22/08/2019), razão pela qual passo a examinar o tema. Pois bem; é digno de
nota que somente é possível decisão absolutória, com fundamento nos incisos do art. 397 do Código de Processo Penal, quando
a hipótese fático-jurídica estiver comprovada de plano - o que não ocorre neste caso. A respeito, a Corte Especial do Colendo
Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão
punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º