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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 1520

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

1520

quantidade de entorpecentes, além de ser reincidente específico, circunstâncias que demonstram ser mercador de droga de
grande potencial. A necessidade da continuidade da prisão preventiva é de rigor, desde que, se em liberdade, certamente
voltará a traficar, prosseguindo na empreitada criminosa. Assim, a necessidade da manutenção da ordem pública é premente
para evitar-se a disseminação da droga na sociedade, o que causa severo risco à saúde da população. A propósito do tema,
é de se destacar as anotações de Andrey Borges de Mendonça, que preleciona: “Quando se decreta a prisão para se evitar
a realização de novo fato delituoso, não se está fazendo referência à prevenção geral, como fim da pena, pois esta se refere
a uma ameaça, distante e sem qualquer imediatidade. Quando se fala da prisão processual como garantia da ordem pública,
busca-se uma prevenção concreta, ou seja que se refere a um fato delitivo concreto, como bem lembra o argentino Júlio B.
Maier, sendo certo que as autoridades encarregadas da persecução, em sentido amplo (Polícia, Ministério Público e Poder
Judiciário) possuem esse fim preventivo concreto” (Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais Ed. Método, pg. 267). No
particular - repita-se - a excessiva carga de drogas encontrada em poder do acusado, e sua reincidência específica no tráfico,
indicam extrema vinculação ao mercado de drogas, circunstância que opõe à revogação da custódia processual. Com essas
considerações, mantenho, por ora, a prisão preventiva. Em tempo, indefiro a concessão de assistência judiciária gratuita, uma
vez que há na Comarca, Defensoria Pública, à qual pode o acusado recorrer, para o atendimento de seus interesses. Além
disso, não demonstrou ele miserabilidade, no sentido jurídico do termo, que o impossibilite de arcar com as custas do processo.
Tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1507273-30.2019.8.26.0344 - Termo Circunstanciado - Ameaça - C.A.R. - Ante a manifestação de fls. 58, acolho
a proposta manifestada pelo órgão do Ministério Público e aceita pelo autor do fato. Em consequência, torno sem efeito o
despacho de fls. 57 e HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e imponho ao infrator a pena de prestação pecuniária
no importe de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos). Intime-se o autor para que dê cumprimento
ao acordo. Cumprida a obrigação imposta, tornem conclusos os autos para fins de extinção da punibilidade. Descumprida esta
obrigação deverá o Serviço Social Criminal indicar a instituição para a prestação de serviços à comunidade, cientificado o
autor do fato que descumprida também esta obrigação, poderá ser proposta a ação penal pelo Ministério Público com todas as
consequências a ela relativas. - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), CELSO RICARDO PEREIRA
(OAB 268389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO DÉCIO DIVANIR MAZETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDINO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0212/2020
Processo 1505488-33.2019.8.26.0344 - Inquérito Policial - Homicídio Qualificado - PAULO AFONSO JUNIOR DA SILVA
- - KATELINE PIOTO FILIZARDO - 1) Conforme Prov.nº 2557/20 do Egrégio CSM (DJE 13/mai/20), a audiência virtual será
realizada nos termos dos Comunicados nºs.284/20 e 329/20, da Egrégia CGJ, intimando-se os Srs.Defensores de que deverão
ser encaminhados a este Juízo, endereço de “E-mail” ou telefone, a fim de receberem orientação de acesso à videoconferência,
pelo aplicativo Microsoft Teams. Em caso de não possuirem ou não conseguirem acessar, deverão comparecer no Fórum no dia
e hora agendados, com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência, para audiência presencial e apresentarem
na portaria de acesso ao Fórum e na audiência documento de identidade com foto e com CPF, nos moldes da Resolução nº
105 do CNJ. 2) Intimação de que foram expedidas Cartas Precatórias às Comarcas de Pompéia/SP, Cambé/PR e Arapongas/
PR, para intimação de Testemunhas. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP), MARCOS
CESAR RODRIGUES (OAB 251829/SP), JURANDIR ASSIS SANT ANA FERREIRA (OAB 349275/SP)

Execuções Criminais
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA BIAGIONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2020
Processo 0003544-61.2018.8.26.0520 (processo principal 0003367-97.2018.8.26.0520) - Indulto - Regime Inicial Fechado - Emerson Yukio Ide - Declaro extinta a punibilidade, ante a concessão do indulto deferido no apenso nº 000448180.2019.8.26.0344, com relação à pena privativa de liberdade imposta ao reeducando no presente PEC com fundamento no
artigo 107, II, do Código Penal em relação a pena privativa de liberdade imposta no(s) processo(s). Int.. - ADV: VERA SIMONIA
DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP)
Processo 0003544-61.2018.8.26.0520 (processo principal 0003367-97.2018.8.26.0520) - Indulto - Regime Inicial - Fechado
- Emerson Yukio Ide - Ciência à defesa da sentença de fls. 84: “Vistos. Declaro extinta a punibilidade, ante a concessão do
indulto deferido no apenso nº 0004481-80.2019.8.26.0344, com relação à pena privativa de liberdade imposta ao reeducando
no presente PEC com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal em relação a pena privativa de liberdade imposta no(s)
processo(s)”. - ADV: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), ROMILDO SERGIO DA SILVA (OAB 202480/SP)
Processo 0005198-58.2020.8.26.0344 (processo principal 1005950-13.2020.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal - Petição
intermediária - Paulo Cesar Ferraz - Mantenho a r. decisão ora agravada por seus jurídicos e legais fundamentos. Remetam-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Dê-se ciência às partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005198-58.2020.8.26.0344 (processo principal 1005950-13.2020.8.26.0344) - Agravo de Execução Penal Petição intermediária - Paulo Cesar Ferraz - Fica o Dr. Vagner Ricardo Horio - OAB-SP n. 210.538 intimado da r. decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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