TJSP 09/09/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
1996
sentença ou, subsidiariamente, proceder sua conversão para tempo de serviço comum. Condeno, ainda, o réu ao pagamento
das diferenças que forem apuradas, inclusive abono anual...” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se,
intime-se e retifique-se o registro de sentença. Mogi Guacu, 01 de outubro de 2019. - ADV: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA
FALCO (OAB 145862/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB
207183/SP)
Processo 1003079-87.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sidney Assenço
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Fls 318: defiro. Oficie(m)-se ao INSS., para que promova a imediata
implantação do benefício em favor do autor, o qual deverá ser comprovado nos autos, em cinco (5) dias. Instrua-se o expediente
com cópia da sentença, V.Acórdão, e certidão de trânsito em julgado. - ADV: MAURICIO HENRIQUE DA SILVA FALCO (OAB
145862/SP), LUIZ OTAVIO PILON DE MELLO MATTOS (OAB 207183/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003587-96.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Zilda Henrique da
Silva Ferreira - Vistos. Emende a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do
Código de Processo Civil, para o fim de adequar o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC (doze vezes o valor
da pretensão mensal). Intime-se. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1003587-96.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Zilda Henrique da
Silva Ferreira - Vistos. Fls. 47/48: Acolho como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor da causa. Trata-se de ação
movida contra a Fazenda Pública Estadual. Da leitura da petição inicial, depreende-se que a causa se insere na competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009). Assim, por força do disposto no artigo 2º, inciso II,
alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, a competência para conhecimento da presente ação é da E. Vara do Juizado Especial
Cível da Comarca. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS
TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 1003587-96.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Zilda Henrique da
Silva Ferreira - Vistos. 01. Anote-se a gratuidade da justiça deferida em sede recursal (fl. 56). 02. Em cumprimento à decisão
proferida nos autos do recurso de agravo de instrumento nº: 2194108-97.2020.8.26.0000 (fls. 55/57), passo a análise da tutela
de urgência pretendida. Trata-se de pedido de tutela de urgência para imediato fornecimento mensal do medicamento e das
respectivas aplicações por profissional capacitado (fl. 16, a), sob alegação de necessidade para tratamento de retinopatia
diabética e edema macular. Com efeito, a autora demonstrou por meio de exame médico (fl. 27) ser portadora de retinopatia
diabética e edema macular (fl. 02); da prescrição médica do tratamento pretendido (fls. 31/32 e 33/34); do início do tratamento
pretendido de forma privada (fl. 36 recibo da primeira aplicação), com respectivo relatório médico (fl. 45). O relatório médico
de fl. 71, datado de 11.08.2020, atesta a existência de perigo de perda de visão, glaucoma maligno e cegueira irreversível e
que o tratamento pretendido é a única modalidade de tratamento capaz de impedir a evolução do caso, diminuição dos vasos
retilianos e possibilitará intervenção cirúrgica mais segura, cuja aplicação é urgente. A autora também demonstrou ter realizado
o requerimento do fornecimento do tratamento junto à Secretaria Estadual de Saúde preenchido em 09.07.2020 (fls. 37/39 e 40);
perceber renda mensal oriunda de benefício previdenciário no importe de R$ 905,00 (fl. 75) e que o medicamento pretendido é
autorizado pela ANVISA (fl. 35). Logo, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito alegado, diante do
dever de fornecimento aos idosos, gratuitamente, medicamentos necessários ao tratamento de sua saúde (Estatuto do Idoso,
artigo 15, parágrafo 2º), a demonstração da hipossuficiência financeira e a aprovação do medicamento pela ANVISA, bem
como o perigo de dano (relatório médico de fl. 71), nos termos do artigo 300, do CPC, para o fim de deferir a tutela de urgência
antecipada, para: a) determinar que o Estado de São Paulo forneça o medicamento pretendido na inicial, na forma e quantidade
prescritos pelo médico que lhe assiste, no prazo de cinco dias, e b) informar sobre o andamento do processo administrativo
iniciado pela autora para o fornecimento do tratamento (fls. 37/40), sob pena de multa diária de R$ 2500,00 (valor da aplicação
pretendida), limitado ao importe de R$ 15.000,00. 03. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art.
139). 04. Cite-se a ré, por comunicação eletrônica, para contestar a ação e, também, intime-se para cumprimento da tutela,
COM URGÊNCIA. 05. Cumpridas todas as providências determinadas nessa decisão, com urgência, providencie a Serventia
o encaminhamento de cópia da presente decisão, que também tem a finalidade de prestação de informações à E. 4a Câmara
de Direito Público do E. TJSP, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº: 2194108-97.2020.8.26.0000, para relatar o
deferimento da tutela de urgência e determinação de citação e intimação da Fazenda Pública Estadual. Oficie-se, com urgência.
Intime-se. Mogi Guacu, 01 de setembro de 2020. - ADV: OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB
196524/SP)
Processo 1004057-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - D.O. - Posto isso,
julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu a reconhecer como especial o período indicado na inicial, devendo o
réu converter seu benefício em aposentadoria especial, realizando o pagamento da diferença dos atrasados. Respeitada eventual
prescrição quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Em virtude da sucumbência, condeno o requerido
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que deverão ser fixados na liquidação da
condenação (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema
905). Considerando que a condenação não ultrapassará 1.000 salários mínimos, descabida a remessa necessária. P.R.I.C. ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP)
Processo 1004188-73.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Inilza Odete Fogo
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - *fls 141/142- Vistos. Partes acima identificadas. Ofereceu a autora
embargos de declaração da sentença sob argumento de que a mesma foi omissa quanto ao pedido de reabilitação profissional.
Os embargos foram interpostos no prazo legal. Recebo-os, mas deixo de acolhê-los, porque não há nada a ser esclarecido
na sentença. Como se vê, os embargos não podem prosperar, porque tudo foi considerado e fundamentado de modo claro na
sentença atacada. Consigne-se que desnecessária a condenação do réu em proceder à reabilitação profissional da autora, visto
que é de praxe a manutenção do benefício até a cessação da incapacidade ou sua reabilitação profissional. Persiste, pois, a
sentença tal como está lançada. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º