TJSP 09/09/2020 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2002
à homologação da presente partilha, sob pena de afronta ao princípio da continuidade registral. Intime-se. - ADV: DAIANE
FERREIRA GOMES (OAB 324262/SP), IVANA RACHEL CASADEI (OAB 326501/SP), WAGNER FERREIRA MARQUES (OAB
284351/SP), ANTONIO LUIZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB 423768/SP)
Processo 1002325-19.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.B.S. - W.A.B.S.G. e outro - Vistos. A autora
propôs Ação de Guarda com tutela de urgência, objetivando a custódia da criança, sua neta e filha dos réus. Alega a autora que
detém a guarda de fato da criança. A guarda provisória foi concedida em favor da parte autora. Houve estudo social. A parte
ré foi citada por edital e o curador especial ofertou contestação. O MP opinou pelo acolhimento do pedido inicial. RELATEI.
DECIDO. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra. Trata-se de regularização da situação de fato. A atribuição
da guarda da criança à autora, nesta sede, é de rigor. A guarda poderá ser modificada a qualquer momento, por ação própria, se
necessário. O exercício da guarda da criança pela autora, tornando definitiva a liminar já deferida, é, sem sombra de dúvida, o
que melhor atende o interesse do/a menor neste momento. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a guarda da
criança (à) autor(a), mediante compromisso, cujo termo deverá ser expedido independentemente do trânsito em julgado. Sem
custas face à gratuidade e sem ônus de sucumbência. Honorários do convênio ao procurador e curador no valor correspondente
na tabela OAB/Defensoria. Expeçam-se certidões. P.R.I. Mogi Guacu, 03 de setembro de 2020. - ADV: MARCO ANTONIO
SANZI (OAB 73885/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1002556-41.2020.8.26.0362 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Carolina Beltrame Vastano Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Mogi Guaçu e outro - FLS 425/441: CIÊNCIA AOS INTERESSADOS - ADV:
LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), EDUARDO PEREIRA ANDERY (OAB 126517/SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/
SP)
Processo 1002686-65.2019.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Joelma Souza de Jesus - Maisa Jesus
Pires - Vistos. Traga a inventariante, em 10 dias, a homologação do pagamento do ITCMD ou a isenção. Cumprido o item
anterior, diante da informação da Contadoria de fl. 90 abra-se vista ao MP e, não havendo oposição, tornem conclusos para
homologação. Int. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Processo 1002950-58.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - FLAVIO LAZARINI - Vistos. Verifico que após implantação do benefício (fls. 404/409) o autor fez protocolização do
incidente de cumprimento de sentença/dependente com fins a liquidação da sentença. Apresentou a planilha de cálculos (fls.
02/09), concordando o INSS (fls. 71). Os cálculos foram homologados e determinado expedição dos ofícios precatórios/RPV.
(fls. 72). Assim sendo, prejudicado a apresentação dos cálculos pelo INSS a fls. 420/425. Cumpra-se integralmente a decisão de
fls. 72 dos autos dependente Proc. 0002199-78.2020.8.26.0362. Intime-se - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB
214319/SP)
Processo 1003219-87.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Tania Maria Ogando
Grizante - Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se. - ADV:
FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP), FELLIPE MOREIRA MATOS (OAB 345432/SP)
Processo 1003440-07.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Aprígio Ferreira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Promova-se a baixa e o
arquivamento dos autos. Int - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/
SP), LUCIANA SIQUEIRA DANIEL GUEDES (OAB 158799/SP)
Processo 1003582-74.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Adoção Nacional - A.M.S. - - S.D. - - M.F.S. - Vistos,
Trata-se de Ação Unilateral de Adoção de Maior. Recebo a emenda de fl. 38 incluindo no polo passivo a genitora da adotanda.
Defiro a gratuidade processual em favor dos autores. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV:
MARALIZA MARIA MARCELO PRADO DE SOUZA (OAB 321472/SP)
Processo 1003978-51.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.B. - - A.M.B. - Vistos. I - Como se vê, o
documento juntado pelos requerentes (fls. 50/53), não comprova a condição de hipossuficientes. A simples declaração de
pobreza não é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária, nos termos do artigo 4º, da Lei 1060/50.
A jurisprudência também é nesse sentido: Para fins da concessão da gratuidade processual a declaração pura e simples do
pretendente não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se o peticionário
deixar de comprovar a insuficiência de recursos (Agravo de Instrumento nº 625.394/8). Cumpre estabelecer que o instituto da
assistência judiciária, invocado pelo autor, foi recepcionado parcialmente pela Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º,
inciso LXXIV, ao dispor expressamente: (...) O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. (...) Porém, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “CONSTITUCIONAL E PROCESSO
CIVIL JUIZ QUE, DE OFÍCIO, INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NECESSIDADE DE COMPROVAR A
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - A Constituição Federal (art. 5o, LXXIV) exige do interessado em obter o benefício da
gratuidade de justiça que comprove a insuficiência de recursos, restando não recepcionado, neste ponto específico, dispositivo
do art 4° da Lei n° 1 060/50 que exigia apenas a mera declaração de hipossuficiência econômica. A iniciativa do magistrado
em verificar a comprovação da situação econômica do pretendente à gratuidade de justiça também está justificada pelo fato de
que as custas judiciais têm natureza jurídica de tributo, conforme já decidiu o supremo tribunal federal” (Al20050020054976AGI
DF Registro do Acórdão número 229527 Data de julgamento 10/10/2005 Órgão julgador 1a turma cível). Esta recepção parcial
continua a assistir tão e somente aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Não limitando os beneficiários, mas
sim exigindo daqueles que o requerem a comprovação de seu estado de pobreza jurídica, cabendo análise de cada caso em
suas especificidades. Cabe, no caso, citar os ensinamentos dos mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o
Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que
ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto
seja o único entrave burocrático que se exige liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca
daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado o
conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente,
fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo, ou não o benefício. Neste sentido, recente julgado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º