TJSP 09/09/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
2004
na inicial (fl. 12, item a). 02. (Fls. 233/237): Providencie a Serventia a retificação do cadastro de procuradores do autor, ante
o substabelecimento de fl. 238 e o requerimento de fl. 236, alínea a. Anote-se. 03. (Fls. 233/237): Providencie a Serventia
a inclusão no polo passivo dos corréus apontados às fls. 236/237, item b. Anote-se. 04. (Fls. 233/237): Defiro o pedido de
pesquisa junto ao infojud da qualificação e endereço de Antônio Celeiro (fl. 237, item c). Sem prejuízo, informe a requerida sobre
a qualificação do corréu, no prazo de cinco dias. 05. Defiro a citação dos sucessores dos proprietários registrais, conforme
requerimento de fls. 536, item b. 06. Cite-se o MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, por meio eletrônico. Consigne-se que o Município
deverá informar expressamente sobre a localidade do imóvel usucapiendo e da via pública confrontante, carreando prova
documental do cadastro imobiliário de todos os imóveis em questão, inclusive dos confrontantes. 07. Citem-se por edital, com
prazo de vinte dias, e os réus em lugar incerto e eventuais interessados. 08. Intimem-se para que manifestem interesse na
causa, os representantes das Fazendas Públicas da União e do Estado. 09. A Serventia deverá observar que as citações e as
intimações deverão ser instruídas com a contrafé, cópia de todas as petições de emendas à inicial, do memorial descritivo e
da planta planimétrica. Intime-se. - ADV: MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP), ANTONIO CARLOS DE PAULA
(OAB 72760/SP)
Processo 1007314-68.2017.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - O.M.J.S. - M.A.J.B. - Certidão de Curador Provisório
pronta para impressão. - ADV: JOSE ROBERTO STABILE (OAB 43831/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP)
Processo 1007410-15.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Antonio
Marques - *MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE LAUDO PERICIAL - ADV: JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB
436316/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP)
Processo 1007695-08.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.C.L. - Vistos. Fls. 57/58: Em que pese a
homologação da desistência do processo, o Advogado funcionou em todos os atos do processo. Assim, refaça-se a certidão de
honorários. Int. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305529/SP)
Processo 1007822-14.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Simão - Instituto Nacional
do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Int - ADV: REINALDO LUIS MARTINS (OAB 312460/SP), LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP), ADERICO FERREIRA
CAMPOS (OAB 95618/SP)
Processo 1007836-27.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S. - Sobre a certidão negativa do
Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente em 10 dias. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/
SP)
Processo 1008419-12.2019.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luzia Inês Corrêa da Silva - - Rovaldo
Correa da Silva - Fls 110: defiro a suspensão pelo prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: JOÁS CASTRO VARJÃO (OAB 156999/
SP)
Processo 1008491-33.2018.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Fls 100: defiro. Reimprima-se o mandado, aditando-o com os endereços informado. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1008513-57.2019.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo dos Santos Lima - - Marta André Belo
Lima - Vistos. 01. (Fls. 139/141): Recebo como emenda à inicial. Anote-se o recebimento de todas as emendas. 02. Citemse os proprietários registrais (matrícula nº: 4959 fls. 18/24), qualificados às fls. 139/140, item b; os confrontantes do imóvel
usucapiendo, qualificados às fls. 140/141 e o MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU. Consigne-se no mandado que deverá ser constatada
a titularidade da posse do imóvel usucapiendo, destacando quem são os possuidores diretos e eventuais indiretos. 03. Citemse por edital, com prazo de vinte dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados. 04. Intimem-se, por via postal, para
que manifestem interesse na causa, os representantes das Fazendas Públicas da União e do Estado. 05. A Serventia deverá
observar que as citações pessoais e as intimações postais deverão ser instruídas com a contrafé, cópia de todas as petições
de emendas à inicial, do memorial descritivo e da planta planimétrica. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE ANDRADE COSTA
FLORÊNCIO (OAB 400848/SP)
Processo 1008655-61.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Pedro dos Santos - *MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE LAUDO PERICIAL - ADV: MARCOS VINICIUS DA SILVA (OAB
417803/SP), JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB 436316/SP)
Processo 1008753-46.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Mauro Antonio Matiello - Vistos. Manifeste-se o INSS. Intime-se. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB
165156/SP)
Processo 1009131-36.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Elvio Jose
Donizete Batista - Ante a informação retro, aguarde(m)-se a vinda do laudo pelo prazo legal. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA
(OAB 280955/SP)
Processo 1009309-82.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Rita Maria da Costa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. I - Cumpra-se o Venerando Acórdão. II Promova-se a baixa e o arquivamento
dos autos. Int - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/
SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 1009438-87.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Batista Custódio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de concessão
de benefício, alegando, em síntese, que ficou impossibilitado de continuar a exercer sua atividade. Pretende que se reconheça
a existência de incapacidade para o trabalho, restabelecendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez. Indeferida a tutela
antecipada, o instituto-réu foi citado e ofertou sua defesa, onde sustentou a improcedência da demanda, sob argumento de que
o autor não se encontra permanentemente incapacitado para o trabalho. Houve réplica. Laudo pericial. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é procedente. Pretende o autor o reconhecimento do seu direito
a perceber auxílio-doença, sob argumento de que seu benefício foi cessado administrativamente. Contudo, a doença de que é
portador o autor enseja a concessão de aposentadoria. Com efeito, a prova pericial realizada nos autos (fls. 128/138), concluiu
que o autor é portador de doença que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Assim, examinando a prova documental
juntada aos autos, em cotejo com a prova pericial, entendo que assiste razão ao autor. De rigor, pois, a concessão ao autor do
benefício aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do benefício, observando-se eventuais pagamentos
de parcelas de recuperação. Presentes, assim, os requisitos autorizadores da concessão do pedido antecipatório formulado
na inicial, defiro a tutela para o fim de que seja restabelecido, de imediato, o benefício em favor do autor. Posto isso, julgo
PROCEDENTE, a presente ação para o fim de condenar o réu a pagar ao autor aposentadoria por invalidez a partir da cessação
administrativa do benefício, observando-se eventuais pagamentos da parcela de recuperação. Respeitada eventual prescrição
quinquenal, os atrasados deverão ser pagos em única parcela. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
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