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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2023

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intime-se. ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1005841-47.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Carlos Roberto Camilo - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, INTIME-SE a procuradoria do INSS, através do portal
eletrônico, a fim de que providencie a implantação do benefício em favor do autor. Expeça-se ofício. No mais, intime-se ainda,
o requerido para que com o escopo de se avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se
ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória
discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em favor da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao
julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção,
observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados,
indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de
juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero
de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício
corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente,
o qual deverá manifestar sua concordância e ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078),
iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o
Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do
disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela
Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora
que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de
abatimento dos valores informados. 3.1) Em havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se
a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a
requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente.
3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao arquivo, observadas
as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 1005900-98.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Olga Trevizan do
Prado - Vistos. Nos termos do artigo 331, §3º do CPC, intime-se o requerido do transito em julgado da sentença proferida às
fls. 49, através do portal eletrônico. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1006177-80.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Donizete
Toso - Vistos. Partes acima qualificadas. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls. 147/148; 175 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de concessão de benefício
previdenciário, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Expeça-se
o necessário para pagamento dos honorários periciais nos termos do item 4.1 de fl. 64. Oficie-se a agencia do INSS para
implantação do benefício no prazo de trinta dias. Após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para que com o escopo de se
avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º
do art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação
em favor da parte autora e dos honorários advocatícios, nos termos pactuados, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos, se
for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b) os
termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções; d)
a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos juros
incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base de
cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. Com a vinda dos
cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e ou discordância
dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença, como incidente
processual. Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos apresentados pelo
INSS nestes autos. No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal,
com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a compensação no precatório,
dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o executado (INSS) quanto a
existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas no § 9º do art. 100 da
Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Em havendo resposta de pretensão
de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar sobre o débito no prazo de dez
dias. Caso seja decidido pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor bruto, e o valor a ser compensado
deverá ser informado ao tribunal, separadamente. Aguarde-se o prazo de trinta dias. Após, com ou sem manifestação, remetamse os presentes autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente
por cópia digitada como oficio para implantação do benefício. - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1006459-21.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Nair da Silva de
Oliveira - Fls 189/190: Ciência às partes do ofício recebido - ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1007639-09.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Francisca Sandra
Valentin - Vistos. Ante ao trânsito em julgado, intime-se o requerido, através do portal eletrônico, para que com o escopo de se
avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do
art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em
favor da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos,
se for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b)
os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;
d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos
juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base
de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a
vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e
ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença,
como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos
apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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