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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020 - Página 2022

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TJSP 09/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3123

2022

a inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado.
Os documentos de fls. 29/38 demonstram a denegação da emissão de nota fiscal eletrônica e a regularidade fiscal do impetrante.
Isto posto, defiro a tutela de urgência, determinando que a(s) a autoridade coatora se abstenha de impedir ou denegar a emissão
das notas fiscais eletrônicas pela impetrante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 4.500,00. Intime-se da
liminar deferida e notifique-se a(s) autoridade(s) coatora(s) do conteúdo da exordial, a fim de que no prazo de dez dias preste as
informações que achar necessárias. INTIME-SE e a Fazenda do Estado de São Paulo, através do Portal Eletrônico, da liminar
deferida, bem como para que, nos termos do artigo 7º, II da Lei 12.016, querendo, ingresse no feito. Intime-se e cumpra-se. Com
as informações dê-se ciência a parte autora e abra-se vista a, ao MP. Servirá o presente como cópia digitada como mandado e
oficio. - ADV: ROBERY BUENO DA SILVEIRA (OAB 303253/SP)
Processo 1004268-03.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lazaro Augusto de Almeida - Vistos. Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida ao
autor apresentada com a contestação de fls. 477/517. Com efeito, depreende-se do CNIS de fls. 502/517, embora a remuneração
do autor tenha superado três salários mínimos após a concessão de benefício de aposentadoria em 03.08.3017, desde abril
de 2020 teve o vínculo empregatício cessado, sendo que seus rendimentos médios passaram a ser inferiores a três salários
mínimos. Por esta razão, a benesse deve ser mantida, vez que o réu não logrou comprovar a suficiência econômica do autor
para o custeio do processo sem prejuízo de seu sustento e da familia. A impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.
Por inteligência do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o valor da causa nas ações de revisão
de benefício deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somandose ao resultado as prestações vencidas, se houver. Nesse sentido, inclusive a jurisprudecia do TRF-3ª Região: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL. RECURSO PROVIDO. I - O valor da causa deve ser fixado de forma compatível com o conteúdo econômico
da demanda. II - Nas ações de revisão deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor
pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC, c/c o art.
3º, §2º, da Lei nº 10.259/01. III - Ainda que consideradas somente as diferenças entre a renda mensal atual e o valor pretendido
a contar do ajuizamento da ação subjacente - desconsiderado o pleito relativo à “ação cautelar de protesto interruptivo de
prescrição” -, a soma das parcelas vencidas com as prestações vincendas supera o montante de 60 salários mínimos, razão
pela qual compete ao Juízo da 4ª Vara Federal de Campinas/SP o julgamento da causa. IV - Agravo de instrumento provido.(AI
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579544 / SP 0006419-55.2016.4.03.0000. Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA. Órgão Julgador: OITAVA TURMA. Data do Julgamento: 26/11/2018. Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1
DATA:10/12/2018) Isto posto, acolho a impugnação ao valor da causa, para retificá-lo no valor apontado pelo INSS no importe
de a R$ 22.501,44. Providencie a serventia as anotações necessárias no cadastro processual. No mais, saneado o feito, defiro
a prova testemunhal requerida pelo autor (fl. 540). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de outubro de
2020, às 14h15. Com fulcro no art. 357 § 4º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de dez dias, a partir da intimação desta
decisão, para que as partes depositem em Cartório o rol de testemunhas, sob pena de preclusão probatória. Devendo as partes
observarem que, segundo disposto no artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.” A intimação deverá realizarse por Carta com aviso de recebimento, competindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias
da data da audiência cópia da correspondência de intimação e comprovante de recebimento. Ante o exposto providenciem
as partes o necessário para intimação das testemunhas que arrolarem, as quais poderão, ainda comprometerem-se a trazer
suas testemunhas, na data da audiência, independente de intimação (artigo 455, §2º). Intime-se. - ADV: RAFAELA MARIA
AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP), ANDRE RICARDO DA SILVA ALMEIDA (OAB 322707/SP), FLAVIANA FERREIRA DA
SILVA ALMEIDA (OAB 369706/SP)
Processo 1004442-12.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rachel Maria Perico
da Silva - Fls 143/149: Ciência às partes da mensagem eletrônica recebida - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB
244092/SP)
Processo 1004598-34.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Luciano Suzigan Nos termos da decisão de fls. 175/176, manifeste-se, o requerente, sua concordância ou discordância em relação aos cálculos
de fls. 181/184, por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença como incidente
processual. - ADV: ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 1004762-96.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Isabel Furtado Vieira
Barreto - Certifico e dou fé que decorreu o prazo do Instituto réu para apresentar os cálculos. Deverá o exequente providenciar a
distribuição do cumprimento de sentença (cód 12078), apresentando os cálculos que entende devido. - ADV: ROSANA DEFENTI
RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1005128-04.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Evangelia
Bouhoris - Vistos. Ante ao trânsito em julgado, intime-se o requerido, através do portal eletrônico, para que com o escopo de se
avalizarem os princípios da economia e celeridade processuais, observando-se ainda, por analogia, os termos do parágrafo 3º do
art. 524 do CPC, traga aos autos, no prazo de sessenta dias, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação em
favor da parte autora e dos honorários advocatícios, em obediência ao julgado, explicitando-a quanto aos seguintes aspectos,
se for o caso: a) o valor do débito principal e a forma de sua obtenção, observados os exatos termos da sentença exequenda; b)
os termos inicial e final da correção monetária; c) os índices aplicados, indicando a fonte e as respectivas datas das correções;
d) a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e) a taxa de juros, os termos inicial e final, e a base de cálculo dos
juros incidentes; f) o percentual de honorários advocatícios; g) o numero de meses exercícios anteriores; h) VL deduções base
de cálculo; i) numero de meses exercício corrente; j) o valor do exercício corrente e o valor exercícios anteriores. 2) Com a
vinda dos cálculos de liquidação trazidos pelo INSS, dê-se vista ao exequente, o qual deverá manifestar sua concordância e
ou discordância dos cálculos por meio de petição intermediária (cód. 12078), iniciando-se a fase de cumprimento de sentença,
como incidente processual. 2.1) Saliento que o exequente deverá instruir o Cumprimento de Sentença com cópias dos cálculos
apresentados pelo INSS nestes autos. 3) No mesmo prazo, nos termos do disposto nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que prevê a
compensação no precatório, dos valores constituídos contra credor original pela Fazenda Pública Devedora. Manifeste-se o
executado (INSS) quanto a existência de débitos com a Fazenda Pública devedora que preencham as condições estabelecidas
no § 9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. 3.1) Em
havendo resposta de pretensão de compensação pela entidade devedora, intime-se a parte contrária autor para se manifestar
sobre o débito no prazo de dez dias. 3.2) Caso seja decidido pela compensação, a requisição deverá ser expedida pelo valor
bruto, e o valor a ser compensado deverá ser informado ao tribunal, separadamente. 3.3)Aguarde-se o prazo de trinta dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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