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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 1036

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

1036

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0526/2020
Processo 0008521-37.2019.8.26.0302 (processo principal 1008150-95.2015.8.26.0302) - Cumprimento de sentença
- Fornecimento de Medicamentos - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - REGIONAL DE CAMPINAS Município de Jahu - Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB
258788/SP)
Processo 1000055-37.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Maria Wanda
Garcia Carboni Souza - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária
para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma
vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado
nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1001924-35.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Branca
Nunes Saggioro - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária para,
querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez
que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado nº
455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1001925-20.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Juracy
Monteiro Ciccone - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Ante o certificado pela Serventia, intime-se a parte contrária para,
querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E. Colégio Recursal competente, uma vez
que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme orientação contida no Comunicado nº
455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP)
Processo 1002745-05.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Wellington Daniel Nogueira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Acolho a emenda à inicial. Anotese e retifique-se o valor da causa, uma vez que este deve corresponder ao proveito econômico pretendido na ação, que é de
R$ 7.337,70. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. De acordo com os documentos existentes nos autos, a parte
autora aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 3.819,00. Não faz jus, assim, à benesse requerida, conforme orientação
do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.650.890 - RJ
(2017/0009772-3) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : CLAUDIO LAPOENTE DA SILVEIRA INTERDITO RECORRENTE : SEBASTIAO ALVES DA SILVIERA - ESPÓLIO RECORRENTE : CARMEM LUCIA LAPOENTE
DA SILVEIRA - POR SI E REPRESENTANDO ADVOGADOS : JOÃO TANCREDO - RJ061838 RICARDO DEZZANI COUTINHO
E OUTRO (S) - RJ126458 RECORRIDO : UNIÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS
INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão
do TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 314): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO
COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a
de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm
condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da
CF. 2. É facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos
legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3. Como parâmetro razoável
a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiencia idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, segundo a
realidade sócio-econômica do país, é necessária que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos. Critério este
adotado pelas Defensorias Públicas dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4. NO caso
vertente, os agravados possuem rendimentos líquidos superiores ao valor tomado como critério (R$10.563,08 e R$5.304,45),
sendo estes montantes incompatíveis com a concessão do benefício. 5. Agravo interno provido. Embargos de declaração
rejeitados. Os recorrentes alegam violação do artigo 535, II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se
manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia. Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos
artigos 2º, 4º, da Lei n. 1.060/50 e 125, I, do CPC/1973, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que a situação econômica
da parte deve ser analisada e não meramente seus vencimentos, além do mais a lei não prevê nenhum tipo de critério numérico
relacionado a vencimentos e à percepção de determinado número de salários mínimos. Acrescenta que a lei determina que
seja analisada a situação econômica da parte (critério objetivo) para saber se a mesma poderá arcar com as custas sem que
isso comprometa o seu sustento e de sua família. Sendo que essa situação econômica é aferida conjugando-se receitas com
despesas e não analisando exclusivamente os vencimentos da parte postulante ao benefício. Juízo positivo de admissibilidade
às fls. 598. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, registra-se que “[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo
n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Ainda, afasta-se a alegada violação do artigo 535 do
CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes
para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão
proferido em sede de embargos de declaração. No mais, o recurso merece prosperar. Precedentes. 3. Agravo regimental não
provido. (AgRg no AREsp. 353.863/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.09.2013). Menciono, ainda, que
não é exigido, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e das Fazendas Públicas, o recolhimento de custas iniciais, o que
garante a todos o acesso à Justiça. Considerando que a Fazenda Pública Estadual e suas autarquias não possuem autorização
legal para transigir, conforme já comunicado a este Juízo, desnecessária a designação de audiência preliminar de tentativa de
conciliação. Cite-se para contestação, no prazo de 30 dias, como previsto em lei. Intime-se. - ADV: MAXIMIANO FERNANDES
IGLÉSIAS SILVA DE ABREU (OAB 276333/SP)
Processo 1002930-43.2020.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Camila
Arantes Ramos de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Fls. 23/25: ciência à ré, facultada manifestação em 15 dias.
Int. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), CAMILA ARANTES RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 229755/SP)
Processo 1003269-36.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Adriano José
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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