TJSP 10/09/2020 - Pág. 1517 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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residente em outra comarca e não havendo informações suficientes à intimação para realização do ato telepresencialmente,
depreque-se sua oitiva, solicitando ao juízo deprecado que o depoimento da testemunha seja colhido antes da data da audiência
designada neste processo, ficando, com a publicação desta decisão, intimadas as partes para fins do art. 222 do Código de
Processo Penal, cabendo ao defensor o acompanhamento do trâmite processual da carta precatória perante o Juízo deprecado,
a fim de tomar conhecimento da data da audiência. 2.3- Quando do encaminhamento de ofício requisitório de servidores
públicos, deverá constar a necessidade do setorial responsável fornecer, com urgência, e-mail (particular ou institucional)
para envio do link de acesso ao ato. 2.4- Quando encaminhado o convite, informem-se aos participantes, com destaque, que
permanecerão aguardando no “lobby” até o momento de serem chamados para a participação na audiência virtual. Consignese, ainda, que a fim de viabilizar a comunicação privada entre representante e representado, o magistrado poderá determinar
que todos os demais participantes saiam da “sala virtual” permanecendo exclusivamente o advogado ou defensor público e
seu representado, para contato prévio. As instruções de funcionamento da audiência virtual constam em: http://www.tjsp.jus.
br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf. - ADV: THATIANE CARVALHO (OAB 226297/
SP)
Processo 0003163-27.2017.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.A.A. - Ciência às partes da baixa
dos autos. Intime-se a Defesa do réu do inteiro teor do V. Acórdão proferido nos presentes autos. Não havendo interposição de
recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1 Determinações
contidas na sentença: 1.1 Atualize-se o histórico de partes; 1.2 Comunique-se o IIRGD; 1.3 Comunique-se o Juízo Eleitoral;
1.4 Expeça-se mandado de prisão 1.5 Expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado, observando-se o regime de
cumprimento de pena imposto (aberto). 1.6. Com informações quanto ao cumprimento do mandado de prisão, expeça-se guia
de recolhimento definitiva, encaminhando-a ao juízo das execuções competente. 2 Custas Judiciais: Considerando a precária
situação econômica do sentenciado, concedo a ele os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 3 Objeto apreendidos: Determino
a destruição dos objetos apreendidos nos autos (fls. 10/11), nos termos do artigo 520 das NSCGJ. Comunique-se a autoridade
policial. 4 Certidão de honorários: Após manifestação da defesa acerca da pena de multa imposta, expeça-se certidão de
honorários ao advogados nomeado pelo Convênio Defensoria Pública/OAB (fls. 285). 5 Providências finais: Oportunamente,
verifique a serventia se todos os documentos foram expedidos e todas as comunicações realizadas. Em caso positivo, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais e anotando-se. - ADV: HENRIQUE AMARAL DE SOUZA (OAB 251598/SP)
Processo 1500922-03.2019.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra a Mulher - V.V.B.N. - Vistos.
Considerando que estão suspensas as audiências presenciais por determinação do Tribunal de Justiça e as dificuldades
encontradas para realização das audiências virtuais, determino o cancelamento da audiência agendada neste processo.
Aguarde-se por 30 dias, ocasião em que este juízo deliberará novamente a respeito da designação da audiência. Intimem-se. ADV: RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), WILLIAN RAFAEL MALACRIDA (OAB 300876/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2020
Processo 1001466-80.2019.8.26.0346 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.C. - E.S.F. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, com resolução do mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes últimos fixados em R$ 800,00, nos termos do art.
85, § 8º, do CPC; sendo inexigíveis, por ora, em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público,
inclusive, para que, verificada a situação de fato irregular dos menores (que estão sob os cuidados da avó) e o noticiado
contexto de violência perpetrada no ambiente familiar da genitora, segundo os relatórios de Conselho Tutelar juntados nestes
autos, possa tomar as providências que lhe forem cabíveis. Transitada em julgado, expeçam-se certidões de honorários e, em
seguida, arquive-se. P. Int. - ADV: ALESSANDRA MILITELLO MEIRELLES (OAB 145201/SP), LUCAS CONTINI DA MOTA (OAB
366537/SP)
Processo 1001496-18.2019.8.26.0346 - Guarda - Seção Cível - E.S.S. - E.V.S. - - N.A.N. - Vistos. 1) Considerando a notícia,
tanto por parte do Conselho Tutelar (fls. 132/140) quanto por parte do setor técnico do juízo (fls. 145/147), de que a adolescente
não mais se encontra aos cuidados da autora, haja vista que retornou a residir com sua genitora, REVOGO a tutela de urgência
anteriormente concedida (fls. 18/19). Doravante a autora não possui a guarda provisória da menor. 2) Concedo o prazo de 15
dias para que as partes, caso queiram, se manifestem sobre o ofício oriundo do Conselho Tutelar (fls. 132/140), bem como
sobre a informação prestada pelo setor técnico do juízo (fls. 145/147). Ciência ao MP. P. Int. - ADV: THATIANE CARVALHO
(OAB 226297/SP), AMANDA DOMINGOS CESÁRIO (OAB 374703/SP), WALCILENE SIMEÃO DE MOURA (OAB 388736/SP)
Processo 1001800-80.2020.8.26.0346 - Adoção - Adoção de Criança - E.M. - - R.H.R. - Vistos. E. M. e R. H. R. M., já
qualificados nos autos, propuseram a presente ação objetivando a concessão de adoção da criança J. R. de M. S. Alegam
que foram habilitados para adoção em processo que tramitou nesta comarca e que estão na posse de fato da criança desde
18/08/2020, data na qual o juízo da comarca de Nuporanga-SP concedeu-lhes o adiantamento do estágio de convivência.
Pleiteiam a concessão da guarda provisória do infante, em caráter liminar. DECIDO. Este juízo é incompetente para análise do
pedido. Primeiramente, a criança ainda está acolhida por decisão prolatada em processo em curso na comarca de NuporangaSP, de modo que somente àquele juízo tem competência para deliberar a respeito de eventual desacolhimento e concessão da
guarda provisória aos requerentes. Nesse ponto, destaco que os requerentes estão em período de estágio de convivência com o
menor e somente o juízo e a equipe técnica da Comarca de Nuporanga tem condições de avaliar se o estágio foi bem sucedido.
Por fim, o juízo de Nuporanga concedeu a guarda do menor por apenas 15 dias e cabe a ele deliberar a respeito da extensão
ou revogação da guarda. Portanto, o juízo competente para conhecer da presente ação é o juízo da Comarca de Nuporanga.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Nuporanga. Ciência ao
MP. Cumpra-se com urgência. P. Int. - ADV: JOAO BATISTA FERRAIRO HONORIO (OAB 115461/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º