TJSP 10/09/2020 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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por ele, sobretudo em períodos noturnos, conforme depoimentos dos autos (fls. 98/101 e 105/108). O delito imputado ao réu é
punido com pena de reclusão e há indícios concretos da participação do réu no crime a ele imputado. No curso da investigação
foram deferidos pedidos de quebra de sigilo de dados telefônicos, diligências de busca e apreensão domiciliar e perícias nos
aparelhos celulares apreendidos em poder de todos os investigados. Os relatórios da investigação apontam que o acusado
Wiverson possivelmente integra uma associação criminosa que realizava furtos em estabelecimentos comerciais de diversos
município da região, durante a madrugada, havendo informações de que forma cometidos 28 furtos semelhantes em várias
cidades da região. Há ainda informação inclusive de que o veículo do acusado foi abordado na cidade de Martinópolis no
mesmo dia em que ocorrerá naquela cidade um furto semelhante. Ademais, há nos autos depoimento de testemunha informando
comportamento e hábitos do réu Wiverson, coadunando com os demais elementos da investigação (fls. 98/101), devendo ser
resguardada a colheita da prova testemunhal. O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade
premente de acautelar a ordem pública. Por sinal, nas decisões que decretou a prisão preventiva e reanalizou a prisão do réu
a matéria em apreço foi exaustivamente analisada, oportunidade em que todo o contexto fático e jurídico do caso concreto foi
examinado minuciosamente, notadamente a gravidade concreta dos fatos, não havendo qualquer alteração de lá para cá. A
alegações da defesa do réu Wiverson se relacionam ao mérito da ação e deverão ser apreciadas em momento oportuno, após a
instrução processual, juntamente com todo os demais elementos de prova colhidos. Ressalto que a denúncia já recebida reune
todas as condições de admissibilidade, constando a descrição da conduta de cada acusado. Outrossim, a arguição de que as
circunstâncias judiciais são favoráveis ao investigado não é o bastante para recomendar a benesse pretendida. É que o Superior
Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art.
312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Dje. 11/12/2013). A primariedade (técnica) e a residência fixa na comarca, destarte, não conduzem obrigatoriamente à concessão
da liberdade provisória. Por fim, a jurisprudência pátria assenta que inexiste constrangimento ilegal na prisão preventiva dos
pacientes se o magistrado, baseado em elementos constantes nos autos, fundamenta-a na garantia da ordem pública, mormente
tendo em conta a real probabilidade de reiteração criminosa. Demonstrada nos autos a necessidade da segregação, não há
falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, AC nº 2013.066684-6, de
Camboriú, Rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 17/06/2014). 3. Ante o exposto, ratifico a decisão que reanalisou a necessidade
da custódia cautelar dos réus e INDEFIRO o requerimento de liberdade provisória formulado pela defesa de Wiverson Martins
Lourenço e, por via de consequência, mantenho a prisão preventiva decretada. 4. INTIMEM-SE. - ADV: ANGELA MARTA GARCIA
CATELLAN (OAB 346401/SP), GUILHERME ASTOLPHI (OAB 432087/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/
SP), MARCELA CRISTINA DELAI (OAB 401702/SP), ANDRÉ LUIS VERGILIO (OAB 360091/SP), MILTON WALSINIR DE LIMA
(OAB 368298/SP), NATHALY FERNANDA DE LIMA (OAB 377434/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP)
Processo 1500764-47.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - GUILHERME NATAN DE MORAES Vistos. Intime-se a defesa para manifestar-se sobre o cálculo de multa elaborado a fls. 274, no prazo de cinco (5) dias. Intimemse. - ADV: FABIANA RIBEIRO DOS SANTOS BOMTEMPO (OAB 239436/SP)
Processo 1500904-81.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - THALLES FERNANDO
RODRIGUES DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA e outro - Vistos. Solicite-se indicação de defensor dativo
ao réu junto a Defensoria Pública. Indicado defensor, intime-se, por mandado para apresentação de resposta escrita à acusação
no prazo legal e arrolar testemunhas, alertando que os testemunhos exclusivamente de antecedentes deverão ser substituídos
por declaração, com firma reconhecida, a ser apresentada até a data da audiência, documento que será igualmente valorado por
ocasião da sentença. Int. - ADV: RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP)
Processo 1500904-81.2019.8.26.0356 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - THALLES FERNANDO RODRIGUES
DOS SANTOS - Vistos. Considerando a situação de excepcionalidade vigente e a prorrogação do sistema de retorno escalonado
gradual ao trabalho presencial, pelo Provimento 2575/2020, até 30/09/2020, diante da necessidade de prevenção ao contágio
pelo vírus Covid-19, entendo que na hipótese dos autos deve ser designada a audiência virtual, nos termos do Comunicado CG
284/2020. Saliento que será assegurado o contato prévio do (s) réu (s) com seu (s) patrono (s) de modo a ser assegurada a
ampla defesa. Portanto, designo audiência virtual para o dia 24 DE SETEMBRO DE 2020, ÀS 15:00 HORAS, que será realizada
pela ferramenta Teams, nos termos do Comunicado 284/2020. Proceda-se ao agendamento da audiência virtual. Anoto que
o endereço eletrônico do (a) defensor (a) do (s) réu (s) é: [email protected] . O e-mail do Ministério Público é:
[email protected] . A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico
de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes
deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e o servidor que iniciará a gravação
da audiência para realizar o registro do ato. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de
identificação pessoal com foto. Caso o defensor informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, o magistrado
determinará que na sala virtual permaneçam exclusivamente o advogado ou defensor público e seu representado para contato
prévio, preferencialmente por meio de fone que garanta o sigilo da comunicação. Terminada a reunião privada, o que será
informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita, o magistrado retornará para a sala virtual e autorizará o
ingresso dos demais participantes, dando início à audiência. Ao final, caso seja requerida, nova entrevista entre defesa e réu
se dará nos mesmos moldes. Nos casos de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho serão preservados os
atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as condições para a continuidade do ato,
possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Intime-se o (s) réu (s) requisitando, se necessário. Intime-se as testemunhas,
requisitando se necessário. Expeça-se mandado de intimação à Seção Administrativa de Mandados Local para cumprimento,
nos termos do Comunicado nº 266/2020, devendo o Oficial de Justiça, no ato da diligência solicitar às partes o número de email
e constatar a viabilidade técnica para a realização da audiência virtual, nos termos dos Comunicados 284/2020 e 317/2020.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário para viabilizar a audiência designada. Intime-se o Ministério Público e a
defesa técnica. Int. - ADV: RODRIGO ANTUNES BENETTI (OAB 387104/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAÍS DA SILVA PORTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISABEL CRISTINA RODRIGUES FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2020
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º