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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2000

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2000

DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declaro-me,
pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os autos ao
JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento do feito.
4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI
(OAB 371993/SP)
Processo 1001467-51.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Eliane Meire Marques Silva - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declaro-me,
pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os autos ao
JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento do feito.
4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI
(OAB 371993/SP)
Processo 1001469-21.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Fausta Lucena Vieira dos Santos - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declarome, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os
autos ao JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento
do feito. 4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA
FILHO (OAB 227362/SP)
Processo 1001471-88.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Ivanilde Aparecida Dutra Carrocini - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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