TJSP 10/09/2020 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
1999
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0766/2020
Processo 0001147-18.2020.8.26.0404 (processo principal 1000692-07.2018.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eduardo Viotti - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Oficie-se requisitando a implantação do benefício; conforme requerido no item “i” de fls. 197; instruindo o ofício
com cópias cópia necessárias; promovendo o envio através do endereço eletrônico. Com a informação da implantação do
benefício, dê-se nova vista ao INSS para apresentação dos cálculos. Int. - ADV: HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA (OAB
328066/SP), JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0001236-41.2020.8.26.0404 (processo principal 1000386-04.2019.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rita de Cássia Merigo Guerra - Vistos. 1. Trata-se de cumprimento
de sentença - EXECUÇÃO INVERTIDA. 2. Intime-se a autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de
30 dias. 3. Com a juntada dos cálculos, abra-se vista dos autos ao exequente. Int. - ADV: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO
CLARO (OAB 179156/SP)
Processo 0001237-26.2020.8.26.0404 (processo principal 1001637-62.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eliseu Joel de Oliveira - Vistos. No cumprimento de sentença,
nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo para, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. - ADV: EVALDO MARCO RODRIGUES DE SOUSA (OAB
448770/SP), VERUSCKA ELIZABETE LONGHI DIAB (OAB 218837/SP)
Processo 0001770-19.2019.8.26.0404 (processo principal 1000190-05.2017.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - G.M. - I.N.S.S.I. - Vistos. 1- Diante do pagamento das requisições
de pequeno valor (fls. 206 e 207), julgo extinta a execução que Gonçalves Martins move contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 924, II do CPC. 2- Expeçam-se alvarás, dando ciência à parte autora pessoalmente
do pagamento efetivado. 3- Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de
estilo. - ADV: MARCO ANTONIO STOFFELS (OAB 158556/SP), ADAO NOGUEIRA PAIM (OAB 57661/SP)
Processo 1000003-60.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Adilson Aparecido
Peres - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou o retorno
das atividades presenciais para requisição de informações sobre o cumprimento da carta precatória para realização de perícia,
cobrando-se oportunamente. - ADV: FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO (OAB 323171/SP), RONI CERIBELLI (OAB
262753/SP)
Processo 1001400-57.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Marcos Aurelio Sandri - Vistos. Fls. 434: concedo à assistente o prazo de mais 05 (cinco) dias para manifestação sobre os
esclarecimentos do perito. Int. - ADV: MARIA JOSE EZEQUIEL PINHONI ALEXANDRE (OAB 110456/SP), MARLEI MAZOTI
RUFINE (OAB 200476/SP), ANDRÉ LUÍS DA SILVA COSTA (OAB 210855/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/
SP), MARÍLIA MOUTINHO PEREIRA (OAB 189630/SP)
Processo 1001463-14.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Ana Paula Lopes de Oliveira - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declarome, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os
autos ao JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento
do feito. 4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA
FILHO (OAB 227362/SP)
Processo 1001465-81.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Eliana Gonçalves Andrade - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º