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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2009

ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se
atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições
e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no
mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o
princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma
seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento
da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por
conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre
as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão
do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e
que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e
de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque, como já referido, as taxas de
juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o
fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no
Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento a autora estava ciente dos termos da
contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as
condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa
determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a parcial procedência é medida de rigor. Finalmente, anoto
que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o e faço para CONDENAR o requerido
a reajustar as prestações em aberto, excluindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e restituir à autora, de forma simples,
os encargos pagos a este título, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP de cada desembolso e juros de mora
simples de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º, do CPC), condeno a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais),
nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do
quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença
proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
RENATO CORREIA DE LIMA (OAB 321182/SP)
Processo 1008224-58.2020.8.26.0405 - Ação de Exigir Contas - Bancários - E.d.s. Lins Autocenter e Conveniência Eireli Me - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS promovida por E.D.S. LINS CONVENIÊNCIA EIRELI
contra BANCO BRADESCO S.A., visando à prestação das contas em relação às operações financeiras lançadas em sua conta
corrente nº 26.485-7, Agência 2395-7. Declara o autor que necessita compreender a que se referem os lançamentos e débitos
de encargos e taxas bancárias, referente ao período compreendido entre janeiro de 2014 e junho de 2018. Pede a prestação
de contas, em forma mercantil. Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/240. Devidamente citado, o requerido apresentou
contestação às fls. 254/262, acompanhada dos documentos de fls. 263/281. Arguiu falta de interesse de agir e, no mérito,
pugnou pela improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 285/295. É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a
preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente
ação. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Novo
Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada
pela prova documental acostada aos autos. Com efeito, o artigo 550 do Código de Processo Civil dispõe que a ação de exigir
contas pode ser proposta por aquele que afirma ser o titular do direito de exigi-las. E, neste caso, o autor, por não ter acesso
à forma de expedição dos extratos bancários, porque unilaterais, bem como dos contratos, tem o direito em saber como estão
sendo calculados os encargos bancários, bem como se estão de acordo com os termos contratados e, assim, sanar suas
dúvidas, principalmente para apurar o real saldo existente. Assim, o réu deve especificar a origem de cada lançamento efetuado
em sua conta corrente, mais precisamente, sobre os encargos e taxas, como estão incidindo, mostrando, detalhadamente, as
receitas e a aplicação das despesas, com os respectivos saldos. Todavia, levando em conta a prescrição, conforme previsto
no art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, a prestação de contas ficará limitada aos últimos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a
conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente PRESTAÇÃO DE CONTAS e CONDENO o requerido a prestar contas de forma mercantil, da conta corrente nº 26.485-7,
Agência 2395-7, relativamente aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, no prazo do artigo 550, § 5º, do
Código de Processo Civil. Deverá o réu prestar contas de forma pormenorizada, apresentado cópia de cada extrato e contrato
existente entre as partes, explicando a origem de cada encargo e taxa lançados em sua conta corrente, tudo na forma prevista
no artigo 551 do NCPC. Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000.00 (Um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades
legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS (OAB
103033/SP), MARCOS EDUARDO GARCIA (OAB 189621/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1009069-27.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Saudifitness Distribuidora de
Suplementos Alimentares Ltda. - *Folhas 98: ciência ao exequente para manifestação no prazo de cinco dias. - ADV:
ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP)
Processo 1011636-94.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Altino Residencial Clube - Tendo-se em
vista a manifestação do(s) exequente(s) a fls. 52, afirmando que a obrigação foi satisfeita, nesta Procedimento Comum Cível
que Altino Residencial Clube promoveu(ram) contra Joyce Ferreira Portes, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do
artigo 924, II, do novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e, após o cumprimento do quanto disposto no
Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais P.I.C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 1016360-54.2014.8.26.0405 (apensado ao processo 1019288-75.2014.8.26.0405) - Busca e Apreensão - Liminar
- A.P.B. - WILSON DIAS ALONSO FILHO - *Folhas 429 a 433: ciência às partes. Manifestação em cinco dias. - ADV: ASSISELE
VIEIRA PITERI DE ANDRADE (OAB 277841/SP), MARCELO MARTINS FERREIRA (OAB 187842/SP)
Processo 1019035-19.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - DIRCE DE SOUZA GERALDO. - BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Vistos. DIRCE DE SOUZA GERALDO moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, em suma, ter sido vítima de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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