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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2010

acidente de trânsito, no dia 31 de julho de 2015. Afirmou ter solicitado, em razão do evento, o pagamento do seguro obrigatório
DPVAT e que foi pago apenas uma parte do valor da indenização devida. Requer o pagamento integral da indenização. Com
a inicial vieram os documentos de fls. 10/18. A gratuidade processual foi deferida (fls.19). Devidamente citada, a ré ofereceu
resposta às fls. 24/35, acompanhada dos documentos de fls. 36/57. Arguiu preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a indenização foi integralmente paga à autora. Pugnou pela improcedência da ação. A réplica encontrase às fls. 62/67, acompanhada do documento de fls. 68. A autora juntou documentos às fls. 73/76. Saneador às fls. 82. A autora
apresentou quesitos às fls. 87/88. Houve várias tentativas de intimação da autora para que comparecesse à perícia, mas todas
foram infrutíferas (fls. 98, 100 e 105 e 130). A prova pericial foi declarada preclusa (fls. 147). É o relatório. Decido. Trata-se de
pedido de cobrança de seguro obrigatório, por meio do qual pretende a autora o recebimento da indenização devida em razão de
seu envolvimento em um acidente automobilístico, ocorrido em 31 de julho de 2015. A autora afirma que não houve o pagamento
integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT, pois entende que, em razão da deficiência permanente causada pelo
acidente, tem direito ao seu valor integral. Todavia, a ré afirma que houve o pagamento da quantia equivalente a R$ 1.687,50
(um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em 25 de janeiro de 2016. Pois bem. O acidente ocorreu no dia
31 de julho de 2015, portanto o sinitro ocorreu sob a égide da lei nº 11.482/07. Vejamos o que dispõe esta legislação a respeito
do pagamento do seguro obrigatório. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, dispõe que os
danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: II até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; A indenização de seguro obrigatório, em caso de
invalidez permanente, deve ser calculada de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito. O artigo 3º,
II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, vigente à época da ocorrência do sinistro, prevê que o valor da
indenização do seguro DPVAT, na hipótese de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00, o que siginifica que tal verba deve
ser paga de acordo com a extensão da lesão definitiva e incapacitante sofrida pelo segurado. Portanto, para avaliar a extensão
da lesão definitiva e incapacitante sofrida pela autora, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74, necessário se faz a realização
da prova pericial, através do simples comparecimento à perícia desiganada. Ocorre que, no presente caso, a autora não mais
foi localizada a fim de ser intimada para comparecer à perícia médica designada. Anoto que a intimação foi empreendida no
endereço indicado na inicial e não tendo sido comunicada alteração ao Juízo, tem-se que foi perfeita. Com efeito, a ausência de
prova pericial provocada pela inércia da parte caracteriza sua preclusão, o que torna prejudicada a comprovação de invalidez
permanente em maior extensão daquela reconhecida administrativamente. E, diante disto, de rigor a improcedência da ação.
Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para
julgamento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por DIRCE DE SOUZA GERALDO
contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa,
ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das
NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura
constante à margem direita. - ADV: THAIS MANPRIN SILVA (OAB 298882/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB
378727/SP)
Processo 1019788-39.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ubirajara Rodrigues - SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Vistos. UBIRAJARA RODRIGUES moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA
contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S.A., alegando, em suma, ter sido vítima de acidente de trânsito,
no dia 03 de dezembro de 2016, que lhe causou lesão grave. Afirmou ter solicitado, em razão do evento, o pagamento do
seguro obrigatório DPVAT e que foi pago apenas uma parte do valor da indenização devida. Requer o pagamento integral da
indenização. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/33. A gratuidade processual foi deferida (fls. 34). Devidamente
citada, a ré ofereceu resposta às fls. 39/50, acompanhada dos documentos de fls. 51/127. Alegou que a indenização já foi
devidamente paga ao autor. Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 131/139. Saneador a fls. 160.
O autor apresentou quesitos às fls. 163/164 e a ré às fls. 165/166. O laudo médico encontra-se às fls. 196/207. Encerrada a
instrução (fls. 219), a ré apresentou razões finais às fls. 222/224 e o autor quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 225.
É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de cobrança de seguro obrigatório, por meio do qual pretende o autor o recebimento
da indenização devida em razão de seu envolvimento em um acidente automobilístico, ocorrido em 03 de dezembro de 2016.
O autor afirma que não houve o pagamento integral da indenização do seguro obrigatório DPVAT, pois entende que, em razão
da deficiência permanente causada pelo acidente, tem direito ao seu valor integral. Analisando os documentos acostados aos
autos, verifica-se que restou demonstrado o efetivo pagamento da indenização ao autor, da quantia equivalente a R$ 843,75
(oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), em 04 de agosto de 2017. Pois bem. O acidente ocorreu no dia
03 de dezembro de 2016, portanto o sinitro ocorreu sob a égide da lei nº 11.482/07. Vejamos o que dispõe esta legislação a
respeito do pagamento do seguro obrigatório. O artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/07, dispõe
que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
II até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; A indenização de seguro obrigatório, em
caso de invalidez permanente, deve ser calculada de acordo com o grau de incapacidade da vítima do acidente de trânsito. O
artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/07, vigente à época da ocorrência do sinistro, prevê que
o valor da indenização do seguro DPVAT, na hipótese de invalidez permanente, é de até R$ 13.500,00, o que siginifica que tal
verba deve ser paga de acordo com a extensão da lesão definitiva e incapacitante sofrida pelo segurado. No presente caso, o
laudo pericial realizado por perito de confiança deste juízo (fls. 196/207) demonstrou que o autor é portador de sequelas morfofuncionais decorrentes de fratura do planalto tibial do joelho direito. Concluiu, ainda, que a incapacidade do autor é parcial e
permanente. Mais adiante, o perito declarou que, conforme tabela da SUSEP, o percentual de comprometimento patrimonial
físico é da ordem de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento). Portanto, sendo a incapacidade do autor parcial, a condenação
da seguradora ao pagamento do patamar máximo da indenização prevista no artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74 deve ser afastada.
Porém, deve-se enquadrar a perda funcional, procedendo-se em seguida à redução proporcional da indenização. Considerando
os parâmetros estabelecidos pela Tabela da SUSEP, o senhor perito chegou ao percentual de 6,25% de comprometimento
patrimonial. Portanto, chega-se ao valor de R$ 843,75 (calcula-se: o valor máxmo da indenização (R$ 13.500,00) multiplicado
por 6,25%). E diante do valor do pagamento efetuado no dia 04 de agosto de 2017 ao autor (R$ 843,75), tem-se que foi integral,
segundo a perícia realizada. No tocante ao pagamento da indenização com a aplicação da tabela SUSEP, ainda antes mesmo
da entrada em vigor da Lei nº 11.945/09, anoto que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que é válida a utilização da referida tabela nestes caos. O autor também pretende a incidência de correção monetária sobre
o valor pago administrativamente a partir do sinistro. Como dito, o acidente de trânsito ocorreu no dia 03 de dezembro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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