Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 10/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2011

2016 e o pagamento da indenização foi realizado no dia 04 de agosto de 2017. Nesse período houve inflação, logo deve-se
reconhecer a incidência de correção monetária. A orientação jurisprudencial reconhece o direito à correção monetária entre a
data do sinistro e a do pagamento, como forma de preservar o valor da moeda. O C. Superior Tribunal de Justiça declarou que o
termo inicial da correção monetária é a partir do evento danoso: Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização
monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (STJ, REsp. n.º 1.483.620/SC, Rel. Paulo de Tarso
Sanseverino, j. 25.05.15). E, ainda, tem-se a Súmula 580 do C. STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT
por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a
data do evento danoso. Assim, a indenização é devida a partir do evento danoso, incidindo a correção monetária a partir de
então como forma de preservar o valor da moeda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação,
e o faço para CONDENAR a requerida a atualizar o valor da indenização paga (R$ 843,75), pelos índices da Tabela Prática
do TJSP, com período de correção de 03/12/2016 (data do acidente) até 04/08/2017 (data do pagamento administrativo) e,
em caso de saldo devedor, CONDENAR a requierda à complementar o pagamento da indenização ao autor, que deverá ser
corrigido monetariamente a apartir do pagamento administrativo até o efetivo pagamento, acrescido de juros legais ao mês,
desde a citação até o efetivo pagamento . Vencido na quase totalidade dos pedidos e considerando o princípio da causalidade,
CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o
cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: ERIVELTO JÚNIOR DE LIMA (OAB 366038/
SP), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 373642/SP)
Processo 1021847-29.2019.8.26.0405 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - EVERTON DANTAS MAIA.
- 7M ALIMENTOS LTDA. - Vistos. EVERTON DANTAS MAIA interpôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO contra 7M
ALIMENTOS LTDA., alegando, em breve resumo, que a embargada realizou transação comercial com a empresa Maia Comércio
de Bebidas e Alimentos Ltda. ME, quando foi emitida a nota-fiscal nº 049.763, em 19 de março de 2018, no valor total de R$
27.921,02. Relatou que possuía participação societária na empresa devedora, todavia, no dia 10 de outubro de 2017, deixou a
referida sociedade. Informou que a nota fiscal ora cobrada foi emitida após a sua saída da sociedade. Entende ser parte ilegítima
para figurar no polo passivo da ação de execução. Requereu a procedência dos embargos. Com a inicial vieram os documentos
de fls. 05/20. Aditamento à petição inicial (fls. 22/23). Os embargos foram recebidos (fls. 28). Os atos foram considerados
nulos a partir da decisão de fls. 28. O embargado apresentou impugnação às fls.71/73. Instadas as partes a especificarem as
provas pretendidas (fls. 75), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 78 e 79). É o relatório. Decido. Passo
ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil,
tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental
acostada aos autos. A inicial executiva veio instruída com a nota-fiscal emitida em 19 de março de 2018, no valor total de R$
27.921,02 (fls. 37 dos autos principais), que configura título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Nota-se que não há
dúvida quanto a sua existência, uma vez que não houve impugnação nesse sentido e, portanto, presume-se a existência e
validade do negócio que ensejou a emissão da nota-fiscal . Observo que a execução é dirigida contra a empresa Maia Comércio
de Bebidas e Alimentos Ltda. ME, Robson Xavier da Silva e contra o ora embargante, que figurava na qualidade de sócio da
empresa executada. Analisando os autos, verifica-se que a nota-fiscal foi emitida em 19 de março de 2018 (fls. 37 dos autos da
execução), ou seja, posterior ao registro de alteração de contrato social na Junta Comercial, que ocorreu em 10 de novembro
de 2017, conforme documentos juntados às fls. 14/20. Com efeito, a retirada de sócio da empresa não o exime de obrigações
sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade, sendo que por dívidas posteriores à sua saída deve
ser observado o mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação, a teor do que dispõe o art. 1032 do Código Civil. No
caso em questão, a nota-fiscal foi emitida em data posterior a regular averbação da saída do embargante dos quadros sociais
da empresa Maia Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. ME. Logo, havendo retirada do sócio da sociedade, com a devida
averbação na Junta Comercial da alteração subjetiva, não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas por essa sociedade
após sua saída. Assim, diante de tais fatos, de rigor a procedência dos presentes embargos à execução. Por fim, anoto que as
demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o
exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e o faço para excluir
o embargante EVERTON DANTAS MAIA da execução. Em razão da sucumbência, CONDENO o embargado ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Prossiga-se na execução em relação
aos demais executados. Providencie o Cartório o necessário para a exclusão do embargante do polo passivo da execução.
Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade
legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: PHILIPPE ABUCHAIM DE ÁVILA
(OAB 385902/SP), LUANA DA SILVA RODRIGUES (OAB 22159/MS), PUERTES & ÁVILA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS (OAB
76515/MS), RENO VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP), ADRIANA PEREIRA CAXIAS PUERTES (OAB 8231/MS)
Processo 1022941-46.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., SABESP. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de
Justiça ( fls. 179), no prazo legal. - ADV: CLAUDIO ROBERTO DOS SANTOS SOUZA (OAB 115869/SP)
Processo 1026306-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA FABRACOR INDÚSTRIA GRÁFICA - EIRELI - - PAULO SÉRGIO BOSCHIM - Fls. 463/472: ciência às partes da manifestação
da perita. - ADV: CRISTIANO ARAUJO CATEB (OAB 327407/SP), GETÚLIO DE SOUSA BATISTA (OAB 386055/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1026439-53.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Julia Teodoro da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. JÚLIA TEODORO DA SILVA moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUTO DPVAT
S.A., alegando, em suma, ter sido vítima de acidente de trânsito, no dia 20 de abril de 2015, que lhe causou sequelas de natureza
grave, resultando-lhe invalidez permanente. Afirmou que não ter recebido qualquer valor referente ao seguro obrigatório DPVAT.
Requer o pagamento da indenização. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/94. A gratuidade processual foi deferida
(fls. 95). Devidamente citada, a ré ofereceu resposta às fls. 101/114, acompanhada dos documentos de fls. 115/146. Arguiu
a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que a autora não logrou êxito em comprovar a existência de incapacidade e,
por conta disto, entende que não faz juz ao recebimento de indenização. Requereu a improcedência da ação. Réplica às fls.
150/152, acompanhada do documento de fls 153. A ré apresentou quesitos às fls. 165/167. O laudo pericial encontra-se às fls.
194/202. Encerrada a instrução (fls. 218), a ré apresentou razões finais às fls. 221/224 e a autora a fls. 225. É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à ocorrência de prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o pagamento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo