TJSP 10/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2013
Nº 2213411-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Silmara
Coelho de Sousa Domingos Cardoso - Paciente: Rian Gomes Amaral - Paciente: Fabricio Augusto Faria de Oliveira - Habeas
Corpus impetrado por Silmara Coelho de Sousa Domingos Cardoso, em benefício de Rian Gomes Amaral e Fabricio Augusto
Faria de Oliveira, com pedido liminar, objetivando o relaxamento da prisão processual, por violação do domicílio. Assevera que os
policiais adentraram na residência de Fabricio, sem justificativa para tanto; não viram nada de ilícito com os pacientes, tampouco
havia certeza de que Rian portasse arma de fogo. Ademais, eles não estavam em atitude suspeita, pois apenas conversavam.
Ainda, destaca que nenhuma testemunha presenciou a suposta localização de objetos ilícitos sob veículo estacionado no local
dos fatos. Sustenta que a decretação da prisão preventiva e o indeferimento do pedido de relaxamento da custódia por violação
de domicílio deram-se sem fundamentação idônea. Afirma serem os pacientes primários (fls. 52/55) e possuidores de residência
fixa. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, mediante medidas cautelares diversas do cárcere. Pois bem.
Extrai-se que Rian Gomes Amaral e Fabricio Augusto Faria de Oliveira foram presos em flagrante em 28/3/2020, sobrevindo a
conversão da custódia em preventiva (fls. 45/46). Foram denunciados como incursos nos artigos 33, “caput”, e 35, ambos da
Lei n. 11.343/06, e no artigo 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03, em concurso material. Consta da denúncia que policiais,
realizando operação Força Tática, avistaram os pacientes em atitude suspeita, tendo em vista que um deles portava algo
semelhante a arma de fogo. Ao notarem a presença da viatura, empreenderam fuga, um deles abandonando bicicleta na calçada
e adentraram em residência, jogando sacola e objeto debaixo de automóvel. Franqueada a entrada na moradia, em buscas
pessoais, com Rian encontraram 15 porções de cocaína e, no interior da referida sacola, 98 porções de cocaína, 12 de maconha
e 103 de “crack”, confirmando-se que um dos objetos jogados debaixo do veículo era revólver calibre 32, com numeração
raspada, contendo 7 munições (uma deflagrada). Pedido de relaxamento da segregação em razão de violação de domicílio foi
indeferido (fls. 23/24). Com efeito, indefiro a liminar pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a
presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se
mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos apresentados. Acerca do pedido de revogação da prisão
preventiva, vale consignar que, em consulta a sistema deste Tribunal, constatou-se a existência de impetração anterior em favor
dos pacientes, com igual pretensão, restando denegada a ordem aos 4/5/2020, por esta 13ª Câmara Criminal (“Habeas Corpus”
n. 2069896-04.2020.8.26.0000). Por ora, solicitem-se informações complementares à autoridade apontada como coatora.
Prestadas, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Silmara Coelho de Sousa
Domingos Cardoso (OAB: 395998/SP) - - 10º Andar
Nº 2213436-13.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Laranjal Paulista - Impetrante:
Robson Fidelis da Cunha - Paciente: Caique Felizardo Motolo - HABEAS CORPUS Nº 2213436-13.2020.8.26.0000 COMARCA:
LARANJAL PAULISTA IMPETRANTE: BEL. ROBSON FIDELIS DA CUNHA PACIENTE: CAIQUE FELIZARDO MOTOLO Vistos.
Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de CAIQUE FELIZARDO MOTOLO, sob a
alegação de estar ele sofrendo constrangimento ilegal, partido do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laranjal Paulista.
Segundo consta da impetração, o paciente foi preso em flagrante, no dia 2 de setembro de 2020, pela suposta prática do crime
de tráfico ilícito de entorpecentes. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. Insurge-se contra essa r. decisão.
Ressalta o n. impetrante, que não estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera, ainda, que a
decisão carece de fundamentação fática idônea à manutenção da prisão cautelar, sendo, portanto, nula, pois apenas descreve
os fatos e não indica, contudo, elementos concretos diversos da imputação para respaldar seus dizeres. Aponta, ainda, que a
manutenção do claustro não estaria em consonância com o princípio da proporcionalidade, sendo, desta feita, inadequada, seja
pelas circunstâncias do fato, pela gravidade concreta do delito imputado ou pelas condições pessoais do paciente. Menciona
que a prisão cautelar não pode ser lastreada na gravidade do delito. Aduz, por fim, que no caso concreto seria mais adequado
a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP. Diante disso, requer, liminarmente, a
revogação da prisão preventivas, por ausência dos requisitos para a mantença do claustro, com expedição do competente
alvará de soltura; alternativamente, pleiteia a aplicação de outra medida cautelar diferente do claustro, em consonância com o
artigo 319 do CPP. No mérito, pleiteia a confirmação do pedido. Indefere-se a liminar. Ressalta-se, inicialmente, que a decisão
combatida não está eivada de qualquer mácula, eis que fundamentada na necessidade da manutenção da ordem pública. A
medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio
do exame sumário da inicial e dos papeis que a instruem, o que não ocorre no presente caso, em que se faz necessária a
análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara. Pela análise perfunctória
do caso, admitida em sede de pleito liminar, não se vislumbra o constrangimento alegado na impetração. Com a vinda das
informações, a douta Câmara apreciará a questão com a amplitude que lhe compete. Processe-se, requisitando-se informações.
À d. Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. São Paulo, 08 de setembro de 2020. ALEX ZILENOVSKI Relator - Magistrado(a)
Alex Zilenovski - Advs: Robson Fidelis da Cunha (OAB: 341913/SP) - 10º Andar
Nº 2213465-63.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Kenedy Soares
da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo Defensor
Público Dr. Rafael Bresciani Marracini em favor de KENEDY SOARES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, na medida em que foi condenado como incurso no art. 33, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 5 anos e 10
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, mas foi negado o direito a recorrer em liberdade. Assim, como a decisão
não tem fundamentação idônea, pois respondeu solto ao processo e estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, pede a
concessão de liminar para que possa recorrer em liberdade. Anote-se que os autos foram encaminhados a este relator em face
do afastamento temporário do eminente relator sorteado. Mas, em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o certo
é que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é evidente a ilegalidade
do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão diz respeito ao próprio mérito do writ (revogação da prisão preventiva),
não há como aferir, nos limites restritos dessa fase processual, sobre a existência de manifesta irregularidade, bem como a
presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni juris e periculum in mora), até porque, a decisão impugnada
encontra-se, de alguma forma, fundamentada (fls. 355/364). Diante disso, indefiro a liminar. Dispensadas, excepcionalmente, as
informações, dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 7 de setembro de 2020. ALEXANDRE Carvalho e
Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/
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