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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2014

DP) - 10º Andar
Nº 2213548-79.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: F. L. de
O. - Paciente: M. P. de L. - Em favor de Marques Pedro de Lima, o advogado, Dr. Fabrício Luiz de Oliveira impetrou o presente
habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem revogação da prisão preventiva, e
consequente libertação do paciente, em caráter liminar. Alega que o paciente, acusado de estupro de vulnerável, teve a prisão
temporária convertida em prisão preventiva sem que a Defesa, já então constituída, não foi ouvida. Argumenta que durante
os 29 dias de vigência da prisão temporária do paciente não se produziu qualquer prova além de seu interrogatório, de modo
que afastar a alegação de urgência. Aduz que a ausência de intimação da defesa configura patente cerceamento de defesa,
em claro prejuízo ao paciente. Assevera que a prisão foi decretada sem qualquer fundamento além da gravidade abstrata do
delito. Aponta a ausência de contemporaneidade entre o suposto delito e a prisão, e grifa que o paciente tem conduta ilibada
e ocupação lícita comprovada. Assevera que a liberdade do paciente não colocará em risco a ordem pública, a instrução
processual ou a aplicação da lei penal, que outras medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e que a decisão
que decretou a prisão configura verdadeira inovação legislativa pois “resguardar a integridade física e psicológica da vítima”
não é requisito legal para a decretação da prisão. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá
ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 08 de setembro de 2020. - Magistrado(a)
João Morenghi - Advs: Fabrício Luiz de Oliveira (OAB: 263008/SP) - 10º Andar
Nº 2213571-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Simoni Aparecida
Contant - Impetrante: Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente - O advogado Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente impetra habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Simoni Aparecida Contant e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Campinas. Postula o trancamento da ação penal, instaurada por suposta infração ao art. 90 da Lei
8.666/93, pois inexistente justa causa para a persecução penal e inepta a denúncia. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que
as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das
cautelares. O objetivo final do presente “writ” é o trancamento da ação penal, sob as alegações de ausência de justa causa para
a ação penal e inépcia da denúncia. Tais circunstâncias demandam análise de fatos concretos e documentos, procedimento
incabível na presente fase, em que o juízo de cognição revela-se extremamente restrito. Como é cediço, a antecipação do
mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão
de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos, sobretudo porque deficientemente instruído o pedido. Processe-se,
requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
8 de setembro de 2020. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Rodrigo Fornaziero Campillo Lorente (OAB:
278437/SP) - 10º Andar
Nº 2213573-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Thiago Cardoso Vidal - Impetrado: MMJD do Foro Plantão 01 CJ - Comarca de
Santos - O Defensor Público Volney Santos Teixeira impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Thiago Cardoso
Vidal e aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Santos. Alega que o
paciente sofre constrangimento ilegal, pois indevidamente convertida prisão em flagrante em preventiva, embora ausentes os
requisitos para tanto. Postula, assim, a revogação da custódia cautelar ou a imposição das medidas substitutivas previstas no
art. 319 do CPP. Preso em flagrante em 03.09.2020, o paciente foi indiciado por infração ao art. 157, “caput” do Código Penal,
porque, mediante grave ameaça exercida com simulação de emprego de arma de fogo, subtraiu aparelhos de telefone celular
de Adriana Souza Campos e Thifany Souza Campos. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de
direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. Na medida em que
o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a
ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não sucede na
hipótese dos autos. De fato, superior a quatro anos a pena máxima em abstrato cominada ao delito atribuído e havendo indícios
de reincidência, de acordo com consulta de antecedentes efetuada no sistema SIVEC, em princípio cabível a custódia cautelar,
nos termos do art. 313, I e II, do Código de Processo Penal. O cabimento ou não de medida diferente da prisão demanda
análise mais detida do caso concreto, procedimento que só será possível quando do julgamento do “writ” pela C. 12ª Câmara
Criminal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2020. VICO MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2213599-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: J. C. P. Impetrante: J. A. - Impetrante: H. R. R. - Impetrante: C. E. S. S. - Trata-se de habeas corpus impetrado por Jean Alves e outros,
com pedido de liminar, em favor de José Carlos Pires, objetivando a antecipação da progressão de regime ou a concessão
de prisão domiciliar. Em resumo, sustentam que o paciente encontra-se inserido em situação apta a justificar a reanálise da
imprescindibilidade da prisão, conforme estabelece a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, pois, idoso, ostenta grave estado de
saúde, sendo diabético e hipertenso. Recentemente sofreu infarto e não há data para a alta hospitalar. Afirmam, ainda, que a
unidade prisional possui detentos além da capacidade e há notícia de infecção e morte de um funcionário por Covid-19. Ao que
se extrai da impetração, José Carlos Pires cumpre pena total de 11 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
pela prática de dois crimes hediondos de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. O início do cumprimento da pena
se deu em janeiro de 2019. Ainda não alcançou fração de desconto da sanção para obtenção de benefícios. Indefiro a liminar
pleiteada. Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar
da medida, que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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