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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2014

Processo 1010823-67.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. *SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, promoveu
a presente ação de Cobrança, em face à ELZA MARIA DE SANTANA CADIMA, também qualificados nos autos. As partes
noticiaram a celebração de acordo para por fim ao processo (fls. 280/285). Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus
legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 280/285, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento,
com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito. Não havendo ressalva no
mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”)
e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autos, após procedidas às
anotações necessárias. Custas na forma pactuada. P. I. C. Osasco, 03 de setembro de 2020. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA
SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1010838-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vitta Clube de Viver - Samuel dos
Santos - - Audrey Cassino dos Santos Di Tolvo - Vistos. Fls. 128/135: manifestem-se os réus. Fls. 144: ciência aos réus. Int.
Osasco, 31/08/2020. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP), THIAGO DE CARVALHO PRADELLA (OAB 344864/
SP)
Processo 1022826-25.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Edgar Aparecido Pereira Lima - Vistos. SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA
BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra EDGAR APARECIDO PEREIRA
LIMA, visando à satisfação de seu crédito na quantia de R$ 1.130,18 (um mil, cento e trinta reais e dezoito centavos) decorrente
do contrato de prestação de serviços educacionais. Alega, em breve síntese, que o requerido não efetuou o pagamento das
mensalidades de outubro e novembro de 2015. Pede a condenação do réu no pagamento da quantia mencionada na inicial.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/14. A autora juntou documentos às fls. 16/45. O réu foi citado por hora certa (fls.
115), porém quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 119. Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por
negativa geral (fls. 124/125). Réplica às fls. 129/130. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 131), ambas
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 138/139 e 141). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado
em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e
de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O requerido foi
citado por hora certa e não apresentou contestação, fato que ensejou a nomeação de curador especial, o qual contestou o feito
por negativa geral. Com efeito, a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos narrados na inicial. Todavia, os
elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da questão em favor da autora. O requerimento para vinculação
acadêmica, assinado pelo réu (fls. 12) e o contrato de prestação de serviços educacionais acostados às fls. 13/14 comprovam
a relação jurídica existente entre as partes. De outro lado, o requerido não comprovou ter quitado o débito apontado na inicial.
Desta forma, verifica-se que a pretensão da autora merece acolhimento. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado por SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
contra EDGAR APARECIDO PEREIRA LIMA, e o faço para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.130,18
(um mil, cento e trinta reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente, a partir da propositura da ação e acrescida de juros
legais a partir da citação. Pela sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e demais despesas processuais
corrigidas monetariamente a partir da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao
arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV:
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1022950-71.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlene Aparecida Aarão
- SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA - Vistos. *SIRLENE APARECIDA AARÃO, promoveu a presente ação
de Indenização por Danos Morais, em face à SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, também qualificados nos
autos. As partes noticiaram a celebração de acordo para por fim ao processo (fls. 201/203). Posto isto, HOMOLOGO para
que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo avençado fls. 201/203, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase
de conhecimento, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito. Não
havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único,
do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autos,
após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma pactuada. P. I. C. Osasco, 04 de setembro de 2020. - ADV: PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), ROGERIO RIGHI
CAMPOS (OAB 429169/SP)
Processo 1023217-43.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito / Avaliação - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACÁS. - Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri e outros - *Vistos. *CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL PARQUE DOS MANACÁS, promoveu a presente ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de UMBERTO
LOPES MAGALHÃES, PROJETO IMOBILIÁRIO C5 LTDA e COOPERATIVA HABITACIONAL NOVA ERA BARUERI, também
qualificada nos autos. Houve a quitação da dívida, na medida em que o credor pleiteou a extinção do processo e o levantamento
do valor em depósito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de
recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito
em julgado, expeça mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ARTHUR
CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ISABEL GONÇALVES VIEIRA (OAB 254092/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 1024090-82.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Eppendorf do Brasil Ltda. - Robéria
Gerlane da Silva - Vistos. Fls. 509/514: ciência ao autor. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para
sentença. Int. Osasco, 01/09/2020. - ADV: PATRICIA IOANNOU (OAB 151872/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES
DOBLER (OAB 26914/SP)
Processo 1025669-94.2017.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos. BANCO BRADESCO
S.A. promoveu perante este Juízo a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de L M REPRESENTAÇÕES LTDA. ME, alegando ser
credor da requerida no valor de R$ 11.385,29 (onze mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em decorrência
da utilização do limite do crédito a ela concedido, por meio do registrado sob o nº 10041731, que não foi devidamente quitado.
Com a inicial vieram os documentos de folhas 04/23. O autor juntou documentos às fls. 28/51. A requerida foi devidamente
citada (fls. 129), mas deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado a fls. 143. É o relatório. Decido. O
feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria sub judice é de direito e está suficientemente demonstrada pela
prova documental acostada aos autos. Ademais, a requerida foi devidamente citada e não apresentou defesa. Trata-se de ação
monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., objetivando a cobrança da quantia de R$ 11.385,29 (onze mil, trezentos e oitenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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