TJSP 10/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2013
Fiança - Pinheiro e Traldi Advogados Associados - LIGIA FERNANDA ODÁLIDA DE CARVALHO LIMA PORTELA - - João Pedro
Odalia de Carvalho Lima Portella - *Vistos. *PINHEIRO E TRALDI ADVOGADOS ASSOCIADOS, promoveu a presente ação
de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de LÍGIA FERNANDA ODÁLIA DE CARVALHO LIMA PORTELA e JOÃO
PEDRO ODALIA DE CARVALHO LIMA PORTELLA, também qualificada nos autos. Os executados quitaram a dívida, na medida
em que o credor pleiteou o levantamento do valor em depósito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que
publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado, expeça mandado de levantamento eletrônico em favor do
exequente e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP), ACHER ELIAHU TARSIS
(OAB 119560/SP), FABIO RODRIGO TRALDI (OAB 148389/SP), MAURO FERNANDES PIRES (OAB 132723/SP)
Processo 0023628-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1023001-58.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Fiança
- HUGO DE CASTRO MURARI. - - MARIA INÊS SCUOTEGUAZZA MURARI. - LÍGIA FERNANDA ODÁLIA DE CARVALHO LIMA
PORTELLA. - - JOÃO PEDRO ODÁLIA DE CARVALHO LIMA PORTELLA. - *Vistos. *HUGO DE CASTRO MURARI e MARIA
INÊS SCUOTEGUAZZA MURARI, promoveu a presente ação de Cumprimento de Título Executivo Judicial, em face de LÍGIA
FERNANDA ODÁLIA DE CARVALHO LIMA PORTELLA e JOÃO PEDRO ODÁLIA DE CARVALHO LIMA PORTELLA, também
qualificados nos autos. Os executados quitaram a dívida, na medida em que os credores pleitearam o levantamento do valor
em depósito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado, e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ACHER ELIAHU TARSIS (OAB 119560/SP), MAURO FERNANDES PIRES (OAB
132723/SP), FABIO RODRIGO TRALDI (OAB 148389/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP)
Processo 0028330-92.2019.8.26.0405 (processo principal 1020835-82.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE. - IPOEMA EMPREENDIMENTOS S.A. - - TULIPA INCORPORADORA LTDA. Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP), EDUARDO CANCISSÚ TRINDADE (OAB 162445/
SP), MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP)
Processo 1000548-64.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Helena Serafim - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Fls. 432: manifestem-se as partes. Int. Osasco, 31/08/2020. ADV: EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP), DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 380265/SP)
Processo 1002058-44.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sandra Brito de Souza - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Fls. 196 / 197: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB
138436/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1002616-84.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - ROSEILDO GICO NETO. CARLOS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO. - * - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1002616-84.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - ROSEILDO GICO NETO.
- CARLOS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL Vistos.
ROSEILDO GICO NETO promoveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL contra
CARLOS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, alegando ter locado um imóvel, de sua propriedade, localizado na Rua Anastácio, nº
131, Bandeira, Osasco-SP, mediante contrato de locação por prazo determinado (12 meses). Declarou que o réu abandonou o
imóvel e deixou de efetuar o pagamento do consumo de energia referente aos meses de junho e julho de 2016. Informou que, ao
desocupar o imóvel, antes do prazo estipulado, e sem aviso prévio, o requerido incidiu na multa contratual prevista na cláusula
14ª, no valor de três meses de aluguel, totalizando a quantia de R$ 1.500,00. Pretende cobrar a dívida em aberto no valor total
de R$ 1.669,30 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos). Pugnou pela procedência da ação. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 06/21. A gratuidade processual foi deferida (fls. 22). O réu foi citado por edital (fls. 133/134), porém
quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 142. Nomeado Curador Especial, este apresentou contestação por negativa geral
(fls. 154. Réplica a fls. 155. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do
que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está
suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O requerido foi citado por edital e não apresentou
contestação, fato que ensejou a nomeação de curador especial, o qual contestou o feito por negativa geral. Com efeito, a
contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos narrados na inicial. Todavia, os elementos constantes nos autos
são suficientes para a solução da questão em favor do autor. Com efeito, ficou comprovada a existência da locação do imóvel
descrito na inicial para viger pelo prazo certo de 12 meses, de acordo com o contrato escrito firmado pelas partes (fls. 16/21). O
inadimplemento dos encargos locatícios, referentes ao consumo de energia elétrica dos meses de junho e julho de 2016, restou
incontroverso pela ausência de comprovação de pagamento. A multa contratual prevista na cláusula 14ª também é devida, uma
vez que o réu desocupou o imóvel antes do prazo estipulado no contrato (fls. 20). Assim, diante dos fatos constantes nos autos,
de rigor a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, e o faço para DECLARAR a rescisão
do contrato de locação residencial (fls.16/21) celebrado entre as partes e para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia
de R$ 1.669,30 (um mil, seiscentos e sessenta e nove reais e trinta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data desta sentença, e acrescida de juros legais desde
a data da citação até o efetivo pagamento. CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a
partir do desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Após o
cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB
131765/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1003766-95.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Cobefir Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Vistos. *COBEFIR EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, promoveu a presente ação de Cobrança,
em face à MARIA GLÓRIA TREVISAN SANTOS, também qualificados nos autos. As partes noticiaram a celebração de acordo
para por fim ao processo (fls. 172/173). Posto isto, HOMOLOGO para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo
avençado fls. 172/173, celebrado pelas partes e JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com fundamento no artigo 487,
inciso III, b, do Código de Processo Civil, com apreciação do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. Custas na forma
pactuada. P. I. C. Osasco, 04 de setembro de 2020. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP)
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