TJSP 10/09/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2015
e cinco reais e vinte e nove centavos), em decorrência da utilização do limite do crédito concedido à ré, por meio de contrato,
registrado sob o nº 10041731, que não foi devidamente quitado. Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial veio
instruída com o documento escrito sem eficácia de título executivo, hábil à propositura da presente. O instrumento particular de
confissão de dívida e outras avenças (fls. 11/15) traz em si a presunção de liquidez e certeza, presunção esta que não foi ilidida
pela requerida, ante sua revelia. A obrigação da requerida é certa e decorre do contrato validamente celebrado entre as partes,
tendo o banco efetivamente prestado seus serviços. Destarte, deve ser reconhecida a exigibilidade do título. Ante ao exposto,
declaro constituído em favor do requerente BANCO BRADESCO S.A., o título executivo judicial, no valor de R$ 11.385,29 (onze
mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais desde
11/10/2017, data da propositura da ação, em face de L M REPRESENTAÇÕES LTDA. ME. Arcará a requerida, ainda, com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em valor correspondente a 10%
do valor total da dívida, devidamente corrigido até a data do pagamento. Oportunamente, prossiga-se na forma prevista para a
ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ,
remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante
à margem direita. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1026061-97.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Marina - Sueli da Cunha Santos - *Vistos. *CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MARINA, promoveu a presente ação de Execução de Título
Extrajudicial, em face de SUELI CUNHA SANTOS, também qualificada nos autos. A executada quitou a dívida, na medida em
que o credor informou e pleiteou a extinção do feito, sem promover ressalva. Indefiro o pedido de baixa do nome da executada
nos órgãos de proteção de crédito, posto não ter sido incluído por este juízo. Posto isto, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal
ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: DINAMARA SILVA FERNANDES (OAB
107767/SP), JOSÉ RODRIGUES REIS NETO (OAB 355534/SP)
Processo 1027476-81.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia de Lima Oliveira
- Hospital e Maternidade Vidas Sc Ltda e outro - Fls. 177: ciência às partes. Expeça-se certidão, conforme requerido em fls. 178.
Int. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 1027487-13.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - *Folhas
76 e 77: certidão negativa do senhor oficial de justiça. Manifeste-se o autor no prazo de cinco dias. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1030100-06.2019.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Prestação de Serviços - S.P.O.R.S. - J.F.C. e outro Vistos. Manifeste-se o autor quanto ao pedido formulado pelos réus referente a condenação às penas da litigância de má-fé (fls.
294/302). Int. Osasco, 04/09/2020. - ADV: VINICIUS MARTINS ASSENZA (OAB 407805/SP), RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA
(OAB 293630/SP), MANOEL FRANCISCO CHAVES JUNIOR (OAB 195229/SP)
Processo 1030504-57.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - D&d Park Estacionamento Ltda Me - *Vistos. *BRADESCO SAÚDE S/A, promoveu a presente ação de Execução de Título Extrajudicial,
em face de DD PARK - ESTACIONAMENTO LTDA ME, também qualificada nos autos. O executado quitou a dívida, na medida
em que o credor informou e pleiteou a extinção do feito, sem promover ressalva. Posto isto, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do mesmo “Códex”) e determino que publicada esta
na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/
SP), HELBER DANIEL RODRIGUES MARTINS (OAB 177579/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Processo 1095406-66.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - MAURÍCIO VALDEMAR DE OLIVEIRA.
- RICARDO DIAS JOAQUIM ESQUADRIAS - ME. - Vistos. *Fls. 249: reitere o referido ofício, encaminhando o despacho de fls.
244, bem como as cópias que ele menciona. Int. Osasco, 04 de setembro de 2020. - ADV: ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE
(OAB 83086/SP), GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1096/2020
Processo 1000189-12.2020.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - PEDRO SABINO CORREA. - RÉGIA MARIA ALVES CORREA. - 1 a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos para custear a
demanda, em quinze dias ou providenciar o recolhimento das custas; 2 -a juntada de planta atualizada do imóvel usucapiendo,
assinada por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais e área do
imóvel; 3 a juntada de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado pelo CREA, contendo localização exata,
confrontações, medidas perimetrais e área do imóvel, nome dos proprietários confrontantes, se desmembrado ou se faz parte
de área maior, especificando; 4 a juntada de certidões imobiliárias referentes aos imóveis confrontantes, pois devem ser citados
os proprietários lindeiros e não só os possuidores dos imóveis vizinhos; 5 a juntada de certidão do Distribuidor Cível em nome
dos autores atestando a inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo prescricional; Int. Osasco, 02 de setembro de
2020. - ADV: MARIA LUCIA CORREA (OAB 113717/SP)
Processo 1002146-58.2014.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - ALONSO PEDRO DE LIMA - - NEUZA MARIA
PEREIRA - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do edital. Int. - ADV: FERNANDA SILVA GUIDO (OAB 308878/SP)
Processo 1002431-75.2019.8.26.0405 - Usucapião - Registro de Imóveis - SIDNEI PEREIRA BUENO. - RÉUS INCERTOS,
AUSENTES, DESCONHECIDOS, EVENTUAIS SUCESSORES, HERDEIROS E TERCEIROS INTERESSADOS. e outros - Vistos.
Esclareçam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou se há interesse na dilação probatória, especificando
as provas de forma justificada e, ainda, se existe interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Ciência à
defensoria pública. Int. - ADV: MARIA CLARA PALETTA LOMAR (OAB 131765/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP)
Processo 1004198-17.2020.8.26.0405 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - D.F.L. - Vistos. Manifeste-se a autora quanto ao cumprimento do ofício encaminhado. Int. - ADV: DORALICE
FERNANDES DE LACERDA (OAB 389560/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º