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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2019

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2019 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2019

liminar, impetrado pelo advogado Emanuel Barbosa de Lima em favor de Luis Sérgio de Moraes, contra ato do MM. Juízo da
1ª Vara Judicial da Comarca de Itararé. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos do processo nº 150039471.2020.8.26.0279, esclarecendo que foi ele preso em flagrante delito, aos 25 de junho de 2020, pelo suposto cometimento do
crime previsto no artigo 129, §1º, do Estatuto Repressor embora não tenha ocorrido estado de flagrância. Destaca que não houve
audiência de custódia, sendo concedido o lapso de duas horas para a defesa se manifestar. Informa que a prisão foi convertida
em preventiva sem fundamentação idônea; demais disso, mostra-se ela desproporcional, porquanto em caso de eventual
condenação, será imposta modalidade de retiro diverso do fechado não sendo a recidiva, in casu, circunstância impeditiva.
Enfatiza que o procedimento inquisitorial é nulo, eis que houve invasão de domicílio pela guarda municipal; não bastasse, agiu
o paciente em legítima defesa sendo que pedido da Defesa, para realização de exame de corpo de delito no paciente, não foi
providenciado pela autoridade policial. Aduz, ainda, que a não realização de audiência de custódia, nos termos do artigo 8º da
Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, não foi percucientemente motivada. Diz que a prisão se efetivou sem
contato prévio da Defesa com o paciente. Realça os predicados pessoais do paciente (ocupação lícita, residência fixa no distrito
da culpa e pai de 06 filhos, sendo arrimo de família). Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da libertação do paciente,
ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da constrição (artigo 319 do CPP), durante o trâmite do presente
remédio sendo que, o julgamento final do writ, pleiteia que aguarde ele, em liberdade, o deslinde do feito originário. É a síntese
do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição
perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se
vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em
face da recidiva do paciente. Demais disso, a leitura da r. decisão copiada às fls. 16/22 não se mostra, DE PLANO, nesta sede
de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar no
que concerne à libertação, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da
colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a
vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a
Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos
informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar
Fernandes - Advs: Emanuel Barbosa de Lima (OAB: 317803/SP) - 10º Andar
Nº 2213966-17.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mongaguá - Paciente: T. P. - Impetrante:
C. J. B. dos S. - Impetrado: M. da 1 V. do F. de M. - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado pela
advogada Carolina Joaquim Batista dos Santos, em favor do paciente Thiago Pires, alegando constrangimento ilegal por parte
do MM. Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mongaguá/SP, O paciente foi preso em flagrante em 06 de agosto de 2020 e
posteriormente denunciado como incurso no art. 129, § 9º do Código Penal e art 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. Alega, em
apertada síntese, que a decisão do magistrado a quo carece de elementos concretos e fundamentação idônea que a justifiquem,
estando em desacordo com o previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, além de que, caso condenado, possivelmente
cumprirá pena no regime menos gravoso. Por fim, aduz que o paciente deveria ter sua prisão reavaliada devido à pandemia de
COVID-19 e o risco consequente. Enfim, o que se pretende, em liminar, é a concessão da ordem em favor do paciente para que
passe a responder o processo em liberdade, expedindo-se, consequentemente, o competente alvará de soltura. É o relatório.
Foram decretadas medidas protetivas de urgência contra o paciente (autos nº 1500129-02.2020.8.26.0366). Segundo consta
na exordial: “Consta dos autos que, no dia 05 de agosto de 2020, por volta das 21h17, na Rua Santa Cecília, nº 33, Balneário
Triesse, nesta cidade e comarca de Mongaguá, THIAGO PIRES, descumpriu decisão judicial que deferiu medida protetiva de
urgência nos autos de nº 1500129-02.2020.8.26.0366, que lhe proibiu a aproximação no limite mínimo de 200 metros, da vítima
Shirley Rodrigues Isaías. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, THIAGO PIRES, prevalecendo-se das
relações domésticas e familiares contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06, ofendeu a integridade corporal de sua excompanheira Shirley Rodrigues Isaías, causando-lhe lesão corporal cuja natureza será oportunamente descrita, conforme ficha
de atendimento de fls. 30, e laudo pericial a ser juntado nos autos Segundo se apurou, denunciado e vítima viveram em união
estável por aproximadamente sete anos, de cujo enlace resultou o nascimento de um filho, que hoje conta com três anos de
idade. Ocorre que, data dos fatos, querendo praticar os supracitados crimes, THIAGO foi até a residência da vítima, mesmo tendo
sido proibido de aproximar-se da ofendida por determinação judicial em sede de medida protetiva (processo de nº 150012902.2020.8.26.0366, que tramita na 2ª Vara desta Comarca), Nesse interregno, a vítima pediu para que o acusado saísse de casa,
ele, porém, se negou a fazê-lo. Em contínuo, agarrou no pescoço da vítima, tentando enforcá-la. Após exercer certa resistência,
a ofendida conseguiu se desvencilhar do agressor e chamar pelo socorro dos guardas municipais que passavam pelo local, os
quais lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante de THIAGO” (fls. 76/80 dos autos de origem). Referida prisão foi convolada
em preventiva na forma autorizada pelo art. 310, II, do CPP, já que o juízo considerou presentes os requisitos dos art. 312 e 313,
III do CPP e insuficientes, à garantia da ordem pública, a imposição de medidas cautelares menos drásticas do art. 319 do CPP:
“Verifico que, de fato, o indiciado já figura como autor de delito praticado no âmbito da violência doméstica, onde foi deferida
medida cautelar contra si, fatos que envolverama mesma vítima, inclusive (1500129-02.2020.8.26.0366 2ª Vara fls. 37/39), além
de ostentar extensa folha de antecedentes criminais.Resta evidente que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
nãoforam suficientes para inibir a contumácia criminosa do averiguado.Portanto, considerando o descumprimento das medidas
protetivas a si impostasnos autos suprarreferidos e a reiterada prática criminosa, é o caso de converter-se a prisão emflagrante
em prisão preventiva (art. 310, II, do CPP), eis que sua segregação se apresentanecessária, motivo pela qual converto em prisão
preventiva a detenção em flagrante delito.” (fls 82/84 dos autos de origem). Enfim, uma vez que aparentemente há prova da
materialidade e indícios fortes da autoria (boletim de ocorrência fls. 08/09 e depoimentos de fls. 04/06), e tendo sido invocados,
pelo juízo de piso, motivos que também aparentemente se encaixam no art. 312 do CPP, não há que se falar por ora, em sede de
liminar, em concessão da ordem, o que obviamente pode ser melhor avaliado depois de aperfeiçoado o contraditório e no âmbito
do colegiado, o que é mais natural. Ademais, o paciente possui antecedentes criminais (cf. 51/65 dos autos de origem). Ao que
consta, o paciente voltou a delinquir, circunstâncias indicativas da necessidade de sua prisão para evitar reiteração na prática
criminosa, a fim de se resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Por fim, mesmo a invocação da pandemia e da
Recomendação 62 do CNJ não muda referida convicção, já que a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 impõe
providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, as quais, diga-se de passagem parecem
estar sendo adotadas a contento, como se pode verificar da mensagem encaminhada no dia 8/04/2020 pelo Exmo. Secretário
de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, Nivaldo Cesar Restivo, ao Exmo. Corregedor Geral da Justiça, da qual
extraímos que no âmbito do sistema estão sendo adotadas providências que até o momento tem poupado a massa carcerária
da temida contaminação em escala maior ou mais grave do que a que se observa fora do sistema. Indefiro, pois, a liminar.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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