TJSP 10/09/2020 - Pág. 2018 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2018
Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª Região Administrativa Judiciária (Deecrim - UR1), Comarca de São Paulo.
Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, indeferido pedido de
prisão domiciliar, apesar do frágil estado de saúde e das recomendações do CNJ para conter a transmissão do vírus causador da
COVID-19 nos estabelecimentos prisionais. Busca, assim, a pronta concessão do benefício. Indefiro a liminar pleiteada, uma vez
que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos cumulados típicos
das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a antecipação do
mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata suspensão de
seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. De fato, inexistentes provas de que o paciente integre grupo de risco para
COVID-19, tampouco de que esteja em estabelecimento prisional desprovido de equipe de saúde ou superlotado, em princípio,
não atendidos os pressupostos do art. 5º da Recomendação 62/2020 do CNJ. Processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por meios eletrônicos. A seguir, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2020. VICO
MAAS Relator - Magistrado(a) Vico Mañas - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2213877-91.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Paciente: Ismael Antunes Impetrante: Vinicius Raymundo Stoppa - Vistos,etc..(...) Observando-se que a ação penal já foi encetada e tramita regularmente,
com observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório [a proemial foi recebida no dia 13.08.2020, sendo
determinada a citação do ora paciente, bem assim sua intimação para apresentar defesa prévia (fls. 234/6 dos autos principais)
- ocasião em que a inépcia da denúncia poderá ser suscitada perante o I. Juízo de origem], tem-se que as circunstâncias de fato
e de direito deduzidas na presente impetração não autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima,
reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris
e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar. Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral
de Justiça. São Paulo, 08 de setembro de 2020 Geraldo Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Vinicius
Raymundo Stoppa (OAB: 314740/SP) - 10º Andar
Nº 2213890-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Paciente: Clevison da Silva
Brito - Impetrante: Rodrigo Ivanoff - Impetrado: Mmjd da Vara Única - Foro de Colina - 1. Em favor de Clevison da Silva Brito,
o advogado, Dr. Rodrigo Ivanoff impetrou o presente Habeas Corpus Criminal postulando, sob alegação de constrangimento
ilegal, a concessão da ordem para sua imediata libertação, em caráter liminar. Informa que o paciente foi preso em flagrante
em 27.08.2020, acusado de tráfico de entorpecentes. Alega, em apertada síntese, que a decisão que decretou a prisão está
fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem qualquer indicação concreta da necessidade da segregação cautelar.
Argumenta que não está demonstrado o periculum libertatis, pois inexiste qualquer anotação anterior que vincule o paciente à
atividade criminosa, além de que nada indica que sua liberdade ponha em risco a ordem pública, a instrução processual ou a
aplicação da lei penal. Aduz que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa, ocupação lícita registrada
em CTPS e possui advogado constituído, ausentes os elementos do art. 312 do CPP. Acrescenta que a superveniência da
pandemia de covid-19 torna ainda mais desproporcional sua segregação, em razão do agravado risco de contaminação no
cárcere, e invoca a Recomendação 62/2020 do CNJ, grifando que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, que
os estabelecimentos prisionais estão superlotados. Assim, evidente o constrangimento ilegal imposto ao paciente, o qual deverá
ser sanado por este writ. 2. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento
ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre
no presente caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição
da Col. 12ª Câmara Criminal. Depois, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão
de fundo. A medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. Autue-se e processe-se, requisitando-se informações, com
urgência, por e-mail. Após a vinda das informações, à d. Procuradoria. São Paulo, 08 de setembro de 2020. - Magistrado(a)
João Morenghi - Advs: Rodrigo Ivanoff (OAB: 294830/SP) - 10º Andar
Nº 2213900-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Ariele Aparecida
Soares - Impetrante: Maria Lúcia Galindo Barbezane - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de
Execução Criminal Deecrim 1ª Raj - São Paulo/deecrim Ur1 - Despacho - Magistrado(a) Freitas Filho - Advs: Maria Lúcia
Galindo Barbezane (OAB: 191156/SP) - 10º Andar
Nº 2213914-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Botucatu - Impetrante: Charles
Zauza - Paciente: Thais Roberta Alves - Comarca: Botucatu Habeas Corpus n. 2213914-21.2020.8.26.0000 Impetrante: Dr.
Charles Zauza Paciente: Thais Roberta Alves Vistos. Segundo habeas corpus impetrado em face da r. sentença que condenou
a paciente por tráfico de drogas. No primeiro, aquele de n. 2210348-64.2020.8.26.0000, o impetrante reclama de erro no
lançamento digital daquele ato judicial, argumentando que outra deliberação mais favorável teria sido extraída do sistema.
E, naqueles autos, denegamos a liminar postulada. Agora, nesta nova impetração, que veio a este subscritor por vinculação,
reclama que, embora presa há mais de 1 ano e 7 meses, a detração penal não teria sido aplicada na origem, razão pela qual
pretende a soltura da paciente em caráter liminar para sanar o alegado constrangimento ilegal. Examinando os autos originários,
via sistema SAJ, conferi que a paciente foi condenada a cumprir 5 anos de reclusão, a começar no regime semiaberto, sem
prejuízo do pagamento de 500 diárias de multa. Teria cumprido presa 1 ano, 6 meses, e 25 dias até a data da edição da r.
sentença. Nesses termos, ao que parece, inexistindo recurso ministerial, a situação dela, paciente, neste processo, não poderá
ser agravada. Razão pela qual defiro a liminar em parte, para que na origem se examine a hipótese de concessão, ou não, de
detração. Requisito informações judiciais, especificamente a respeito do quanto alegado na impetração e do cumprimento desta
determinação, fornecendo-se cópia da inicial e deste despacho. Após, ao r. parecer da d. Proc. Geral de Justiça. Intimem-se.
São Paulo, COSTABILE E SOLIMENE, Desembargador Relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Charles Zauza
(OAB: 46327/PR) - 10º Andar
Nº 2213948-93.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itararé - Paciente: L. S. de
M. - Impetrado: M. da 1 V. da F. de I. - Impetrante: E. B. de L. - Vistos... 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de
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