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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2022

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2022

Júnior - Advs: Cristiniano Ferreira da Silva (OAB: 175/PI) - 10º Andar
Nº 2214059-77.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto de Pirapora - Paciente:
Daniel Lucas Pereira da Silva - Impetrante: Vanessa Souza Sampaio - Impetrada: MM. Juíza da Vara Única da Comarca de
Salto de Pirapora - Vistos. A advogada Vanessa Souza Sampaio impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Daniel
Lucas Pereira da Silva, pleiteando a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade da sentença que o
condenou ao cumprimento de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à custódia
cautelar, bem como a presença de condições pessoais (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e judiciais favoráveis.
No mais, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A medida liminar em habeas corpus, que
inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. Em análise perfunctória, única
condizente com esta via sumária de cognição, a mantença da custódia do suplicante não foi mera decorrência da sentença
condenatória, mas sim da persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. No mais, como é cediço,
questionável o cabimento do remédio heroico para a consecução da modificação da pena estabelecida na r. sentença e, também
por essa razão, inadequado tal pleito à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por conseguinte,
INDEFIRO o pedido liminar. Processe-se, requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com os informes,
remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de
Lorenzi - Advs: Vanessa Souza Sampaio (OAB: 423687/SP) - 10º Andar
Nº 2214094-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: C. P. da S. Impetrante: A. D. - Impetrado: M. da V. R. de V. D. e F. - F. R. I. - V. P. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrado pelo advogado Antonio Donato em favor de Celso Pereira da Silva, apontando, como autoridade coatora, o
MM. Juízo do Foro Regional IX da Vila Prudente da Comarca da Capital. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos
autos do processo nº 0052962-98.2010.8.26.0050, esclarecendo que, após o trânsito em julgado do feito de origem no qual foi
condenado a cumprir, em regime prisional inicial fechado, a pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do
crime previsto no artigo 217-A do Código Penal , foi expedido mandado de prisão, sendo a ordem cumprida aos 26 de agosto de
2020. Destaca que o paciente possui mais de 70 anos, é hipertenso e portador de síndrome do pânico estando, pois, no grupo de
risco da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, gerador da doença COVID-19. Diz que não foram observadas as diretrizes
previstas na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça. Discorre sobre as precárias condições intramuros. Diante
disso, requer o deferimento da liminar objetivando a concessão da prisão albergue domiciliar sendo que, ao julgamento final
do writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida
pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a
concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável
que poderiam ensejar a antecipação do writ. De se destacar que, ainda que haja recomendação do Conselho Nacional de
Justiça objetivando a análise de manutenção no cárcere de custodiados que ostentam determinadas peculiaridades seja quanto
à pessoa, seja quanto ao crime cometido, seja quanto à fase executória em que se encontram , trata-se, como sua própria
denominação indica, diretriz que deve ser sopesada em cada caso concreto. Ora, assim como a gravidade abstrata do delito não
é fundamentação idônea para a prisão, a gravidade abstrata da doença igualmente não o é para automática libertação. In casu,
não há evidência alguma no sentido de que o paciente está sujeito a risco maior de contaminação no estabelecimento penal em
que se encontra do que aquele experimentado extramuros pelo cidadão comum; ao revés, “...em que pese as circunstâncias
e dificuldades enfrentadas, o interior do sistema penitenciário paulista oferece as condições necessárias para a proteção
das pessoas privadas de liberdade, notadamente no que se refere à pandemia de COVID-19...” (Ofício encaminhado pela
Secretaria da Administração Penitenciária à Corregedoria Geral de Justiça aos 08 de abril de 2020, assinado pelo Secretário
da Administração Penitenciária, Sr. Nivaldo César Restivo sem destaques no original). Não bastasse, o atendimento do pleito
liminar no que concerne à libertação, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do
princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência
aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro,
pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso DEVENDO O
MM. JUÍZO REGISTRAR EXPRESSAMENTE SE HOUVE PLEITO SIMILAR EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Antonio Donato
(OAB: 45278/SP) - 10º Andar
Nº 2214153-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taboão da Serra - Impetrante: Isidro
Santos Sales - Paciente: Carlos Henrique Franco dos Santos - Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor
de Carlos Henrique Franco dos Santos, alegando o impetrante, em síntese, sofrer o paciente constrangimento ilegal por estar
cumprindo pena em regime diverso do imposto na sentença e pela demora na expedição da guia de recolhimento. Expõe que o
paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, I e II, c.c. o art. 61, II, “h”, ao cumprimento da pena de 05 anos e 04
meses de reclusão em regime inicial semiaberto, e, observando-se o disposto no art. 387, §2º, do CPP, aplicando a devida
detração penal, o sentenciado já havia cumprido 01 ano e 04 dias de prisão cautelar, o que lhe deu o direito de começar o início
da reprimenda em regime aberto, possibilitando, inclusive que o sentenciado recorresse em liberdade, de modo que foi expedido
alvará de soltura. Contudo, o paciente não recorreu da sentença e foi surpreendido com a expedição em seu desfavor, por
determinação da d. Juíza que assumiu o foro da Comarca de Taboão da Serra, de mandado de prisão em regime inicial
semiaberto, alterando, assim, o teor da decisão transitada em julgado, sendo que o mandado de prisão foi cumprido em
11/08/2020 e até a presente data ainda foi expedida a guia de recolhimento. Sustenta que a decisão atacada viola os princípios
do juiz natural e da individualização da pena, bem como a ilegalidade da prisão do paciente sem a expedição da guia por
impedir a análise de pedido de benefícios e por ferir os direitos fundamentais quanto ao cumprimento da pena. Pede a concessão
da ordem, com antecipação liminar, para que seja reconhecida a nulidade da decisão alvejada que violou o princípio do juiz
natural e que seja aplicada a detração penal como reconhecido pelo juízo de conhecimento. Do atento estudo dos argumentos
apresentados pelo impetrante e das circunstâncias comprovadas pelas cópias anexadas, entendo presentes os requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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