TJSP 10/09/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2023
nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto porque os contratos
bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão
inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se
aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo
modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência
de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pela autora (Preceito de Gauss). Anote-se, ainda, que a
comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação
específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção monetária do período. Passível, portanto, de
cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à
correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso. Em relação à cobrança das tarifas bancárias
referentes à avaliação do bem e do registro de contrato, importante ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp
1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].” A cobrança da tarifa de avaliação do bem
é justa, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia e a liberação do financiamento depende da devida avaliação.
Ademais, o valor da tarifa não se mostra incompatível com a natureza do serviço, tampouco com o valor total do financiamento.
Além disso o réu juntou aos autos laudo de avaliação do imóvel, comprovando a efetiva prestação do serviço, conforme se
observa às fls. 177/185. Portanto, tem-se que são válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do
contrato. Ademais, foram pactuadas de forma clara e objetiva, não se vislumbrando qualquer abusividade nos valores cobrados.
No que tange à cobrança da tarifa de cadastro, anoto que esta é permitida nos moldes da Súmula 566 do Superior Tribunal de
Justiça, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008,
pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em relação às
demais tarifas, anoto que também não consta nenhuma ilegalidade irregularidade, já que houve a concordância da autora à
época em que assinou o contrato. No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado que teria sido um produto cobrado
por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de crédito, pois se destina a assegurar o
pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor. Logo, o simples fato de ter sido contratado
na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim, competia à autora a comprovação de que a contratação
do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o que poderia configurar a venda casada ou
vício no consentimento. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato
de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente
do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das
relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que, após
um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, a
parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou
passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno,
pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.
Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas
foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da pacta sunt
servanda, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser
fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por
vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da
outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer
fazer crer a autora, até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram
dos ajustes, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento.
Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso
em comento a autora estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e
extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do empréstimo no caso em tela são previamente conhecidas,
direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a
improcedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a
conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno a
autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à
causa. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as
formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1002547-86.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduardo de Avila Goes - SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - INTIMAÇÃO DO AUTOR para comparecimento a perícia que será realizada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º