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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2024

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2024

em 18/09/2020 às 16:15 horas,na Rua Barra Funda, 824, devendo comparecer com 30 minutos de antecedência; munido de
documento de identificação com foto (sem o qual não será atendido), Carteira de Trabalho CTPS (todas que possuir), bem como
exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, boletim de ocorrência, e principalmente cópias do prontuário médico
completo referente às internações do periciando, relacionadas ao caso, se porventura os tiver, etc. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), FABIO CORTONA RANIERI (OAB 97118/
SP)
Processo 1002568-57.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Jose Elias Latuf - Manifeste-se
a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
Processo 1002939-84.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Ana
Maria Camillo, Espólio - - Beatriz Zuramo Camillo - Cintia Cristina Froes - Vistos. *Certidão de fls. 81: ao arquivo. Int. Osasco,
04 de setembro de 2020. - ADV: ALAIDE DOS SANTOS GOMES CORREIA (OAB 360799/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA
(OAB 342813/SP)
Processo 1004016-31.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
*BANCO ITAUCARD S/A, qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Busca e Apreensão, em face a TATIANE BARROS
DE JESUS PEREIRA, também qualificada nos autos. Conforme petição de fls. 46, houve desistência do pedido inicial. Indefiro
o pedido de desbloqueio do veículo, tendo em vista não ter havido o bloqueio a pedido deste juízo. Posto isto, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo
ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após
procedidas as anotações necessárias. P. I. C. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005718-12.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adelia Barreto Roma BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. ADÉLIA BARRETO ROMA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA
DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora
alega ter financiado o veículo descrito na inicial, em 48 parcelas de R$ 450.66 com o banco réu, mediante contrato de
financiamento. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da
existência de juros altos e da cobrança de tarifas indevidas. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do
valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/32. A autora juntou documentos às fls. 37/43. O réu,
regularmente citado, ofertou contestação (fls. 47/74), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a
eficácia e a legalidade dos juros e das tarifas cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas
abusivas. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir. Juntou documentos às fls. 75/142. A réplica encontra-se às fls. 150/158.
O réu juntou documentos às fls. 225/239, 242/245 e 306/338. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls.
352), a autora pugnou pela produção de prova pericial e o réu pelo julgamento antecipado da lide (fls. 355 e 356/357). É O
RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os
requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que se
encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo
que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora pretende a revisão de
contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 26/29. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou
ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor,
nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega a autora, basicamente, que o contrato contempla capitalização de
juros e a cobrança indevida de encargos, como tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e etc.
Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se
submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº
8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de
acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disto, a situação ora
analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por
normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou
abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros
fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em
apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há
ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional
nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema
Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto porque os contratos
bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33),
notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão
inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do Decreto n.
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas
ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se
aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo
modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência
de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo
Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada
pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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