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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2022

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2022

Processo 1031077-95.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - E. E. I. Passo A Passo
Ltda ¿ Me - Ronaldo Francisco dos Santos e outro - F.88: Tendo em vista o quadro de pandemia (COVID 19), o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo determinou, através do provimento n.º 2564/20, o retorno às atividades presenciais de forma
gradual, visando evitar aglomeração de pessoas, com o objetivo de prevenir o contágio. Assim sendo, aguarde-se por mais trinta
dias a possibilidade de redesignação. Int. - ADV: MARIA CICERA ALVES DE M.JARDIM (OAB 74483/SP), RAPHAEL MESQUITA
JARDIM (OAB 309505/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1094/2020
Processo 0011984-32.2020.8.26.0405 (processo principal 1017283-41.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Probar Refrigeração Comercial Ltda - Cielo S.A. - Fls. 55?159: Manifeste-se o exequente. - ADV: FÁBIO
DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), MARCELO PEREIRA PIMENTEL (OAB 258780/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
(OAB 221386/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 0014322-81.2017.8.26.0405 (processo principal 1001963-53.2015.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - ODAIR MAZZINI. - LUIS FELIPE GREDA SANTOS. e outros - Vistos.
Fls. 185/186: manifeste-se o Curador Especial. Int. Osasco, 28/08/2020. - ADV: DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO SP (OAB 999999/DP), LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP)
Processo 0015605-08.2018.8.26.0405 (processo principal 1028664-17.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Mario Américo Amaral Oliveira - Puebla Incorporadora Ltda - Fls. 230/236; Ciência á executado.* - ADV:
ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 280502/SP), JOSE ADRIANO DE SOUZA CARDOSO FILHO (OAB 130815/SP)
Processo 0026837-17.2018.8.26.0405 (processo principal 1020964-24.2015.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Produto Impróprio - CRISTIANO FONTES NASCIMENTO DA SILVA. - CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A. (PONTO FRIO).
- - CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA. - Reconsidero a decisão de fls. 91, posto que decorrente de manifesto equívoco. A questão
relacionada a multa já foi analisada. Note-se que consta dos autos principais que a sentença confirmou as liminares concedidas
(fls 156/159), os embargos declaratórios que versavam sobre a astreinte foram rejeitados (fls. 216) e, ainda, o acórdão reformou
apenas o valor do dano moral (fls. 280/284). Logo, a multa é devida. Fls. 80: ao contador para análise. Int. - ADV: RODRIGO DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 293630/SP), RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), VINICIUS MARTINS ASSENZA (OAB 407805/
SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), FABIANA TINOCO FERNANDEZ (OAB 289321/SP), THIAGO
CONTE LOFREDO TEDESCHI (OAB 333267/SP)
Processo 0030569-69.2019.8.26.0405 (processo principal 1010731-65.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - *Folhas 30 a 32: Nos termos do COMUNICADO 211/20-19,
publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, no dia 29/12/2019, a partir de 01/01/2020, passará a ser cobrada a taxa
de desarquivamento dos processos físicos e digitais arquivados. O valor a ser cobrado para os processos digitais é de 1.212
UFESPs correspondente a R$ 33,46, para o exercício de 2020). Para recolhimento da taxa, será necessária a emissão de guia
FEDTJ, utilizando o CÓDIGO 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil / Formulários - São Paulo. O desarquivamento
só ocorrerá quando do recolhimento da referida taxa a qual deverá ser recolhida no prazo legal. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO
SARAIVA BEZERRA (OAB 188919/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO FRAGETI
(OAB 21103/SP)
Processo 1000623-98.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia de Lima Pereira - Banco
Inter - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL Vistos. ANDRÉIA DE LIMA PEREIRA ajuizou AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OU
DEPÓSITO JUDICIAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO INTER S.A. A autora alega ter
celebrado com o réu Cédula de Crédito Bancário, no dia 12 de agosto de 2014, com bem imóvel em garantia, no valor de R$
80.000,00, a ser pago em 120 parcelas de R$ 1.440,63. Sustenta que o valor que vem pagando pelas parcelas de empréstimo é
indevido, em razão da existência de juros altos e de cobrança de tarifas indevidas. Requer a procedência da ação para condenar
o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 42/80. O réu, regularmente citado, ofertou
contestação (fls. 105/126), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos
juros cobrados e das tarifas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Juntou documentos
(fls. 127/209). O réu juntou documentos às fls. 232/330. A réplica encontra-se às fls. 334/348. Instadas as partes a especificarem
as provas pretendidas (fls. 349), o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora pela produção de prova pericial (fls.
352 e 353/354). É O RELATÓRIO. DECIDO. Deixo de apreciar a impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pelo réu,
uma vez que a autora não é beneficiária da gratuidade processual. Colocado isto, passo ao julgamento da lide no estado em que
se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato,
sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. A autora pretende a
revisão do contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 50/65. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer
abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do
Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega a autora, basicamente, que o contrato contempla
capitalização de juros e a cobrança indevida de encargos, como tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem, tarifa de
cadastro, seguro e etc. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois o contrato
bancário também se submete à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º,
§ 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disto, a situação
ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado
por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade
ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os
juros fixados no contrato não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em
apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista nos ajustes e não
há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é
permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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