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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2212

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2212

JUIZ(A) DE DIREITO NACOUL BADOUI SAHYOUN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDILENE SINDICE MORAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2020
Processo 1004745-24.2015.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nair Aparecida Silva dos Santos e outro Sarah Bressan e outro - Vistos. Ante a permanência das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns, em virtude da
Pandemia do COVID-19, de acordo com o Comunicado CG nº 284/2020, a audiência designada para o dia 23 de setembro de
2020, às 14:40 horas, será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados,
todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link, que deverá ser copiado e colado na barra do navegador da
internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM4ZjUxZTYtYmU3OS00MzRmLWFlMDktYWJmYzBhNG
ZhMzE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3
a%22f97c5ea8-7e6c-41b4-835c-df73ac27e657%22%7d Os respectivos procuradores ficarão responsáveis por encaminhar às
partes o link de acesso à audiência virtual, por e-mail pessoal ou whatsapp. Todos os participantes da audiência deverão portar
documento de identificação pessoal com foto e deverão exibi-lo no início do ato. Anoto que, qualquer caso de impossibilidade
técnica ou prática, que eventualmente impeça sua participação na audiência, deverá ser apontada, no prazo de até 5 dias
antes da audiência, devidamente justificada, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º, do
Provimento CSM no 2554/2020. Intimem-se. - ADV: EDSON MACHADO (OAB 145346/SP), MARCIA SILVA MACHADO (OAB
340763/SP), RAFAELA BELINI PASQUALINI (OAB 410457/SP)
Processo 1007591-09.2018.8.26.0408 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Antonio da Silva
Fagundes Filho - Vistos. Em face da manifestação do requerente, constante de fls. 181, acolho a produção da prova pericial ora
solicitada, a fim de possibilitar o integral atendimento ao contido a fls. 171/178, do Serviço de Registro de Imóveis de Ourinhos.
Para tanto, nomeio perito judicial o Senhor Ricardo Leonel D’Ercole, Engenheiro Florestal devidamente cadastrado no Portal
dos Auxiliares da Justiça, cujo endereço eletrônico é [email protected], que deverá ser intimado para manifestação
acerca da aceitação da nomeação, bem como, também, da estimativa de honorários. Com a resposta, retornem-me os autos
conclusos. Intimem-se. - ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1073/2020
Processo 0000978-53.2019.8.26.0408 (processo principal 1002043-08.2015.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.D.C.S. - T.H.S. - Certidão de honorários disponível no sistema para impressão. ADV: FABIO DIAS MARTINS (OAB 74731/SP), JANAINA AITH (OAB 296455/SP)
Processo 0003399-16.2019.8.26.0408 (processo principal 0011593-88.2008.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - A.C.P.S. - A.S. - Vista dos autos ao(à) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias proceder a
juntada de cálculo atualizado do crédito, pois decorreu o prazo legal sem o pagamento de debito pelo(a)(s) executado(a)(s). ADV: ODAIR AQUINO CAMPOS (OAB 143148/SP), HOMELL ANTONIO MARTINS PEDROSO (OAB 164345/SP)
Processo 0009099-85.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009099) - Arrolamento Comum - Sandra Maria de Jesus Rodrigues - Heraldo Augusto Rodrigues Junior - - Adriana de Lourdes Rodrigues - - Leila Maria Rodrigues - - Ricardo Augusto de Oliveira
Rodrigues - Gilda de Souza Rodrigues - Renato Bernardi - Mauricio Chaves - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. 1- O acervo hereditário é composto por um único imóvel, e este não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos.
Diante disso, o inventário tramitará pelo rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664, do CPC. Retifique-se no SAJ
a classe-asssunto. Na decisão às fls. 26 esclareci que o inventário de Heraldo Augusto Rodrigues deveria tramitar em autos
apartados, pois falecido em segundo lugar. Vejo no sistema SAJ que não foi ajuizado inventário em nome dele. Em face disso,
reconsidero a decisão às fls. 26, para que seja processado conjuntamente, nos termos do art. 672, inciso II, do CPC (herança
deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros), o inventário de GILDA DE SOUZA RODRIGUES e HERALDO AUGUSTO
RODRIGUES, conforme certidões de óbitos às fls. 20/21. Retifique-se no SAJ para incluí-lo. 2- Oficie-se ao Colégio Notarial
do Brasil do Conselho Federal requisitando as informações acerca de testamentos deixados pelos inventariados, indicando
que o inventariante/cessionário é beneficiário da gratuidade da justiça. 3- O imóvel está em nome dos inventariados (fls. 24).
O cessionário Maurício Chaves objetiva a carta de adjudicação. Nas declarações o inventariante diz que “a partilha do bem
supracitado já se deu pelos herdeiros, antes mesmo que houvesse a conclusão do referido arrolamento. Desta forma, não mais
existem bens a serem partilhados....” (fls. 83). As declarações e partilha merecem retificação, pois não consta qualquer partilha.
Outro ponto é quanto aos pagamentos. O inventariante deverá apresentar duas partilhas, a primeira onde a meação de Heraldo
Augusto Rodrigues será extremada, efetuando os pagamento das cotas partes do restante aos herdeiros. A segunda partilha
tratará exclusivamente da meação de Heraldo Augusto Rodrigues, na qual haverá os pagamentos das cotas partes aos seus
herdeiros. Nestes termos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante apresente suas declarações, atribuição de
valor ao bem do espólio, e os planos de partilhas (art. 664 do CPC). Anoto que as partilhas devem seguir o estabelecido no art.
651 e 653, ambos do CPC. No mesmo prazo de entrega das declarações, forneça a qualificação dos herdeiros a serem citados
oportunamente (art. 626, parágrafo 1o, do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO FRANCO BERNARDO SOUZA (OAB 404379/SP),
RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Processo 0009099-85.2010.8.26.0408 (408.01.2010.009099) - Arrolamento Comum - Sandra Maria de Jesus Rodrigues - Heraldo Augusto Rodrigues Junior - - Adriana de Lourdes Rodrigues - - Leila Maria Rodrigues - - Ricardo Augusto de Oliveira
Rodrigues - Gilda de Souza Rodrigues - Renato Bernardi - Mauricio Chaves - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- O
acervo hereditário é composto por um único imóvel, e este não ultrapassa o valor de 1.000 salários mínimos. Diante disso, o
inventário tramitará pelo rito do arrolamento comum, nos termos do artigo 664, do CPC. Retifique-se no SAJ a classe-asssunto.
Na decisão às fls. 26 esclareci que o inventário de Heraldo Augusto Rodrigues deveria tramitar em autos apartados, pois falecido
em segundo lugar. Vejo no sistema SAJ que não foi ajuizado inventário em nome dele. Em face disso, reconsidero a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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