TJSP 10/09/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
2213
às fls. 26, para que seja processado conjuntamente, nos termos do art. 672, inciso II, do CPC (herança deixadas pelos dois
cônjuges ou companheiros), o inventário de GILDA DE SOUZA RODRIGUES e HERALDO AUGUSTO RODRIGUES, conforme
certidões de óbitos às fls. 20/21. Retifique-se no SAJ para incluí-lo. 2- Oficie-se ao Colégio Notarial do Brasil do Conselho
Federal requisitando as informações acerca de testamentos deixados pelos inventariados, indicando que o inventariante/
cessionário é beneficiário da gratuidade da justiça. 3- O imóvel está em nome dos inventariados (fls. 24). O cessionário Maurício
Chaves objetiva a carta de adjudicação. Nas declarações o inventariante diz que “a partilha do bem supracitado já se deu pelos
herdeiros, antes mesmo que houvesse a conclusão do referido arrolamento. Desta forma, não mais existem bens a serem
partilhados....” (fls. 83). As declarações e partilha merecem retificação, pois não consta qualquer partilha. Outro ponto é quanto
aos pagamentos. O inventariante deverá apresentar duas partilhas, a primeira onde a meação de Heraldo Augusto Rodrigues
será extremada, efetuando os pagamento das cotas partes do restante aos herdeiros. A segunda partilha tratará exclusivamente
da meação de Heraldo Augusto Rodrigues, na qual haverá os pagamentos das cotas partes aos seus herdeiros. Nestes termos,
fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante apresente suas declarações, atribuição de valor ao bem do espólio, e
os planos de partilhas (art. 664 do CPC). Anoto que as partilhas devem seguir o estabelecido no art. 651 e 653, ambos do CPC.
No mesmo prazo de entrega das declarações, forneça a qualificação dos herdeiros a serem citados oportunamente (art. 626,
parágrafo 1o, do CPC). - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), DIEGO FRANCO BERNARDO SOUZA (OAB 404379/
SP)
Processo 1001071-62.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.B.S. - L.F.V. - Aditamento da carta
precatória disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: PEDRO VITORINO DA CRUZ (OAB 100876/SP)
Processo 1002245-09.2020.8.26.0408 - Interdição - Nomeação - N.C.E.S. - B.E.V. - - C.V.E. - Manifestar o autor sobre
a contestação de página 61/62. - ADV: GISELE SEGANTINI PEREIRA FARIA (OAB 371910/SP), MARCOS ANTONIO DE
OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
Processo 1004020-59.2020.8.26.0408 - Separação de Corpos - Liminar - R.M.O. - C.F.O. - Vistos. Homologo, para que
produza seus jurídicos efeitos, a desistência da ação formulada pelo(s) requerente(s) pois ainda não oferecida contestação, nos
termos do art. 200, § único e 485, §4º, ambos do CPC. Por consequência, declaro EXTINTO o processo, sem julgamento de
mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei,
cujo pagamento fica suspenso, pois defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, remetam-se os autos
ao arquivo. Publique-se. Intime-se. - ADV: FRANCIELLE BUENO ARAÚJO (OAB 364998/SP)
Processo 1004104-60.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.A. - - S.M.A. - B.S.A. Completar a inicial em 15 dias, para informar endereço eletrônico- art. 319, II, CPC, que possibilitará acesso a audiência por
videoconferência. - ADV: CLAUDIO MARCIO DA CRUZ (OAB 302839/SP), CAMILLA BASSIT TANUS (OAB 447354/SP)
Processo 1004224-40.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.V.F.S. - R.M.P.S. - Deverá a
procuradora da autora juntar provimento da defensoria com numero de registro geral de indicação para expedição de certidão de
honorários. - ADV: MARLI MARIA PALMA (OAB 266438/SP), ANDREIA KAROLINA FERREIRA FANTINATTI (OAB 243393/SP)
Processo 1006714-35.2019.8.26.0408 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Christiana Maria Cury Marvulle - - Mario
Marvulle Junior - Renato Alfredo Marvulle - Wilca Cury Marvulle - Vista dos autos ao inventariante para, em cinco dias, recolher
as diligencias do oficial de justiça, pois o aviso de recebimento de página 82 retornou “ausente”, devendo ser realizada por
oficial de justiça. - ADV: ARTUR ROBERT DA SILVA (OAB 384720/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS LUIZ DE ALBUQUERQUE PERICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1074/2020
Processo 0004750-24.2019.8.26.0408 (processo principal 1000251-77.2019.8.26.0408) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - I.G.N.G. - R.G.S. - Vista dos autos a requerente para, em cinco dias, se manifestar
em termos de prosseguimento do feito, pois decorreu o seu sobrestamento. - ADV: ANA FLAVIA GIMENES ROCHA (OAB
395333/SP)
Processo 1000674-37.2019.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Frederico Magalhães de Feitas Hernandes - Maria
Magalhães de Freitas Hernandes - Ricardo José Nepomuceno de Freitas Hernandes - ‘Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- 1. Reconsidero a decisão a fls. 148, pois equivocado. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o inventariante comparecer em
cartório e assinar o termo a fls. 143, sob pena de destituição do cargo. O comparecimento deverá ser previamente agendado
pelo portal do TJSP 3. Regulares as primeiras declarações, ressalvada a declaração de inexistência de dívidas do espólio, haja
vista que o fato será objeto de discussão nas vias ordinárias, conforme decidido nesta data no pedido de habilitação de crédito
apenso, que determinou reserva de bens. Feita a ressalva, não há necessidade de emenda, aditamento, mediante últimas. 4.
Traga o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, mediante instauração de expediente junto a Posto Fiscal, no prazo de
30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP)
Processo 1000796-16.2020.8.26.0408 (apensado ao processo 1000674-37.2019.8.26.0408) - Habilitação de Crédito Inventário e Partilha - Jose Carlos Hernandes Holgado - Ricardo José Nepomuceno de Freitas Hernandes - Vistos. Diz a lei:
Art. 643, parágrafo único, do CPC - O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar
o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em
quitação. Art. 1.997. § 1o. - do CC - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes
de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não
se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens
suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução. A lei exige apenas documentos
que constituam prova bastante da obrigação. No caso concreto, existe: (a) instrumento particular de empréstimo assinado pelo
falecido (fls. 11/12). (b) informação da dívida pelo falecido na declaração de rendimentos entregue a receita federal (fls. 89 dos
autos do inventário). O Juízo considera que os documentos acima são prova bastante da obrigação, para fins de decidir se há
elementos para determinar a reserva de bens. A lei estabelece que apenas não haverá reserva de bens, se a impugnação estiver
fundada em alegação de pagamento acompanhada de prova valiosa. Em suma, o juiz deve estar convencido que a obrigação
foi paga, para não determinar a reserva de bens. No caso concreto, o Juízo não está convencido do pagamento da obrigação.
Nem haveria como estar. Os herdeiros não alegam o pagamento, muito menos fazem prova do fato. Questionam a validade da
obrigação. Mas isto deve ser discutido nas vias ordinárias. Todas considerações feitas na impugnação não alteram o panorama
jurídico da questão. Se a impugnação não está fundada no pagamento da obrigação acompanhada de prova convincente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º