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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020 - Página 2214

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TJSP 10/09/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3124

2214

fato, é direito do credor a reserva de bens. Nestes termos, considerando que não houve concordância dos herdeiros com o
pedido de pagamento feito pelo credor, indefiro a habilitação de crédito pretendida, remetendo o credor para as vias ordinárias.
Defiro a reserva de bens, em poder do inventariante, haja vista que, conforme exposto, a impugnação não se funda em quitação
da dívida. Arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP), JOÃO VICTOR PAES
DE CARVALHO (OAB 407287/SP), PATRICIA GALLO CUNHA (OAB 294398/SP)
Processo 1001563-88.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Justiça Pública - A.J.R.D. - M.A.D.
- Ante o exposto,CONDENOo réu ao pagamento de alimentos no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, todo dia
15 de cada mês, readequando para este patamar a antecipação de tutela deferida a fls. 10, a partir desta data. Condeno o réu
ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), que
ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC, pois beneficiário da gratuidade
da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação ao procurador da autora, nos termos do convênio DPESP/
OABSP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intime-se. - ADV: SILVANA BENILDE CORREA LEITE (OAB
186623/SP)
Processo 1001563-88.2019.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.R.D. - M.A.D. - Certidão de
honorários disponível para impressão. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP), SILVANA BENILDE CORREA
LEITE (OAB 186623/SP)
Processo 1002439-43.2019.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A.F. - I.L.L.P. Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), LUIZ FERNANDO
MELEGARI (OAB 143895/SP)
Processo 1003611-83.2020.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.A. - T.M.S. - Vistos. Haja vista que o citando/
intimando não foi localizado, informe novo endereço no prazo de 30 (trinta) dias. Mediante recolhimento dos valores devidos, ou
se beneficiário da gratuidade da justiça, havendo requerimento, defiro, desde já, a busca de endereços nos sistemas INFOJUD/
RENAJUD/BACEN-JUD/SERASAJUD/SIEL. Com o novo endereço, cumpra-se o determinado anteriormente. Localizado mais
de um endereço nos sistemas pesquisados, a citação/intimação editalícia somente será deferida após diligências em todos os
endereços pesquisados. Intime-se. - ADV: VINICIUS ANDRE FERREIRA LIMA (OAB 372555/SP)
Processo 1004011-97.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.T.S. - A.L.T.F. - Vistos. Defiro a
gratuidade da justiça. A lei autoriza a exoneração ou revisão dos alimentos fixados, se sobrevier mudança na situação financeira
de quem os supre, ou na de quem os recebe (artigo 1.699, do CC). O autor provou o desligamento do emprego neste mês de
setembro de 2020. Os documentos juntados mostram que, quando houve o acordo sobre os alimentos, o autor trabalhava na
empregadora da qual foi desligado (fls. 22). Nesta ordem, presentes os requisitos legais, REVISO os alimentos para 1/3 (um
terço) do salário-mínimo nacional, devido todo dia 15 de cada mês, mediante depósito na conta bancária onde já vinha sendo
depositada a pensão, ou pago diretamente à representante legal até que se obtenha o número, mediante recibo. Designo
audiênciade tentativa de conciliaçãoparao dia 22/10/2020, às 11:00 horas.A audiência será realizadapeloCEJUSC Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Ourinhos,por videoconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, cujo
acesso se dará pelo link pelo link de acesso que será encaminhado aoemaildas partes e advogadoscadastrados, o qualdeverá
ser copiado e colado na barra do navegador de internet. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze
dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de at dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o encaminhamento do link de acesso às
partes e aos advogados cadastrados, encaminhando-oao(s) réu(s) juntamente com a carta ou mandado de citação, caso não
cadastrado(s)seu(s)email(s). Intime-se. - ADV: JANAINA AITH (OAB 296455/SP)
Processo 1004129-73.2020.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Laura Arlindo Ramos - João Arlindo - À
requerente: regularizar os documentos de páginas 12 e 13 que se encontram ilegíveis. - ADV: CÉLIA REGINA DE FREITAS
(OAB 359362/SP)
Processo 1004755-97.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - Justiça Pública - A.G.R.
- D.W.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro a paternidade do réu DAVID WEVERSON DA SILVA em
relação à autora e ordeno a averbação no assento de nascimento de ALICE GUIMARÃES RODRIGUES, do nome de seu genitor
DAVID WEVERSON DA SILVA e dos nomes de seus avós paternos, passando a se chamar ALICE GUIMARÃES RODRIGUES
DA SILVA. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo, todo dia 15
(quinze) de cada mês. Condeno ainda o réu, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 300,00 com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil Oficie-se à penitenciária indicada no
ofício às fls. 84, solicitando cópia do RG do presidiário David Weverson da Silva a fim de possibilitar a averbação no assento de
nascimento da autora. Publique-se e intime-se. - ADV: FREDNES CORREA LEITE (OAB 89339/SP)
Processo 1004755-97.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.G.R. - D.W.S. Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: FREDNES CORREA LEITE (OAB 89339/SP)
Processo 1005297-47.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.G. - D.F.R. - Certidão de honorários disponível
para impressão. - ADV: ANÉZIO ADRIEL BRITO (OAB 416266/SP)
Processo 1006212-96.2019.8.26.0408 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.S.A. - J.E.E. - Certidão de honorários disponível
para impressão. - ADV: JACQUELINE GREGORIO FERREIRA (OAB 302858/SP)
Processo 1006581-90.2019.8.26.0408 - Interdição - Nomeação - D.C.L. - J.C.C. - Vistos. As perícias médicas nos casos
de gratuidade da justiça eram realizadas pelo médico Dr. Wilson Conte de Las Villas Rodrigues em face do convênio com
a Secretaria de Estado da Saúde, Coordenadoria de Saúde do Interior, DRS-X-MARÍLIA. O convênio deixou de vigorar e as
perícias médicas gratuitas passaram a ser realizadas somente pelo IMESC, pois a DPE não custeia perícias na área médica.
O IMESC não realiza perícia nesta Comarca. Assim, diga a autora no prazo de 10 (dez) dias, se se dispõe a pagar a perícia, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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