TJSP 10/09/2020 - Pág. 3112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
3112
SIQUEIRA (OAB 351794/SP), MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP)
Processo 1002542-88.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Periculosidade - Tatiane
da Silva Souza Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido formulado por Tatiane da Silva Souza Pereira em face de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE PRESIDENTE EPITÁCIO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito
da parte autora ao adicional de insalubridade, no patamar mensal de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do seu
cargo efetivo (art. 74 da Lei Complementar nº 02/94), inclusive, sobre eventual quinquênio (art. 66, parágrafo único, da Lei
Complementar nº 02/94). b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade no
patamar mensal de 20% (vinte por cento) até a efetiva implementação, sobre os vencimentos do cargo efetivo da parte autora
(art. 74 da Lei Complementar nº 02/94), inclusive, sobre eventual quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal (súmula 85 do
STJ), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP (IPCA-E) e juros de mora na forma do artigo 1-F da Lei 9.494/97,
com a redação da Lei 11.960/09 (STF RE. 870.947/SE, Plenário, jul. 20/09/2017), ambos a partir do vencimento mensal de cada
parcela. Sem custas, despesas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP), MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP), EDSON RAMAO
BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 1002636-70.2019.8.26.0481/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Creusa Duarte de Albuquerque PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIUÁ - Vistos. Como se infere dos autos, foi expedido Ofício requisitório, o qual, não tendo sido
cumprido pela requerida, foi realizado bloqueio on line, não tendo havido qualquer resistência da ré. Assim, expeça a serventia
mandado de levantamento do numerário depositado, cumpridas as diretrizes traçadas pelas Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça (Capítulo VIII, item 8). Anote-se o cumprimento integral da obrigação reconhecida na sentença,
arquivando-se o feito em seguida. - ADV: SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO (OAB 188297/SP)
Processo 1002913-52.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Mauro
Gonçalves Aprigio - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Digam às partes envolvidas, em 15 (quinze) dias,
se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão quais os fatos que
procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que
o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam
a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação
desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se comparecerão independente de intimação, sob pena
da preclusão da prova oral. - ADV: GILBERTO ALVES MIRANDA (OAB 185235/SP)
Processo 1002926-51.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rosangela de Souza
Andrade - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Conforme determinado, ficam as partes intimadas para que
digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir,
indicando, com precisão, quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência
e utilidade. Conforme advertido pelo magistrado a falta de especificação acarretará o indeferimento, já que o simples protesto
genérico, não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária. Ademais, caso pretendam a oitiva
de testemunhas deverão depositar o rol também no prazo máximo de 15 (quinze) dias, bem assim informarem se pretendem a
intimação ou se comparecerão independente de intimação. - ADV: TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
Processo 1002937-80.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilda Maneti Celis PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Fica a parte autora intimada acerca da apresentação por parte da
requerida de contestação, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se. - ADV:
DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1002975-92.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Sandra Orcilia Faria de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Fica a parte autora intimada acerca da apresentação por
parte da requerida de contestação, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se.
- ADV: ALESSANDRA MARIA BATISTA (OAB 171422/SP)
Processo 1003034-80.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Classificação e/ou Preterição - Marcel
Crepaldi - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Vistos etc. Trata-se de demanda proposta por Marcel
Crepaldi em face do Município de Presidente Epitácio/SP visando a concessão de tutela antecipada de urgência, para que
a requerida promova sua imediata nomeação/convocação para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do ESF do Alto do
Mirante, nos termos previstos no Edital n. 001/2018, de 04 de junho de 2018, em razão de sua aprovação e preterição durante
a validade do certame. FUNDAMENTO. Colhe-se dos autos que no dia 04 de junho de 2018, o Município de Presidente Epitácio
Epitácio/SP, por meio do Edital n. 001/2018, realizou concurso público para provimento do cargo de Agente Comunitário de
Saúde ESF Alto do Mirante, e que o requerente, participante do certame por meio da inscrição n. 21340, com a nota de 62,50,
foi aprovado e classificado em 1º (primeiro). Aduz a parte autora que, em que pese a aprovação, não teve sua nomeação
efetivada pela municipalidade dentro do prazo de validade do certame, ensejando a propositura da demanda com o pedido de
tutela de urgência. Pois bem. Conforme narrado na exordial, o capítulo 10 do Edital n. 001/2018, no item 10.2, definiu a validade
do Concurso Público pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da homologação final dos resultados, ato este que ocorrera em
21/08/2018, de modo que suas disposições seriam válidas até o dia 20/08/2020. Mostra-se crucial, portanto, para exame da
tutela antecipada, bem como para o deslinde da demanda, que o requerente junte aos autos informações acerca da prorrogação
ou não da validade do certame pela Municipalidade, posto ter protocolado a petição no dia 18 de agosto de 2020, ou seja, antes
do termino do prazo fatal de validade do concurso público. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV: FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP)
Processo 1003060-78.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Donato Pereira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Destarte, de rigor o deferimento da
liminar. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulada, nos termos do artigo 300 e seguintes
do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que as requeridas providenciem, antes do pagamento da aposentadoria do
requerente relativa ao mês de outubro de 2020, a cessação dos descontos de imposto de renda em seu holerite, sob pena de
multa cominatória pelo descumprimento da obrigação e crime de desobediência. Citem-se as requeridas para contestação no
prazo legal, sob pena de se presumir aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na exordial, bem como do inteiro teor da
presente decisão para o imediato cumprimento e comunicação nos autos. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB
335283/SP)
Processo 1003225-28.2020.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Raphael Ribeiro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento interposta contra Ente Estatal. Nos termos do
Comunicado nº 146/2011 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, fica dispensada a audiência de tentativa de conciliação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º