TJSP 11/09/2020 - Pág. 1226 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1226
arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, porém são indevidos honorários advocatícios sendo
autor o Ministério Público. P.I.C. - ADV: DANIELA RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/
SP)
Processo 1010979-92.2015.8.26.0320 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lindomar
da Silva - Sendo inconteste nos autos a perda superveniente do objeto da ação, haja vista composição administrativa realizada
entre as partes, com supedâneo no artigo 485, VI do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. - ADV: CARLOS
ALBERTO LEITE PEREIRA (OAB 33953/SP)
Processo 1012666-07.2015.8.26.0320 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Silvio Felix da Silva - Ronaldo Rodrigues Bicudo - - Orlando José Zovico - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE
o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: RODRIGO QUINTINO
PONTES (OAB 274196/SP), RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP), NOEDY DE CASTRO MELLO (OAB 27500/SP), DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA (OAB 300791/SP)
Processo 1012977-56.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Waldelei dos Santos - Ante
o exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para, ratificando a liminar
concedida às fls. 187/189, declarar o direito do autor à isenção legal da incidência de imposto de renda e a imunidade parcial
da contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria, esta última até 05 de março de 2020, data do advento da
LC 1.354/2020, bem como para condenar a requerida a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição
quinquenal, corrigidos monetariamente, pelo IPCA, nos termos do RE nº 8709474 (Tema 810), desde a data em que ocorreram
os descontos e acrescidos de juros moratórios contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a
redação que a Lei 11.960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, apurando-se o valor do débito em fase de liquidação
de sentença. Em razão da sucumbência mínima do autor, arcarão as rés com o pagamento de dos honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 86, parágrafo único e 85, parágrafos 2º e 3º do
Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, por força de lei. P.I. - ADV:
DANIEL GONÇALVES ORTEGA (OAB 262800/SP)
Processo 1013319-67.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Paulo Vinicius Talarico - Vistos.
Inicialmente, em relação ao suposto prejuízo suportado pelo autor, o réu alegou em sua contestação excesso no valor da cobrança,
pugnando pela produção de prova pericial. Contudo, é tranquilamente admitido na jurisprudência o uso de orçamentos nas ações
de cobrança, tornando desnecessária a produção da prova pericial. Sobre a questão: APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO
AÇÃO INDENIZATÓRIA Colisão traseira DANO MATERIAL Cabimento da indenização, diante da suficiente comprovação
dos prejuízos sofridos Apresentação de três orçamentos Condenação baseada no orçamento de menor valor Valor que se
mostra condizente com os danos decorrente da colisão entre os veículos Requerida que não impugnou de forma embasada o
valor dos danos materiais Majoração dos honorários recursais Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10063074520178260005 SP
1006307-45.2017.8.26.0005, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 25/03/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 25/03/2019) Grifei Assim, sem adentrar no mérito, tem-se que a prova pericial não se mostra necessária no
presente caso, haja vista o fato de o autor ter apresentado quatro orçamentos de empresas diversas cuja idoneidade não restou
devidamente contestada, sem falar que impugnação ao valor se deu de forma genérica, baseada em orçamentos extraídos do
“google”. Portanto, afasto a necessidade de se produzir prova pericial nestes autos, podendo o mérito que envolve a questão,
mormente a alegação de que o valor dos reparos supera até mesmo o preço da motocicleta de acordo com a tabela FIPE, ser
apreciado no momento oportuno, sem prejuízo à instrução. No mais, verifico não haver preliminares a examinar. As partes são
legítimas e estão bem representadas, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. Para produção da prova oral requerida, designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2020, às 14h:30min, a ser realizada na Sala de Audiências
da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, situada no novo Fórum Cível “Desembargador Francis Selwyn Davis”, localizado
às margens da Via Antonio Cruaes Filho (Anel Viário em frente à Hípica Municipal), s/nº, Jardim Santa Cecília, CEP 13480-672
2º andar sala 201. Intimem-se as partes para arrolarem e qualificarem suas testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, com
as informações necessárias, previstas no artigo 450 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A intimação das
testemunhas deverá ser providenciada pela parte que a arrolou, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo
os casos que demandarem intimação judicial, o que deverá ser expressamente requerido e justificado pela parte interessada.
Intime-se. - ADV: DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0408/2020
Processo 0502063-34.2012.8.26.0320 (320.01.2012.502063) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Sueli
Pereira de Almeida - Vistos. Arbitro os honorários no grau máximo fixado na tabela do convênio Defensoria OAB/SP. Expeçase competente certidão. No mais. intime-se o(a) procurador(a) da parte executada para que proceda ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), conforme Comunicado Conjunto nº
915/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. datado de 10/07/2019 Caderno Administrativo pág. 10. Com a
juntada do formulário nos autos, referente ao valor de fls. 27, proceda a serventia o levantamento do valor depositado, mediante
acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS Regularizados, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: DERMEVAL
TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RUDI HIROSHI SHINEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROGER TERRELL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0409/2020
Processo 0000480-90.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Rita Maria Rodrigues
Bonin - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como se
o depósito quita a dívida. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º