TJSP 11/09/2020 - Pág. 1792 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
1792
lógica quanto a eventual protocolo de apelação, havendo pois o pagamento do crédito objeto da execução, certifique-se
desde logo o trânsito em julgado, e, nos termos do Comunicado CG n.º 540/2020 (Processo Digital nº 2018/94575) da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se o respectivo alvará para levantamento dos valores ao exequente, intime-se para
recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivando-se o feito na sequência (mov. 61615). Servirá a presente sentença
como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo
qualificado(s), devidamente representado(s). Publiquem-se e intimem-se. Ciência ao MP. Mogi-Mirim, 09 de setembro de 2020.
- ADV: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP), NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP), LEANDRO
ROGÉRIO FERREIRA (OAB 260398/SP)
Processo 0001711-23.2020.8.26.0363 (processo principal 1001460-56.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna Aparecida Paes dos Santos - Gesler Leitão - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls. 25),HOMOLOGOos cálculos apresentados
pela exequente (fls. 04/07).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do
oficio expedido, e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo,
quando da comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
201023/SP)
Processo 0001712-08.2020.8.26.0363 (processo principal 1004450-54.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marislena de Medeiros Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Ante a CONCORDÂNCIA da autarquia executada (fls. 25),HOMOLOGOos cálculos apresentados pela exequente
(fls. 07/09).Expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios, comunicando-se as partes. Com o pagamento do oficio expedido,
e estando preclusa a presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento. Sem prejuízo, quando da
comunicação do pagamento, venham, então, conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: DANILO PARAENSE PALHARES
FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 0001732-96.2020.8.26.0363 (processo principal 1003237-76.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Luiz Carlos Alves Sobreiro - Vistos. Fls. 28/29 e 34: Considerando a
notícia de que houve a cessação do benefício, contrariando o quanto determinado em sentença, intimem-se pessoalmente
a procuradoria da autarquia ré, bem como expeçam-se ofício à respectiva Agência da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais, para que o benefício concedido à parte autora/exequente seja implantado/restabelecido no prazo de
05 (cinco) dias, devendo ser mantido no mínimo por 120 dias a contar da data da sentença (27/05/2020) (art. 60, §9º da
Lei nº 8.213/91, acrescido pela Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/2017). Advirta-se que, havendo
descumprimento da medida, resta, desde logo, fixada multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do
fundo previsto no art. 97 do Código de Processo Civil (art. 77, IV c/c §§2º e 3º) e a inscrição do débito em dívida ativa em caso
de não recolhimento, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência. No mais, aguarde-se o decurso do prazo
da decisão de fls. 25. Int. Mogi-Mirim, 31 de agosto de 2020. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 0001775-67.2019.8.26.0363 (processo principal 0001288-73.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão - VINICIUS ROBERTO PEREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O débito
foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 149/150, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a
intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos
exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s),
devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: ANDRÉ LUIZ BRUNO
(OAB 259028/SP)
Processo 0001860-19.2020.8.26.0363 (processo principal 1002769-83.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Celina Miguel de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Vistos. Primeiramente, DEFIRO o pleito de prioridade na tramitação processual. Anote-se. No mais, preenchidos os requisitos
do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a executada para que apresente
impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos
da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se
eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de
direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: ALEXANDRE
JOSE CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0001865-41.2020.8.26.0363 (processo principal 1003665-92.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Verônica Maria Bruno Bernardi - Gesler Leitão - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena
de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de
pagamento. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste
em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo
conclusos na sequência. Int. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001880-10.2020.8.26.0363 (processo principal 1001636-98.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Paula Cristina Grigoletto Canato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a executada para
que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as
alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição de requisição de pagamento. Decorrido o prazo para
defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito ou em réplica, conforme o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: ROSELI APARECIDA LODI (OAB 151142/SP)
Processo 0001897-46.2020.8.26.0363 (processo principal 0009882-47.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Rafael Angelo Chaib Lotierzo - - Jair Ferreira Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE HOLAMBRA - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de
sentença. Intime-se pessoalmente a executada para que apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de se considerar como verdadeiras as alegações e cálculos da parte exequente, com a consequente expedição
de requisição de pagamento. Expeça-se mandado. Decorrido o prazo para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a
parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito ou em réplica, conforme
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