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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2010

(Lenço Protetor) ADEHESIVE REMOVER (30 unidades), PREPARO DA PELE (Lenço preparo) SKIN BARRIER (30 unidades),
além da COLA DE SILICONE e PROTETOR DE BANHO SHOWER AID, vez que demonstrada a necessidade pelo relatório
médico de fls. 24 e, ainda, porque o respectivo custo não só compromete, mas também supera a renda da parte autora. 3. E o
faço considerando os documentos juntados a fls. 24/25, que comprovam a necessidade do medicamento, uma vez que conforme
disposto no art. 196 da Constituição Federal, é assegurado o direito à saúde, pressuposto que é do direito à vida, sabendo-se
que a referência, contida no preceito da Constituição Federal abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
inegável se tratar de obrigação solidária entre os entes federados. No mais, recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou
a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa
dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico
que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos
do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos
processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018” (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018). 4. Notifique-se o Município,
via Portal e por e-mail, com urgência, para cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, (providenciar e
custear o tratamento em rede pública ou privada), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite do
montante necessário para custear o tratamento, a ser devidamente comprovado pelo autor no caso de descumprimento. 5.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6. CITE(M)SE a(os) ré(us) VIA PORTAL ELETRÔNICO para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 30 (trinta)
dias úteis para apresentar a defesa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do
processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, segue senha do processo . Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO ANTUNES (OAB 351076/SP)
Processo 1001479-65.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Sirlei Norato - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito Negativo
de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art. 2º da Lei
nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não verificada
- Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência plena
do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do
Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declarome, pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os
autos ao JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento
do feito. 4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JEOVANE COSTA CAVALCANTI (OAB 371993/SP), ROBERTO INÁCIO BARBOSA
FILHO (OAB 227362/SP)
Processo 1001481-35.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Vanesa Amelia Silva Araújo - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declaro-me,
pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os autos ao
JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento do feito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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