Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2011

  1. Página inicial  > 
« 2011 »
TJSP 11/09/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2011

4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI
(OAB 371993/SP)
Processo 1001483-05.2020.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Viviane Oliveira da Silva - Vistos. 1. A ação foi ajuizada depois do encerramento do prazo de limitação da competência dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, elencado pelos artigos 23 e 28, ambos da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido: “Conflito
Negativo de Competência - Ação cautelar de sustação de protesto -Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (art.
2º da Lei nº 12.153/2009) - Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade - Exclusão de competência não
verificada - Crédito de natureza fiscal - Decurso do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei n. 12.153/2009 - Competência
plena do Juizado Especial da Fazenda - Provimento n. 2321/2016 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência
do Juízo suscitante para a espécie”. (CC n° 0058676-19.2015.8.26.0000; Relator Des. Ricardo Dip, Câmara Especial, julgado em
15/02/2016). Veja-se que já não vige a restrição imposta, ante o decurso do prazo quinquenal. A propósito, o Conselho Superior
da Magistratura editou o Provimento nº 2.321/2016 alterando o teor do art. 9º do Provimento nº 2.203/2014, dispondo que a
competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena. Nessa senda é o entendimento do Tribunal Bandeirante sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PROVIMENTO Nº 1.768/10
DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUANDO INEXISTENTE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. A Lei nº 12.153/09 estabeleceu a competência absoluta
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar as causas cíveis, de interesse da Fazenda, com valor da causa até
sessenta salários mínimos. 2. Enquanto não instalado na Comarca Juizado Especial da Fazenda Pública, e ausente Vara de
Fazenda, é competente o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 2º do Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior
de Magistratura. 3. Competência do Tribunal de Justiça e do Conselho Superior da Magistratura para editar normas sobre
organização judiciária, instalação de novas Varas e distribuição dos processos, assegurada pelo art. 96, I, ‘d’ e ‘a’ da Constituição
Federal. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21839444920158260000 SP 2183944-49.2015.8.26.0000, Relator:
Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 07/10/2015, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2015). Declaro-me,
pois, absolutamente incompetente para processar a demanda. 2. Posto isso, declino da competência, remetendo-se os autos ao
JEFAZ. 3. Redistribua-se o presente ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, para regular processamento do feito.
4. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO INÁCIO BARBOSA FILHO (OAB 227362/SP), JEOVANE COSTA CAVALCANTI
(OAB 371993/SP)
Processo 1002029-31.2018.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria Auxiliadora Ferreira da Silva Bento - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Ciência:
v. acórdão (pedido julgado parcialmente procedente fls. 138/142 ). 2. Tratando-se estes autos de processo de conhecimento,
para fins de execução invertida pela autarquia (INSS), providencie a parte autora/vencedora nesta demanda, a instauração do
cumprimento de sentença, sem necessidade de apresentar cálculo, posto que o cálculo será trazido pela autarquia no incidente
e oportunizada vista à parte autora/credora para expressar a sua concordância ou não. 3. Deverá a parte autora, vencedora
da demanda, instaurar o cumprimento de sentença digital, instruindo o pedido comcópia das peças processuais relevantes do
processo de conhecimento, dentre elas: sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, se o caso; mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, conforme art. 1286, § 2º das NSCGJ. 3.1 No pedido
da parte autora/vencedora da demanda (no cumprimento de sentença a ser instaurado) deverá constar: a) que se trata de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO INVERTIDA, requerendo a intimação do INSS para apresentação de cálculo; b)
nomes das partes, credor, devedor, devidamente qualificados com seus respectivos nºs de CPF’s; c) o nome do Procurador do
INSS que atuou no processo de conhecimento; d) o nome e nº da OAB doadvogado que atuou no processo de conhecimento e
continuará no cumprimento de sentença digital; e) eventual pedido para expedição de ofício à AADJ, visando à implantação do
benefício. 4. Faculto o prazo de 30 dias à parte autora para a instauração do cumprimento de sentença, sem necessidade de
se comprovar aqui nestes autos, posto que, decorrido o prazo, a serventia poderá verificar se houve ou não a instauração do
cumprimento de sentença digital. 5. Advirto a parte autora que, decorrido o prazo de 30 dias, os autos serão arquivados, sem
nova intimação, com movimentação própria (arquivamento definitivo, com baixa,caso instaurado o cumprimento de sentença
(61615) ou arquivamento provisório, sem baixa (61614), caso não instaurado o cumprimento). 6.Regramento para instauração
do cumprimento de sentença digital: Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016, páginas 09/10) e o Comunicado CG nº
1789/2017 (DJE 02/08/2017, página 20/22). 7. Portanto, aguarde-se o prazo de 30 dias providência pela parte autora/vencedora.
Decorrido, arquivem-se (item 5). Intime-se. - ADV: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP), DIVINA LEIDE
CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1002688-06.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Antonio Luiz Terezan - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Reitere-se o ofício de fls. 103, cobrando-se informações
em 10 (dez) dias. - ADV: NATÁLIA ESCOLANO CHAMUM (OAB 268306/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/SP),
HELOISA CRISTINA FERREIRA TAMURA (OAB 328066/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0770/2020
Processo 0001235-56.2020.8.26.0404 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000321-21.2020.4.03.6113 - 2ª Vara da Justiça
Federal de Franca) - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Roberta Andrade Ivizi - Vistos. Intime-se a parte autora
para depósito das diligências necessárias, bem como taxa de impressão, conforme Comunicado CG 155/16. Cobre-se o defensor
pela imprensa. Comprovado os recolhimentos, distribua-se a presente deprecata, servindo esta como mandado. Decorrido
o prazo de 10 (dez) sem os devidos recolhimentos, arquive-se a presente deprecata junto ao sistema SAJ, comunicando ao
juízo deprecante via e-mail. (SE FOR NECESSÁRIO INTIMAÇÃO PESSOAL, FAVOR INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO
ELETRÔNICO - E-MAIL) - ADV: FERNANDA AMORIM SANNA (OAB 222866/SP)
Processo 1001112-41.2020.8.26.0404 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Jaime Henrique Gomes - Município de Orlândia - Manifeste-se o embargante em 05 (cinco) dias, sobre a impugnação
de fls. 31/33. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1500361-36.2016.8.26.0404 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLÂNDIA - Maria
Teresa Garbim Machado - Providencie a serventia a publicação da decisão de fls. 81. Após, arquivem-se os autos, oportunamente.
(DECISÃO DE FLS 81: Vistos. Determinada a extinção desta execução conforme sentença proferida nos autos de embargos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo