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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2017

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2017

pátrio, o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam
ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é
exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma
das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a
onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os
demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então procurar
melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor
que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido
fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso
em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de
ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a parcial procedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses contidas
nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o e faço para CONDENAR o requerido a reajustar as prestações
em aberto, excluindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e restituir ao autor de forma simples os encargos pagos a este
título, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP de cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês
desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §
8º, do CPC, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do quanto disposto no Art.
1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da
assinatura constante à margem direita. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1011208-20.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Raquel de Souza Amancio
Bispo - - Samuel Borges Bispo - Condominio Canada Residence Spe Ltda e outros - Fls. 189: ciência aos autores. Int. - ADV:
RENATO TARSIS MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELA CEZAR E MELO (OAB 305029/SP)
Processo 1011708-81.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.M.S. - P.S.S.S.S. Vistos. Fls. 272/274: manifeste-se o réu. Fls. 275/277: manifeste-se o autor. Int. Osasco, 08/09/2020. - ADV: LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), BLANCA CAROLINE MONJE URIBE (OAB 403107/
SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1013237-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ademilton Santos das Virgens
- Banco Bradesco S/A - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes. A parte interessada deverá requerer, em 30 dias, incidente
de cumprimento de sentença, por peticionamento eletrônico. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1013720-68.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Nelson Mitsuru Saito - - Susana Mitie
Nakamura Saito - - Sayuri Nakamura Suzuki - - Luzia Midori Nakamura Fugita - - Yasuo Fugita - Banco Bradesco S/A - Fls. 78 /
108: manifestem-se os autores. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), LUCIANA CRISTINA
DE ARAUJO (OAB 140323/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1013996-02.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria José de Souza
- - Wanessa Bianca Lotti - Fls 57: defiro o prazo de 5 dias. Int. - ADV: JOÃO BENEDITO DA SILVA JÚNIOR (OAB 175292/SP)
Processo 1014514-89.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Katia Miranda da Silva - Para análise
do pedido de gratuidade, a parte autora deve providenciar a juntada de CTPS e, comprovante de rendimentos, em dez dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1016009-71.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Elza Maria Cundari Pery - O documento
juntado as f.32,não comprovam a insuficiência de recurso dos autores para custear a demanda. Assim sendo, os autores
deverão, em quinze dias, recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do
CPC. Int. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 1016066-89.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Renato Ornela de Souza Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Indefiro o deposito judicial, tendo em vista que os valores foram apurados
unilateralmente.. INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela visando manter o bem na posse do autor, já que não se pode
afastar eventual direito do credor de ajuizar ação de reintegração de posse com fulcro em inadimplemento contratual. Também
INDEFIRO o pedido de abster o requerido a promover a negativação dos dados do autor junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Há orientação jurisprudencial no sentido de que a simples discussão judicial sobre a formação e valores da dívida, por
si só, não obsta a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança dessa mesma dívida.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do manifesto desinteresse da parte autora na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos
por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo. Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao
se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para
os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias, contados na forma do
art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como mandado. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1016406-33.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erisvaldo Santos Souza Junior - Para
análise do pedido de gratuidade o autor deve juntar cópia da declaração do imposto de renda e todas as páginas da CPTS.
Note-se que após a dispensa averbada (fls. 36), o autor firmou contrato para aquisição de veículo no qual consta a informação
de que é assalariado e exerce a função de administrador (fls. 40 e 44) Prazo: 15 dias. Int. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/
SP)
Processo 1016690-51.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA
APARECIDA GUCHARDI DE OLIVEIRA - BANCO BRADESCO SA - Marcio Bernardes - Vistos. *MARIA APARECIDA GUCHARDI
DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, promoveu a presente ação de Revisão Contratual cumulada com Repetição em Indébito
e Pedido de Tutela Antecipada, em face a BANCO BRADESCO S/A, também qualificada nos autos. Conforme petição de fls.
213/214 e 218, houve desistência do pedido inicial, pelas partes. Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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