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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2016

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2016

pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros
pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou
ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à
capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de
mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº
1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu
artigo 5º, que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64
(Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se
aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a
estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal
Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos
outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro
nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição
Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no
sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o
sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº
648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Consoante já salientado, desde
30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de
permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da
citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de anatocismo, pois a
amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os pagamentos realizados vão
amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital
(chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo saldo devedor existente e a
parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros, estes livremente
pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado pelas partes (Tabela Price)
pelo requerido pelo autor (Preceito de Gauss). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições
financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem
proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo
de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou
sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou
percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificandose a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo
a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele
denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido
durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à
correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula
penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente
caso. Quanto à cobrança de IOF, vale ressaltar que não se trata de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação
realizada e como tal, é recolhido pelo banco ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é
devida, além de que decorre da natureza do contrato mantido entre as partes. Em relação à cobrança das tarifas bancárias
referentes à avaliação do bem e do registro de contrato, importante ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp
1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].” A cobrança da tarifa de avaliação do bem
é justa, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia e a liberação do financiamento depende da devida avaliação.
Todavia, o réu não juntou aos autos laudo de avaliação, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Logo, inválida
é a cobrança e, portanto, o valor pago a este título pelo autor deve ser restituído. A repetição de indébito se fará de forma
simples (art. 42, parágrafo único, do CDC), porque não provada má-fé do réu (AgRg no AREsp 835.581/MS, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). Em relação ao Custo Efetivo Total (CET), tem-se
que está previsto na Resolução nº 3.517 do BACEN. Ele corresponde ao resultado da soma entre a taxa de juros remuneratórios
prevista no contrato e os demais encargos contratuais, tais como tarifas, impostos e demais despesas que compõem o cálculo
do débito. No caso em apreço, nota-se que foram previstos outros encargos contratuais e, portanto, é inequívoco, que o
percentual relativo ao Custo Efetivo Total será superior à taxa de juros remuneratórios fixada contratualmente. E, quanto a isto,
não há nenhuma irregularidade. No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado que teria sido um produto cobrado
por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de crédito, pois se destina a assegurar o
pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor. Logo, o simples fato de ter sido contratado
na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim, competia ao autor a comprovação de que a contratação
do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o que poderia configurar a venda casada ou
vício no consentimento. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido. Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato
de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente
do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das
relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político. Não há como se aceitar então que, após
um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já
inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente
em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o
direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua
formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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