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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2023

sua abstenção e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou
percentuais ou patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificandose a potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo
a Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele
denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido
durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à
correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula
penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente
caso. Quanto à cobrança de IOF, vale ressaltar que não se trata de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação
realizada e como tal, é recolhido pelo banco ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é
devida, além de que decorre da natureza do contrato mantido entre as partes. Em relação à cobrança das tarifas bancárias
referentes à avaliação do bem e do registro de contrato, importante ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp
1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].” A cobrança da tarifa de avaliação do bem
é justa, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia e a liberação do financiamento depende da devida avaliação.
Todavia, o réu não juntou aos autos laudo de avaliação, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Logo, inválida
a cobrança e, portanto, o réu deverá restituir os valores pagos a esse título. A repetição de indébito se fará de forma simples
(art. 42, parágrafo único, do CDC), porque não provada má-fé do réu (AgRg no AREsp 835.581/MS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). No que tange à cobrança da tarifa de cadastro, anoto que
esta é permitida nos moldes da Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao
início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do
relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No tocante ao seguro, observo não ter ficado comprovado que
teria sido um produto cobrado por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a concessão de crédito,
pois se destina a assegurar o pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do devedor. Logo, o
simples fato de ter sido contratado na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim, competia ao autor a
comprovação de que a contratação do seguro foi condição imposta pelo requerido para a concessão do empréstimo, o que
poderia configurar a venda casada ou vício no consentimento. Todavia, não há nenhuma prova nesse sentido. Insta destacar,
ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No caso em apreço,
ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se
atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que anuiu às condições
e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no
mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o
princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma
seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento
da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por
conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre
as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão
do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e
que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e
de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros
foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou
então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do
Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos termos da contratação, não
tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexequível. Ademais, as condições do
financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a várias pessoas e não a uma pessoa determinada
com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a parcial procedência é medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais
teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o e faço para CONDENAR o requerido a reajustar as
prestações em aberto, excluindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e restituir ao autor de forma simples os encargos
pagos a este título, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP de cada desembolso e juros de mora simples de 1%
ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º, do CPC), condeno o autor ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a
cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os
autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita.
- ADV: STEPHANIE GULAR FISCHER E SILVA (OAB 403021/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP)
Processo 1008707-88.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ludmila Gonçalves da Silva
Neves - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. LUDMILA GONÇALVES DA SILVA NEVES ajuizou AÇÃO DE
REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, CUMULADA COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora alega ter financiado o
veículo descrito na inicial, em 48 parcelas de R$ 784,19 com o banco réu, mediante contrato de financiamento. Sustenta que o
valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da existência de juros altos e da
cobrança de tarifas indevidas. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a
inicial vieram os documentos de fls. 17/46. A gratuidade processual foi deferida (fls. 51). A tutela de urgência foi deferida (fls.
51). O réu, regularmente citado, ofertou contestação (fls. 56/68), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva,
bem como a eficácia e a legalidade dos juros e das tarifas cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência
de cláusulas abusivas. Juntou documentos às fls. 69/93. A réplica encontra-se às fls. 97/105. Instadas as partes a especificarem
as provas pretendidas (fls. 106), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 109 e 110). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de
Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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