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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2024

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2024

documental acostada aos autos. A autora pretende a revisão de contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às
fls. 30/35. Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da
ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega
a autora, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros, comissão de permanência e a cobrança indevida de
encargos, como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, tarifa de registro de contrato e etc. Consigne-se, por
oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação
de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já
salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O
Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume
às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos
encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não
são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No
que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois
nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da
Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº
2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que
estabelece, em seu artigo 5º, que: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei
nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do
Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que
proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo
Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros
e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da
Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda
citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que
regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a
edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Consoante já
salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da
própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado
já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de
anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os
pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas:
uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo
saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela
de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado
pelas partes (Tabela Price). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo
automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não
estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua
cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação
bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção
e, por isso, não se justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou
patamares que vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificando-se a
potencialidade de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a
Tabela Price a capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele
denominado “Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de
Direito Privado - Relator (a): Ademir Benedito) Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido
durante o inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à
correção monetária do período. Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula
penal, vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente
caso. Quanto à cobrança de IOF, vale ressaltar que não se trata de despesa da instituição financeira, mas tributo sobre operação
realizada e como tal, é recolhido pelo banco ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor. Portanto, sua cobrança é
devida, além de que decorre da natureza do contrato mantido entre as partes. Em relação à cobrança das tarifas bancárias
referentes à avaliação do bem e do registro de contrato, importante ressaltar que o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que
prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não
efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp
1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018].” A cobrança da tarifa de avaliação do bem
é justa, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia e a liberação do financiamento depende da devida avaliação.
Ademais, o valor da tarifa não se mostra incompatível com a natureza do serviço, tampouco com o valor total do financiamento.
Além disso o réu juntou aos autos laudo de avaliação, comprovando a efetiva prestação do serviço, conforme se observa às fls.
92/93. No que tange à cobrança da tarifa de cadastro, anoto que esta é permitida nos moldes da Súmula 566 do Superior
Tribunal de Justiça, que dispõe: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em
30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Em
relação ao Custo Efetivo Total (CET), tem-se que está previsto na Resolução nº 3.517 do BACEN. Ele corresponde ao resultado
da soma entre a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e os demais encargos contratuais, tais como tarifas, impostos
e demais despesas que compõem o cálculo do débito. No caso em apreço, nota-se que foram previstos outros encargos
contratuais e, portanto, é inequívoco, que o percentual relativo ao Custo Efetivo Total será superior à taxa de juros remuneratórios
fixada contratualmente. E, quanto a isto, não há nenhuma irregularidade. No tocante ao seguro, observo não ter ficado
comprovado que teria sido um produto cobrado por meio de venda casada. Ocorre que este tipo de seguro pressupõe a
concessão de crédito, pois se destina a assegurar o pagamento deste em casa de óbito (ou outra causa prevista em contrato) do
devedor. Logo, o simples fato de ter sido contratado na mesma oportunidade, não o torna produto de venda casada. Assim,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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