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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020 - Página 2022

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TJSP 11/09/2020 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3125

2022

realizada(s): ciência ao(s) requerente(s) /exequente(s) para manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção/
arquivamento. - ADV: RICARDO ANTERO LOUREIRO (OAB 119575/SP), ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP)
Processo 1006190-13.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Innova São Francisco Iv. - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Regularize o exequente sua manifestação de fls. 145/146,
juntando-a nos autos de embargos à execução, processo n° 1008977-15.2020.8.26.0405. Int. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA
(OAB 191870/SP), FABIANO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 141136/RJ)
Processo 1008364-92.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Silvio Ricardo Sobral
Gomes - Banco Bradesco S/A - Vistos. SILVIO RICARDO SOBRAL GOMES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega ter financiado o veículo descrito na inicial, em 36
parcelas de R$ 2.134,76 com o banco réu, mediante contrato de financiamento. Sustenta que o valor que vem pagando pelo
veículo é muito superior ao seu valor de mercado, em razão da existência de juros altos e da cobrança de tarifas indevidas.
Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das parcelas. Com a inicial vieram os documentos de
fls. 18/52. A gratuidade processual foi deferida (fls. 53). A tutela de urgência foi indeferida (fls. 53). O réu, regularmente citado,
ofertou contestação (fls. 58/93), alegando, em suma, inexistência de onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade
dos juros e das tarifas cobradas. Aduz, ainda, a regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Arguiu
preliminar de falta de interesse de agir e incompetência de lugar. Impugnou a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos
às fls. 94/123. A réplica encontra-se às fls. 127/144. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (fls. 145), ambas
pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 148 e 149/150). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, não acolho a
preliminar de falta de interesse de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente
ação. No tocante à arguição de incompetência de lugar, vale ressaltar que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que há relação de consumo. Assim, se há relação de consumo, o autor pode propor ação em seu domicílio
ou no local onde está a sede da empresa ré. Cabe a ele a escolha do foro e, no caso em apreço, o autor, ora consumidor, optou
o foro do domicílio do réu. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é importante ressaltar que, nos termos
do art. 99 do CPC, o juiz concederá os benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação da parte de que
não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sob pena de pagar até o décuplo das
custas, caso comprovado que não faz jus ao benefício. O autor fez tal alegação na inicial e o requerido não logrou comprovar
que não preenche os requisitos para se beneficiar desta condição. Ademais, não é necessário que a parte seja pobre, mas sim
que não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. E os fatos alegados pelo réu,
por si só, não permitem concluir que possa o autor arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Portanto,
rejeito a impugnação e mantenho a concessão ao autor dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Colocado isto, passo ao
julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil, tratandose de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos
autos. O autor pretende a revisão de contrato celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 43/50. Em linhas gerais
não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas
do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega o autor, basicamente, que o
contrato contempla capitalização de juros e a cobrança indevida de encargos, como IOF, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação
de bem, tarifa de registro de contrato e etc. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de consumo a tratada,
pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do
que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional, criado pela Lei nº
4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. Assim, não há que
se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no contrato firmado entre as partes. Ao
contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque, consoante se pode verificar no
contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal dos juros, ela está expressamente
prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a capitalização de juros em periodicidade
inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, que vem sendo
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ainda em vigor, por força do artigo 2º,
da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: Nas operações realizadas pelas instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Isto
porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária) e pelas normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da denominada Lei de Usura
(Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa
legal. E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte sentido: As disposições do
Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições
públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, desde a Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/03, já
não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros reais a 12% ao ano, questão que, de
todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não era autoaplicável, dependendo sua
incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional. E a questão foi consolidada pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição,
revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto a legalidade da capitalização mensal (ou
mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto
da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº 1.963-17. No que concerne à aplicação da Tabela
Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos quitados mensalmente, não são incorporados ao
saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em prestações periódicas, cada uma composta de duas
parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a
taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é determinada pela diferença entre o valor da prestação
e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não há motivo plausível para alteração do sistema de
amortização contratado pelas partes (Tabela Price). Neste sentido: Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para
aquisição de veículo automotor - Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições
financeiras não estejam sujeitas à limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem
proceder à sua cobrança em patamar excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo
de operação bancária, segundo tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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