TJSP 11/09/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2080
livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre
o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Esta decisão
servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 36783 - R$ 82,83 Após a segunda tentativa
de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação
se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1016310-18.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodrigo Nascimento Gorito Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento, para:juntar novamente aos autos o contrato de financiamento firmado entre as Partes, na
via completa, defendo, ainda esclarecer o motivo das folhas números 32 e 35 estarem em branco. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB
246261/SP)
Processo 1016455-74.2020.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Fabio Luiz Mendes Perez - Vistos. Vislumbro ser o caso de indeferimento da petição inicial e rejeição liminar dos embargos à
execução, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita. Trata-se de
embargos à execução opostos em face de cumprimento de sentença de ação monitória, e não de ação de execução. Nos termos
do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, após a constituição de pleno direito do título executivo judicial na ação
monitória, observar-se-á, no que couber, o rito do cumprimento de sentença. E no cumprimento de sentença de obrigação de
pagar quantia certa, a defesa cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença, consoante dispõe o artigo 525, do mesmo
diploma. Já os embargos à execução (artigo 914, do CPC) são cabíveis somente no caso de execução de título executivo
extrajudicial, o que não se aplica à hipótese dos autos. Tanto é que, em consulta aos autos do cumprimento de sentença na
data de hoje (Processo 0003354-21.2019.8.26.0405), verifiquei que o embargante lá protocolou uma petição idêntica à ora em
análise (fls. 42/53 daqueles autos), o que demonstra ter havido duplicidade de defesas. Ante o exposto, e com fundamento no
artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante sobre a possibilidade de indeferimento da petição inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)
Processo 1017059-69.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maximo Eduardo Santos Romeiro
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Considerando que não foi determinada liminarmente a retirada do nome do Autor dos
cadastros do SCPC, reconsidero a determinação de restauração da negativação, uma vez que esta subsiste. Assim, arquive-se
os autos definitivamente, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1018021-34.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Fernando & A Madeira
Veiculos Ltda Epp - Emv Cars Veiculos e outros - Vistos. Aguarde a vinda aos autos do ofício encaminhado ao DETRAN. Int. ADV: EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO (OAB 175243/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/
SP)
Processo 1018467-32.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Bruno Felipe Pereira Anhanguera Educacional Participações S/A - “Ciência ao(a-s) Exequente(a-s) acerca do mandado de levantamento expedido,
encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a).” - ADV: JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS
(OAB 187701/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)
Processo 1018821-28.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adimplemento e Extinção - Edilma da Conceição
Rocha Silva - Hospital San Paolo Ltda - - Unimed Fesp - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para declarar a
inexigibilidade do débito de R$ 7.337,00 frente à autora, e reconhecer a abusividade da negativa de cobertura pela seguradora
ré, permitindo seja responsabilizada pelo pagamento da conta hospitalar em aberto. Outrossim, condeno a ré UNIMED ao
pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, arbitrados em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde
a citação. Condeno a ré UNIMED ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da condenação. Isso porque, em homenagem ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de verba
sucumbencial ao hospital réu, pois foi a negativa da operadora de saúde que desencadeou a cobrança frente à autora. E JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a UNIMED ao pagamento da conta hospitalar em
aberto, no importe de R$ 7.337,00, com correção monetária desde o vencimento e juros de mora de 1% ao mês, contados da
citação. Arcará a seguradora, portanto, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor
da patrona da autora fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: IRACI MOREIRA DA CRUZ (OAB 264497/SP),
WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP)
Processo 1019920-28.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cristina de Sousa
Barbosa - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Fls. 277: Ciência às Partes e ao Ministério Público e intime-se a Autor
para comparecimento à perícia designada. Int. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), VALTER SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 90530/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 1021647-90.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Marilene Cordeiro de Souza - Roger
Leandro de Lima - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu a transferir
o veículo para o seu nome, bem como a pagar a integralidade dos débitos pendentes de IPVA, DPVAT, licenciamento que
se venceram após a transação havida entre as partes litigantes (05.09.2015), ficando responsável, ainda, pelas infrações de
transito cometidas após referida data. O não cumprimento desta obrigação pelo demandado legitimará a autora a requerer a
expedição de alvará judicial para transferência do veículo em questão na repartição de trânsito Em razão da sucumbência, cada
parte arcará com 50% das custas e das despesas processuais. Sendo vedada a compensação, condeno cada parte a arcar com
os honorários advocatícios da parte contrária que arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a gratuidade
da justiça. Por fim, EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. - ADV: CARLOS EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP), JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB
361721/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º