TJSP 14/09/2020 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
1900
correta do polo passivo deveria ocorrer na esfera administrativa, atendendo ao requisito da legitimidade logo na propositura da
ação. Cabe à exequente, por seu turno, a responsabilidade de identificar corretamente o sujeito passivo para a causa. Em sede
judicial, quando já definido o legítimo devedor, pelo lançamento, passam a incidir as normas processuais que vedam qualquer
alteração no curso da demanda por ter sido o crédito já consolidado na esfera administrativa. Destaco, por fim, que o caso dos
autos não é de substituição do polo passivo pelo espólio, tampouco de substituição da certidão da dívida ativa, uma vez que
diz respeito ao próprio lançamento viciado à época do seu nascedouro. É esse entendimento que ensejou a edição da Súmula
392, do STJ. Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE de fls. 09/34 por seus fundamentos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do
artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento das custas
processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos
termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P. I. C. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 0501350-62.2005.8.26.0366 (366.01.2005.501350) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Balregina Maria Ltda - Vistos.
Trata-se de execução fiscal distribuída após a edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, com vigência em
09 de junho do mesmo ano, a qual alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, de sorte que “a
prescrição do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, iniciando-se a
fluência de novo prazo prescricional a partir de então. Na presente execução, o despacho que ordenou a citação foi proferido em
13/03/2006, interrompendo a prescrição, iniciando-se a partir daí a fluência de novo prazo prescricional. O executado por sua vez,
após a citação, opôs em sua defesa a exceção de pré-executividade de fls. 07/63. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou
pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta nos autos, aduzindo a não ocorrência de prescrição e a regularidade da
execução. DA PARCIAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Como de conhecimento geral, o prazo prescricional é uma das formas
de extinção do crédito tributário, ou seja, uma vez constatada a sua ocorrência, o sujeito ativo não possui mais direito de exigir
o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo. De acordo com o artigo 174 do CTN, a ação para cobrança
do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. Considerando o decurso do prazo
de 120 dias de vacatio legis, a partir de 09.06.2005, inclusive, passou a viger a nova redação do inciso I do parágrafo único do
artigo 174 do CTN, introduzida pela LC nº 118, de 09.02.2005, que prevê que o despacho que ordena a citação interrompe a
prescrição. Ou seja, se o despacho que ordena a citação for posterior a tal data, aplica-se a nova disposição; se anterior, o prazo
prescricional somente será interrompido com a citação válida do executado, incidindo a redação originária do parágrafo único,
inciso I, do artigo 174 do CTN. Situação em que é aplicável a redação originária (cf. TRF4ªR. Ap. Civ. 2005.70.00.022705-5/
PR. Rel. Juiz Roger Raupp Rios. j. 18.07.08. D.E. 30.07.08). Outro não é o entendimento de Leandro Paulsen: O inciso I, na
sua redação original, era claro no sentido de que a citação pessoal interrompia a prescrição. Tratando-se de norma geral em
matéria tributária, sob reserva de lei complementar desde a EC n° 1/69, o que persiste no art. 146, II, b, da CF/88, não se podia
pretender aplicar o art. 8°, §2°, da LEF, que estabelecia o despacho que ordena a citação como causa interruptiva do prazo
prescricional, o que só com a LC 118/05 foi incorporado ao CTN [in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da
Doutrina e da Jurisprudência - 11a ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, ESMAFE, 2009, nota ao art. 174, § único,
I, p. 1197). Todavia, a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.120.295-SP, representativo
de controvérsia, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que o art. 174 do CTN deve ser interpretado
conjuntamente com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que, “se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso
significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição”, salvo se a demora na citação for imputável ao
Fisco. Nesse sentido: É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro
prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada
pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo
em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do
CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/
SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
01.12.2011. (STJ. AgRg no AREsp 431596 / BA. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª T. j. 18/11/2014. v.u.) Na espécie, a
execução foi manejada em 2005 para cobrança de tributos referentes aos exercícios de 1999/2000/2001. Logo, em relação ao
exercício de 1999 e 2000, a alegação de prescrição comporta acolhimento, vez que o feito foi ajuizado posteriormente ao prazo
prescricional aludido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente exceção de pré-executividade, para
JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do
art. 487, II, do CPC e artigos 156, V e 174, ambos do CTN, tão somente em relação aos tributos ITU 1999 e ITU 2000. O feito
prosseguirá em relação à cobrança do tributo descrito como ITU 2001. Condeno a Fazenda em honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico auferido pela excipiente no acolhimento dessa exceção, devidamente
atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. nos termos do art. 85, § 2º a 4º do CPC. Decorrido
o prazo para a interposição de recurso da presente decisão, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 (trinta) dias, quanto à cobrança do tributo ITU 2001. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, suspendo o curso
do processo, na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80, e determino aguarde-se futura provocação tendente à efetiva solução da
execução. Decorrido o prazo de um ano, ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.
- ADV: ANA PAULA DA SILVA ALVARES (OAB 132667/SP), MICHEL ALLAN MOFSOVICH (OAB 277803/SP), JOSE CARLOS
FAGONI BARROS (OAB 145138/SP)
Processo 0501356-69.2005.8.26.0366 (366.01.2005.501356) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Balregina Maria Ltda - Vistos.
Trata-se de execução fiscal distribuída após a edição da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, com vigência em
09 de junho do mesmo ano, a qual alterou o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, de sorte que “a
prescrição do crédito tributário é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, iniciando-se a
fluência de novo prazo prescricional a partir de então. Na presente execução, o despacho que ordenou a citação foi proferido
em 13/03/2006, interrompendo a prescrição, iniciando-se a partir daí a fluência de novo prazo prescricional. O executado por
sua vez, após a citação, opôs em sua defesa a exceção de pré-executividade de fls. 13/70, alegando a ocorrência da prescrição
pela demora na citação. Em resposta, a FAZENDA PÚBLICA pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta
nos autos, aduzindo a não ocorrência de prescrição e a regularidade da execução. Não assiste razão ao excipiente. A partir
de 09.06.2005, passou a viger a nova redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, introduzida pela LC nº
118, de 09.02.2005, que prevê como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordenou a citação, no caso dos autos,
13/03/2006 (fls. 02). Por tais razões, não merece prosperar a tese do excipiente de que ocorreu a prescrição em razão da
demora na citação. Os créditos foram regularmente constituídos e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. Da análise dos
autos, considerando-se o marco interruptivo supra mencionado, não verifico a ocorrência de prescrição pelas razões deduzidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º