TJSP 14/09/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
2010
mas considerando tratar-se de direito indisponível, no afã de se verificar a (in)existência de vínculo afetivo entre as partes
(paternidade afetiva), DETERMINO a realização do estudo psicossocial. Remetam-se os autos aos setores competentes, a fim
de que seja verificada a (in)existência de laço afetivo entre as partes. No prazo de 30 (trinta) dias, deverá(ão) ser juntado o(s)
laudo(s). Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. E, em seguida, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
LUIZ CESAR SILVESTRE (OAB 219861/SP)
Processo 0004295-84.1999.8.26.0400 (400.01.1999.004295) - Monitória - Empréstimo consignado - Nossa Caixa Nosso
Banco S A - Vistos. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido da parte exequente de penhora de eventuais direitos pertencente ao
ora executado nos autos da ação de usucapião nº 1002269-32.2018.8.26.0576, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, já que os
documentos que acompanhou o pedido (fls.281/301) indicam que ainda não houve reconhecimento do direito do devedor sobre
o bem. 2. No mais, o Comunicado CG 466/2020 autorizou a digitalização dos processos físicos, mediante requerimento do(a)
patrono(a) da parte interessada, desde que este(a) possua o processo em carga ou cópia integral do processo digitalizada.
Ressalto que a tramitação do processo de forma digital contribui para as medidas de combate à COVID 19 e é mais célere, até
por conta da escassez de funcionários aptos ao retorno ao trabalho presencial, da carga horária reduzida e da priorização dos
processos físicos urgentes. Diante disso, fica desde já autorizada a digitalização no presente caso, devendo o(a) advogado(a)
acessar o sistema de agendamento digital disponibilizado na página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/agendamento)
para agendar a carga dos autos, procedimentos estes que devem ser realizados em, no máximo, 15 (quinze) dias, e providenciar
a digitalização das peças processuais. Feita a carga, o(a) Advogado(a) deve devolver os autos do processo físico ao cartório
em, no máximo, 15 (quinze) dias, contados da retirada. Devolvidos os autos, o cartório deve providenciar, no dia seguinte,
o necessário à conversão do feito, no sistema informatizado, para o meio digital, a partir de quando o(a) Advogado(a) terá,
independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de todas as peças processuais ao
processo convertido, mediante peticionamento eletrônico intermediário. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG 466/2020,
para a inclusão das peças digitalizadas nos autos, o(a) Advogado(a) deve promover o peticionamento eletrônico intermediário,
na categoria “petição intermediária digitalização (cód. 7094)”, devidamente categorizadas (petição inicial, contestação, decisão
etc.) e na ordem cronológica dos atos processuais praticados no processo, sob pena de serem tornados sem efeito e do
peticionamento ter que ser refeito. Lembrando que é de responsabilidade do(a) Advogado(a) a correta categorização das peças
processuais, que devem ser digitalizadas e devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível, admitida,apenas
em caráter excepcional, a utilização de documento genérico (“8004 - Documentos Diversos”). Aproveito ainda para salientar
que a correta categorização das petições no momento do peticionamento digital agiliza a apreciação dos pedidos, eis que o
sistema judicial é capaz de identificar o tipo de petição, permitindo que a decisão seja proferida prontamente na maior parte
dos casos. Manual completo para digitalização pode ser encontrado no seguinte endereço:https://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualPetEletronico.Pdf Decorrido o prazo supra (de 15 dias para juntada de todas as peças por
meio do peticionamento eletrônico intermediário), a serventia deve proferir ato ordinatório para intimar a parte contrária para
manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do item 5 do Comunicado CG 466/2020. Após, o cartório deve conferir o cadastro
de partes e procuradores, a categorização e a legibilidade das peças processuais, fazendo os autos conclusos na sequência,
para os fins do item 6 do mesmo Comunicado. Em caso de digitalização, os autos físicos digitalizados deverão permanecer em
cartório até regulamentação específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos
autos, acondicionando-os separadamente, conforme item 8 do Comunicado supra. Em consequência, SUSPENDO o andamento
do processo por 45 (quarenta e cinco) dias, para que seja completado o procedimento de digitalização. O silêncio será entendido
como desinteresse no procedimento de digitalização, caso em que a parte interessada deve se manifestar em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), AGMAR HENRIQUE GUARIENTE (OAB 92774/SP)
Processo 0004428-29.1999.8.26.0400 (400.01.1999.004428) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Manifeste(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) ofício(s) de fls. 656/657, 658/659, 666, 667/669. - ADV: CASSIO ANTONIO CREPALDI
(OAB 128792/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0004685-63.2013.8.26.0400 (040.02.0130.004685) - Monitória - Cheque - Sonia Castanhari G Cia Ltda Me - Vistos.
Fl.284: DEFIRO. Expeça-se o competente ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que informe, no prazo
de 10 (dez) dias, se a executada Sonia Castanhari da Gama, CPF nº 087.131.408-84, possui crédito junto ao “Programa Nota
Fiscal Paulista”, devendo ser bloqueado em caso positivo, até posterior determinação. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício, visando atender a celeridade imposta pela EC nº 45/2004. Deverá a parte exequente providenciar a impressão e
protocolo junto ao órgão estadual, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART
(OAB 179755/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), DÉBORA VIEIRA FREIRE (OAB 407890/SP)
Processo 0004699-91.2006.8.26.0400 (400.01.2006.004699) - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa Ministério Público do Estado de São Paulo - Jose Carlos Moreira e outro - Prefeitura Municipal de Olímpia - Vistos. Manifeste-se
o exequente Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado José
Carlos Moreira às fls.1269/1272, tornando os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: EDILSON CESAR DE NADAI (OAB
149109/SP), LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP)
Processo 0004699-91.2006.8.26.0400/01 (apensado ao processo 0004699-91.2006.8.26.0400) - Cumprimento de sentença
- ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Município de Olímpia/SP e outro - Marco Antonio Mota e outro - 1.
Comprovado o falecimento do executado José Carlos Moreira (fl.1276 - certidão de óbito), assiste razão ao exequente Ministério
Público em seu anelado, na medida em que a quantia penhorada nestes autos (fl.1262) deixou de prover a subsistência do de
cujus, perdendo a natureza de verba alimentar com relação a ele. Deve, outrossim, integrar o monte da herança, posto que, com
o falecimento do executado, houve a transmissão da quantia às suas herdeiras, por força do princípio da saisine, que encontra
respaldo legal em nosso ordenamento jurídico no artigo 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”. Nesse passo, NÃO ACOLHO a impugnação à penhora e mantenho a
constrição que recaiu sobre a quantia de R$789,51. 2. No afã de se evitar qualquer sorte de nulidade, e com fulcro no artigo 313,
I e §1º, c.c. artigo 689, ambos do CPC, SUSPENDO o presente feito com relação ao executado José Carlos Moreira. Informada
pelo exequente a existência de herdeiras do de cujus, conforme qualificações de fls.1277/1284, habilito-as nos autos, para que
passem a compor o polo passivo. Proceda-se à retificação e cadastramentos necessários. No mais, e com fulcro no artigo 690
do CPC, CITEM-SE as herdeiras Milene Carla Moreira, Mirele Carla Moreira e Nerissa Aparecida Moreira, pessoalmente (carta),
para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3.
No mais, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do regular andamento do feito com relação aos
demais executados. Int. - ADV: LUIZ OTAVIO FREITAS (OAB 84670/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB 149109/SP)
Processo 0004834-69.2007.8.26.0400 (apensado ao processo 0005151-67.2007.8.26.0400) (400.01.2007.004834) Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eunice Sachetin Scarmelotti - Jose Antonio de Freitas - Vistos. Ante a certidão
negativa do Oficial de Justiça de fl.174 e considerando que a procuração outorgada à fl.153, possui endereço diverso, INTIMEPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º