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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2007

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2007

opções retratadas às fls. 206, a que está correta é a segunda, sem desconsiderar o fato de que quanto a fatos ocorridos a
menos de seis meses (vítimas não vulneráveis), evidentemente que pode haver representação e persecução penal. Quanto ao
que mais se alega, trata-se de r.entendimento diverso ao declinado por este juízo da sentença, de modo que o assunto reclama
o recurso adequado. Neste sentido, com os esclarecimentos acima, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. ADV: RENATO CARVALHO DONATO (OAB 334044/SP)
Processo 1500055-54.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE ROBERTO DA SILVA - Vistos.
Os autos retornaram do segundo grau. Intime-se a ilustre Defensora nomeada, via DJE, acerca dos termos da V. Decisão
de Segundo Grau e para que peticione nos autos no sentido de informar se haverá interposição de recurso. Caso haja a
apresentação o recurso adequado, encaminhem-se os autos de volta ao Egrégio Tribunal, com as anotações de praxe. Caso
haja manifestação de que não haverá recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o
V. acórdão. Cumpridas às determinações acima: Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E e proceda a
destruição dos entorpecentes, se o caso. Comunique-se ao DEECRIM competente, o resultado do V. Acórdão. Expeça certidão
de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através do convenio OAB/DPE. Abra-se vista ao Ministério Público para que
se manifeste acerca do interesse na execução na pena de multa. Intime-se. - ADV: SIMONE DOS SANTOS COSTA DE BRITO
(OAB 396536/SP)
Processo 1500083-22.2019.8.26.0633 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CELSIRO CAMPOS FILHO - - DIEGO LUIZ SANTOS DE SOUZA - - CLAYTON VITORINO DA SILVA - - EDUARDO FELIPE
MARTINS DE MATOS - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do
Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s)
necessário(s) para cumprimento. - ADV: OSVALDO DE FREITAS FERREIRA (OAB 130473/SP), OSVALDO FONSECA (OAB
159424/SP), MARIA ALEQUISANDRA DA SILVA (OAB 221869/SP), VIVIANE BENEVIDES SRNA (OAB 256329/SP), LUANA
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
Processo 1500222-62.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PATRICK DE SOUZA - Vistos. Diante da juntada do laudo de fls. 154/156 e do ofício resposta de fls. 162 (no sentido de que não
houve a lavratura de TC), encerro a instrução e concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de alegações finais.
Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO MEDEIROS DIAS (OAB 372962/SP)
Processo 1500238-16.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ADALBERTO CIRINO DA SILVA
CARDOSO - Fica o defensor intimado a apresentar as razões de apelação e ciente de que a(s) certidão(ões) de honorário(s)
expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor
competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: MARIA ALEQUISANDRA
DA SILVA (OAB 221869/SP)
Processo 1500255-52.2020.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILLIAN RODRIGUES DEODATO
CABRAL - Fica a Drª Chayanne Louise Vieira da Silva ciente de que a(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser
instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. - ADV: HERCULES MENDES FERREIRA JUNIOR (OAB
255147/SP)
Processo 1500386-36.2019.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - HENRIQUE GUILHERME MORAN DE
JESUS - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu HENRIQUE
GUILHERME MORAN DE JESUS, qualificado nos autos, às penas de 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 09 (nove) dias de reclusão,
em regime inicial fechado e pagamento de 63 (sessenta e três) dias-multa, estes no piso, como incurso no artigo 157, caput, c.c.
§2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal por três vezes, na forma do art. 70 do mesmo dispositivo legal. O acusado não poderá apelar
em liberdade, nos termos do art. 594 do Código de Processo Penal porque preso em flagrante, teve a prisão convertida em
preventiva e mantida durante todo o processo, não se justificando, assim, que após a prolação de sentença condenatória, possa
aguardar eventual julgamento de recurso em liberdade, revelando-se agora necessária a prisão para assegurar a aplicação
da lei penal. Some-se a isto a pela homogeneidade entre a prisão cautelar e a pena aplicada. Deixo de aplicar o disposto no
artigo 387, parágrafo 2.º, do Código de Processo Penal por entender violar o princípio constitucional da isonomia, já que não
se exige aos condenados não definitivos a observância dos requisitos subjetivos que se determina aos condenados definitivos.
Logo, a matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução. Sem custas, em razão dos benefícios da gratuidade da Justiça que
ora concedo ao réu. Providencie a serventia, imediatamente: A) atualização do histórico de partes com a prolação da presente
sentença. B) intimação do réu via TEMAS e o seu advogado via DJE desta sentença, devendo também o réu ser intimado para
o pagamento da multa, caso manifeste o desinteresse em recorrer. C) expedição de guia de recolhimento provisória, no prazo
normativo. D) No tocante à arma e munições periciadas, considerando que elas não mais interessam à persecução penal,
determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às
Forças Armadas (artigo 25, da Lei n.º 10.826/03), servindo esta página da sentença, de ofício para tanto. Das Disposições finais.
Ao trânsito em julgado, providencie a serventia a: 1) atualização do histórico de partes com a anotação do trânsito em julgado;
2) expedição da guia de recolhimento definitiva. 3) expedição de ofício de recomendação do réu no local onde se encontra preso
ou, caso esteja solto, expeça-se mandado de prisão; 4) expedição de certidão de honorários (fls. 96); 5) expedição de ofício
ao IIRGD; 6) expedição de ofício ao TRE; 7) intimação do réu para pagamento da multa; 8) expedição da certidão de sentença
para a execução da pena de multa, com a anotação da movimentação 62050 (autos no prazo - execução da pena de multa). 9)
arquivamento dos autos com movimentação 61619, tão logo haja comunicação do ajuizamento da ação de execução da pena de
multa por parte do Ministério Público (atualizando o histórico de partes com o evento 17) ou com a movimentação 22 caso não
haja essa comunicação e se verifique a prescrição da pretensão executória da pena de multa. P. I. C. Mongaguá, 11 de setembro
de 2020. - ADV: RODRIGO VITORINO MARTINS (OAB 338758/SP)
Processo 1500434-54.2018.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS - Vistos. Os autos retornaram do segundo grau. Intime-se o ilustre Defensor nomeado, via DJE,
para que, diante da V. Decisão de Segundo Grau, informe nos autos se apresentará recurso contra o V. Acórdão. Caso apresente
recurso, encaminhem-se os autos de volta ao Egrégio Tribunal, com as anotações de praxe. Caso se manifeste no sentido
de que não haverá novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o V. acórdão.
Cumpridas às determinações acima: Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E e proceda a destruição dos
entorpecentes, se o caso. Intime-se o(a) sentenciado(a) para para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias e
comparecimento em cartório a fim de participar de audiência admonitória do Regime Aberto e, após sua realização, expeça-se
Guia de Recolhimento para cumprimento da pena imposta, encaminhando-a à Vara de Execuções Criminais. Sem prejuízo,
expeça mandado de prisão no Regime Aberto, devendo o mesmo ser cumprido quando da realização da audiência. Expeça
certidão de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através do convenio OAB/DPE. Após, em caso de inadimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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