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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2006

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2006

Sentido Bairro Tabajara, km 3 - CEP 16850-000, Lavinia - SP, 18 3698 1718. Endereço: Estr. Municipal Lavinia, KM3, Penit. III
“ASP Paulo Guimarães” de Lavínia, Tabajara, CEP 16850-000, Lavinia - SP. Com a nomeação nos autos, intime-se o advogado
nomeado, por ato ordinatório, via Imprensa Oficial, para que apresente as razões de apelação, juntamente com o respectivo
ofício de indicação, após aceitação da nomeação junto ao Portal da Defensoria Pública, com urgência. Caso seja necessária a
intimação pessoal do novo patrono, esta decisão poderá servir de mandado. Intime-se. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB
372108/SP)
Processo 0000616-85.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - DENILSON DA SILVA LIMA - Fica o
Dr. Jefferson Martins da Silva ciente de que foi nomeado para defender os interesses do acusado e de que os autos encontramse com vista para apresentação das razões de apelação. - ADV: LEILA REGINA MARTINS (OAB 372108/SP), JEFFERSON
MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 0000867-06.2016.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - K.D.C.M. - Vistos. Os autos
retornaram do segundo grau. Intime-se o ilustre Defensor nomeado, via DJE, para que, diante da V. Decisão de Segundo Grau,
informe nos autos se apresentará recurso contra o V. Acórdão. Caso apresente recurso, encaminhem-se os autos de volta ao
Egrégio Tribunal, com as anotações de praxe. Caso se manifeste no sentido de que não haverá novo recurso, certifique-se o
trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o V. acórdão. Cumpridas às determinações acima: Atualize-se
o histórico de partes. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E e proceda a destruição dos entorpecentes, se o caso. Comunique-se ao
DEECRIM competente, o resultado do V. Acórdão. Expeça certidão de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através
do convenio OAB/DPE. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da pena de multa. Intime-se. - ADV:
RAFAEL SANTIAGO CARDOSO (OAB 342446/SP)
Processo 0001459-16.2017.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CIRO DE OLIVEIRA - A(s)
certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal de Justiça, devendo ser
encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s) para cumprimento. ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP)
Processo 0001706-60.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGÉRIO CARVALHO
DA SILVA - Vistos. Os autos retornaram do segundo grau. Intime-se o ilustre Defensor nomeado, via DJE, para que, diante
da V. Decisão de Segundo Grau, informe nos autos se apresentará recurso contra o V. Acórdão. Caso apresente recurso,
encaminhem-se os autos de volta ao Egrégio Tribunal, com as anotações de praxe. Caso se manifeste no sentido de que não
haverá novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o V. acórdão. Cumpridas às
determinações acima: Atualize-se o histórico de partes. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E. Expeça-se Guia de Recolhimento. Expeça
certidão de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através do convenio OAB/DPE. Dê-se vista ao Ministério Público
para que se manifeste acerca da pena de multa. Intime-se. - ADV: CRISTINA YOSHIKO SAITO (OAB 202597/SP)
Processo 0002466-09.2018.8.26.0366 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - BRUNO KAUAN DOS SANTOS Vistos. Os autos retornaram do segundo grau. Intime-se o ilustre Defensor nomeado, via DJE, para que, diante da V. Decisão
de Segundo Grau, informe nos autos se apresentará recurso contra o V. Acórdão. Caso apresente recurso, encaminhem-se os
autos de volta ao Egrégio Tribunal, com as anotações de praxe. Caso se manifeste no sentido de que não haverá novo recurso,
certifique-se o trânsito em julgado, comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o V. acórdão. Cumpridas às determinações acima:
Atualize-se o histórico de partes. Expeça-se, com urgência, mandado de prisão. Com o mandado cumprido nos autos, expeçase Guia de Recolhimento e encaminhe-se à VEC ou ao DEECRIM competente ao cumprimento. Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E e
proceda a destruição dos entorpecentes, se o caso. Expeça certidão de honorários em favor do(a) defensor nomeado(a) através
do convenio OAB/DPE. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da pena de multa. Intime-se. ADV: PAULA FERNANDA PILZ E CAMPOS MELLO (OAB 122340/SP)
Processo 0004061-77.2017.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS WILIAN FLORIDO - - PATRICIA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Certifique a serventia a comunicação
ao i.Juiz que presidiu instrução do presente feito (artigo 399, parágrafo 2.º, do CPP) acerca da alocação dos presentes autos na
fila de conclusos para sentença. Mongaguá, 22 de fevereiro de 2019. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/
SP)
Processo 0004061-77.2017.8.26.0366 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS WILIAN FLORIDO - - PATRICIA OLIVEIRA RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Os autos retornaram do segundo
grau. Intime-se o ilustre Defensor nomeado, via DJE, para que, diante da V. Decisão de Segundo Grau, informe nos autos se
apresentará recurso contra o V. Acórdão. Caso apresente recurso, encaminhem-se os autos de volta ao Egrégio Tribunal, com
as anotações de praxe. Caso se manifeste no sentido de que não haverá novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado,
comunique-se o E. Tribunal e cumpra-se o V. acórdão. Cumpridas às determinações acima: Atualize-se o histórico de partes.
Oficie-se ao I.I.R.G.D., T.R.E e proceda a destruição dos entorpecentes, se o caso. Expeça certidão de honorários em favor
do(a) defensor nomeado(a) através do convenio OAB/DPE. Com relação à sentenciada Patrícia Oliveira, expeça-se Guia de
Recolhimento. Intime(m)-se o(s) réu(s), por carta, para pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias. Após, em caso
de inadimplemento, expeça-se a Certidão de Sentença, abra-se vista ao Ministério Público e providencie-se o lançamento da
movimentação “Cód. 62050 Autos no Prazo - Execução da Multa Penal. Comunicado, pelo Juízo da execução, o ajuizamento
da ação de execução da multa penal, deverá a serventia proceder à anotação no histórico de partes inserindo o evento Cód. 17
Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento o número do processo de execução e lançará a movimentação
61619- Definitivo - Processo Findo com Condenação remetendo o processo ao arquivo. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS
DA SILVA (OAB 378557/SP)
Processo 1001156-77.2020.8.26.0366 - Habeas Corpus Criminal - Promoção, constituição, financiamento ou integração
de Organização Criminosa - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de por serem
tempestivos. Não vislumbro da sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Apenas reforço que, a partir do vigor
da lei, as vítimas que ainda não manifestaram o seu intento em ver os eventuais autores de crimes de estelionato (ainda não
prescritos) passaram a ter o prazo legal de decadência (seis meses) para apresentar a sua representação como condição
de procedibilidade da persecução penal. No tocante a vítimas de fatos que já estão em investigação penal, a representação
deverá ser feita, no prazo mencionado na sentença, como condição de prosseguibilidade do inquérito policial. Considerando
que já se passaram seis meses desde o vigor da lei, vítimas (omissas) de fatos ocorridos sob a égide da lei antiga, já decaíram
do direito de representação. Assim como já houve decadência relativa a fatos ocorridos há mais de seis meses da presente
data não levados ao conhecimento da autoridade autoridade policial. Porém, como dito na sentença (agora para deixar mais
claro), as vítimas que, documentadamente, levaram o fato ao conhecimento da autoridade policial ou que de alguma foram foi
ouvidas no inquérito policial e eventualmente confirmaram fatos delituosos, terão o prazo fixado na sentença para apresentar
sua representação. Assim, embora, no entendimento deste julgador, não fosse preciso esclarecer, aponto que dentre as duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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