TJSP 15/09/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
2013
Processo 1000935-88.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Hercules Acerate - Banco Itau
Consignado S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a. DECLARAR a inexigibilidade
e rescisão dos contratos nº 40795309 e 40796127 e os débitos deles advindos, confirmando a tutela de urgência concedida às
fls. 45/47; b. CONDENAR o requerido, ao pagamento da importância de R$ 5.000,00, a título de danos morais, devidamente
corrigida segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizada com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados
a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Diante da sucumbência experimentada,
condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que
ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, e 86, parágrafo único,
ambos do CPC. P.I.C. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), IGOR
ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1001061-12.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.M. e outros - Vistos.
A executada, através de curadora especial nomeada, apresentou impugnação à penhora, sustentando que não há nos autos
qualquer comprovação de que a empresa da qual a executada seja sócia está em funcionamento ou mesmo que teve suas
atividades encerradas. Aliás, a penhora em cotas sociais não pode ser levada a efeito, haja vista que pode ser este o único
meio de subsistência da executada, sem falar que poderá causar prejuízos ao regular funcionamento da pessoa jurídica.
Assim, entende que, antes de ser deferida, deveria a exequente fazer vir aos autos cópia do contrato social (fls. 288/289).
O exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da penhora (fls. 292/293). Pois bem. Primeiramente, cumpre observar
que já houve tentativa de citação no endereço mencionado pela executada, sem êxito (fls. 126). Quanto aos argumentos da
impugnação, verifica-se que a penhora sequer se efetivou, tendo inclusive o juízo determinado juntamente com a comunicação
da penhora, que fosse encaminhado o contrato social atualizado da empresa (fls. 286). Dessa forma, entendo prudente que
primeiramente providencie a exequente o encaminhamento do ofício, conforme determinado na decisão de fls. 286. Isso porque,
foram aventadas hipóteses das quais não se tem qualquer comprovação nos autos e somente com a resposta de tal ofício,
poderá se ter conhecimento da situação da empresa, da possibilidade de penhora das cotas, e aí sim será possível a análise da
argumentação trazida. Nesse passo, cumpre observar que foi prematura a intimação da curadora, considerando que não houve
a realização da penhora nos autos ainda, mas para aproveitar o ato, como já dito, necessário aguardar-se o cumprimento da
determinação pela parte exequente. Com a resposta do ofício expedido, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias,
e tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), FERNANDO HENRIQUE
ANGELIN (OAB 357205/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), CAMILA AYAKO SANCHES TOKIMATU
(OAB 369441/SP)
Processo 1001075-59.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - João Batista da Silva - Maria Madalena Leandro da Silva - Terplan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora, através do(a)
advogado(a), sobre o(s) documento(s) de fl(s).147, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB
245783/SP), LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP)
Processo 1001477-09.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosangela Aparecida
Neves Balsanelli - Banco Safra S/A - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob
pena de indeferimento ou preclusão, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Verifica-se na contestação que a ré aduziu ter firmado
contrato com a autora e, apesar di mencionar que havia anexado o documento, este não acompanhou a peça contestatória.
Aliás, alegou que o contrato firmado com a autora mantinha as mesmas condições do contrato original. Logo, não se entende
qual seria a vantagem da requerente em postular em modificar eventual empréstimo consignado de uma para outra instituição
financeira, sem lograr qualquer melhoria ou benefício. Assim, no mesmo prazo, traga a parte requerida o original da cédula
de crédito bancário sob nº 00001406318, e demais documentos utilizados no alegado negócio (documentos da autora em
cópia), para serem submetidos à perícia, se o caso, ficando arquivada no cartório para consulta das partes, sem possibilidade
de retirada pela autora dos limites do balcão cartorário. Com a juntada pelo Banco réu, intime-se a autora para se manifestar
em 10 (dez) dias. Alerto a parte requerida que no silêncio ou na ausência de juntada, o feito será julgado na forma que se
encontra, com a penalização de serem considerados verdadeiros a tese inaugural da autora de que não firmou qualquer contrato
com o réu. Ainda, com o julgamento, este Juízo aferirá as alegações da parte réu, de que: “(...) argumentação absolutamente
equivocada, para não se dizer mendaz, visando um postulado indenitário para suprir sua instabilidade econômica/financeira,
e, pior, querendo fazer valer sua condição de idosa para calçar o locupletamento perseguido. Um show de hipocrisia e falta de
dignidade. (...) Note, ínclito julgador, que a demandante forneceu todos os seus documentos pessoais, pelo que a alegação
de desconhecimento só pode ser fruto de pura maledicência, quiçá distúrbio psicossomático, mesmo porque já pagou, nada
mais, nada menos, do que 25 (vinte e cinco) parcelas!” (fls. 80/81). Em outras palavras, eventual emprego de má-fé processual
pelas partes. Após, tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP),
WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), LUIS ANTONIO
GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1001932-71.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zelinda
de Fatima Ferreira Cappellanes - 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso V, do novo
Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculto às partes a transação em
qualquer fase do processo. 2. Compulsando os autos, verifico que houve pedido da parte autora para a expedição de carta
com “ar e mão própria”. No entanto, devido a questões operacionais, não está sendo possível, até o momento, a expedição das
cartas com “mão própria”. Tal modalidade somente poderá ocorrer na retomada do trabalho presencial, que atualmente está
sendo remoto (home office), devido à pandemia de coronavírus - COVID 19. Vale lembrar que o atendimento presencial está em
vigor para atendimento apenas da demanda física processual. A revogação da suspensão dos prazos já ocorreu, a partir de 04
de maio transato, no entanto, não há previsão para o retorno ao trabalho presencial de forma abrangente. Dessa forma, a fim de
se evitar o retardamento no trâmite do processo, considerando o princípio da celeridade processual, INTIME-SE o advogado da
parte requerente para que informe nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias dias, se pretende, o próprio causídico providenciar
a impressão da carta e encaminhá-la diretamente ao correio para que seja enviada através de “ar e mão própria”, às expensas
da parte requerente, ou se pretende que a carta seja encaminhada ao destinatário, apenas com “ar”, sem a modalidade mão
própria. Nesta última hipótese, a carta será expedida pela serventia e já encaminhada diretamente ao correio, através da
funcionalidade “ar digital” disponibilizada pelo SAJ. Vale consignar que, na hipótese de ser expedida carta apenas com “ar”, sem
a modalidade “mão própria”, caso o ato diligenciado através do correio resulte infrutífero, ou seja, o aviso de recebimento da
carta retorne aos autos com a assinatura de terceiro e não do destinatário, será expedida oportunamente nova correspondência,
com mão própria, cabendo à parte requerente complementar apenas a diferença da taxa de postagem por ela antes já recolhida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º