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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 15/09/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3127

2012

advogado de dez por cento. O executado foi devidamente intimado (fls. 23) e deixou de efetuar pagamento, conforme certidão
de fls. 24. Assim, na planilha de fls. 29, corretamente o exequente inseriu os 10% referente à multa e aos honorários, conforme
decisão supramencionada. Por fim, às fls. 60, nota-se que houve apenas atualização do valor, nada havendo de irregular.
Portanto, entendo correto o valor cobrado, nada devendo ser alterado, pois não reconhecido o excesso alegado. Em relação às
penhoras. Quanto ao veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEZ 2006, PLACA HSG2766 e CHASSI 9BD158027648101044, foi
acolhido pedido para desbloqueio e, como já decorrido o trânsito em julgado, já foi feito pela serventia (fls. 287/288). Em relação
ao outro veículo bloqueado, através do sistema Renajud, este juízo consignou, na decisão de fls. 101/102, que não há prova nos
autos da venda, não passando de meras alegações, tendo mantido o bloqueio. Referida decisão transitou em julgado e não
foram trazidas novas provas que pudessem infirmar tal conclusão. Portanto, mantenho o bloqueio. Outrossim, na decisão de fls.
101/102, foi deferido o pedido para penhora no rosto dos autos nº 0001011-32.2020, conforme fundamentação lá contida, sendo
despicienda a transcrição, a qual já transitou em julgado e houve remessa de ofício para tal finalidade pela parte exequente. Em
relação ao pedido para penhora no rosto dos autos nº 1000624-97.2020, tenho que possível o acolhimento do pedido. Embora o
executado afirme que se trata de bem de família, pois nele reside com sua esposa, não há como acolher tal assertiva. Não se
desacredita que ele resida no bem, pois foi intimado no local (fls. 23), entretanto, verifica-se que tal bem pertencia a seus
genitores, tanto que constam na matrícula respectiva. Ademais, tal imóvel é objeto de partilha na ação de inventário, restando
ainda mais dois filhos, que são herdeiros necessários. Dessa forma, há que se reconhecer que o bem é pertencente ao espólio
e será dividido entre os herdeiros. Na cópia da ação trazida, não consta que o imóvel irá pertencer apenas ao executado, mas
sim que será objeto de partilha entre os herdeiros. Mesmo que a genitora tenha deixado testamento (fls. 226/228), firmando que
sua parte de tal bem deva pertencer ao executado, ainda há os demais herdeiros como coproprietários do bem. Portanto, tenho
que, no caso, não há como impedir a penhora pleiteada, pois não está caracterizada a figura do bem de família. No caso dos
herdeiros, de comum acordo, considerando inclusive o testamento deixado pela genitora, assentirem que o bem passará a
pertencer com exclusividade ao executado, caberá novo pedido de impenhorabilidade, visando o levantamento da constrição,
pois realmente ele não é possuidor de outros bens (fls. 155). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para
LIBERAR o bloqueio judicial do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEZ 2006, PLACA HSG2766 e CHASSI 9BD158027648101044,
cuja deliberação foi dada na decisão de fls. 101/102 e já cumprida. Sucumbente em maior parte, condeno o impugnante ao
pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, devidos neste incidente, que ora
arbitro em R$ 800,00, em atenção ao artigo 85, § 8º, do CPC, observada a condição de beneficiário da justiça gratuita. Transitada
em julgado, expeça-se ofício para penhora no rosto dos autos nº 1000624-97.2020, em trâmite perante esta Vara Judicial, no
valor cobrado de R$ 26.212,49. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como ofício. CUMPRA-SE. A presente decisão
deverá ser encaminhada pela advogada da parte exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP),
SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 0004551-59.2018.8.26.0368 (processo principal 1001918-58.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.A. - Camila Tiemi Sanches Pereira - C.P.C.O.E.S.P.C. - Manifestem-se as partes nos termos da
Decisão (fl. 336). - ADV: LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), HUMBERTO DE
OLIVEIRA PADULA (OAB 348600/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP),
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1000144-56.2019.8.26.0368 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome M.T.J.C. - Decorrido o prazo solicitado, manifeste-se a requerente em prosseguimento. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB
389156/SP)
Processo 1000559-05.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.A.S. - C.C.P.R. Vistos. 1. O processo já foi saneado às fls. 364/366, onde restaram fixados os pontos controvertidos e determinado que as
partes especificassem provas, as quais se manifestaram às fls. 370/371 e 372/373. 2. A parte ré não manifestou interesse
na designação de audiência virtual para tentativa de conciliação (fls. 376), de forma que resta prejudicado o pedido do autor
nesse sentido. 3. Compulsando os autos, verifica-se que não está apto para julgamento. Assim, por ora, defiro a produção
de prova documental e pericial, postulada pela parte autora. 4. Primeiramente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga a parte
ré toda a documentação original existente com o autor e a empresa de que é sócio (todas as fichas de cadastro do autor,
contratos, autorizações e declarações e notas fiscais das mercadorias supostamente adquiridas). 5. Considerando que o autor
não reconhece a assinatura aposta nos documentos de fls. 186/340 e que o documento de fls. 184/186 se trata do contrato
firmado entre as partes para financiamento rural, onde o autor assina como devedor solidário, tenho que necessária perícia
grafotécnica. 6. Nomeio como perita judicial Sra. Marister Teresa Miziara Nogueira, e arbitro seus honorários em R$ 500,00,
os quais deverão ser depositados pela parte autora, a teor do artigo 95 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Faculto às
partes a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após o decurso do prazo e
comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, intime-se a perita a designar data, hora e local para o início dos
trabalhos. 9. Com a designação da data pela expert, intimem-se as partes para conhecimento e façam-se os autos com vistas
à perita. 10. Laudo em 30 (trinta) dias. 11. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar, no prazo
comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão informar se insistem na produção de prova oral ou se pretendem o
julgamento antecipado do feito. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pela perita, expedindo-se o respectivo
mandado de levantamento eletrônico. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/
SP), GUILHERME STEFANONI ZANA (OAB 358075/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000676-93.2020.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Cestari Industrial e Comercial
S/A - Instituto de Educação Renascença Ltda - Me - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. DECLARAR
resolvido o contrato de locação celebrado entre as partes; b. DECRETAR o despejo da ré, que deverá coincidir com as férias
escolares, desde que os alunos estejam, atualmente, em aulas presenciais, de forma que concedo prazo de 15 dias para a
desocupação voluntária do imóvel, a partir de 1º de dezembro de 2020; ressalvo, não havendo, atualmente, aulas presenciais, a
desocupação voluntária do imóvel deverá ser em 15 dias, sob pena de desocupação forçada. Em consequência, julgo resolvido
o processo, com apreciação de mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC. Expeça-se, oportunamente,
mandado de notificação e despejo. Autorizo, desde já, caso seja necessário, o emprego de força, inclusive arrombamento,
para a desocupação do imóvel. Considerando o fundamento do despejo decretado e a nova redação do art. 64, caput, da Lei nº
8.245/91 trazida pela Lei nº 12.112/09, dispenso a prestação de caução (real ou fidejussória) para o caso de requerimento de
execução provisória. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos,
bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, fixo por equidade, em R$
3.000,00, atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento. P.I.C. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/
SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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