TJSP 15/09/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3127
2018
Processo 1000803-31.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luan Santino Cavalcanti - Uniesp - Fundação Uniesp Solidária - - Universidade Brasil S/A - - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos.
Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Serviço de Entrada de de Autos de Direito Privado 2, com nossas homenagens.
Intime-se - ADV: ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB
399461/SP)
Processo 1000808-53.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - Antônio Mariano Bianco Serrano - Fls.40:
aguarde-se por 20 dias. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 1001135-03.2017.8.26.0368/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Carlos Lilli Catanduva Epp Manifeste-se a parte Autora sobre a certidão do Oficial de Justiça ( e Alto de Avaliação fls.225/226 cumprimento positivo e
negativo), no prazo legal. - ADV: JOÃO GIMENEZ FILHO (OAB 294365/SP)
Processo 1001391-38.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane das Graças
Rosa - Fls.197: verifique a serventia se houve reserva dos honorários periciais. - ADV: SEVLEM GERALDO PIVETTA (OAB
88348/SP)
Processo 1001443-34.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evaildo Lavia - Fls.39: visando
possibilitar o prosseguimento do feito, expeça-se nova carta de citação. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI
(OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1001537-79.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.R.S.C. - I.C.S. Vistos. De início, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem
sanadas nesta fase processual. Sendo assim, dou o feito por SANEADO. Divergem as partes sobre a validade do contrato,
alegando a autora que a assinatura nelas lançada não partiu do seu punho. Tenho que o deslinde da controvérsia demanda a
realização de prova técnica, qual seja, perícia grafotécnica, capaz de revelar se a assinatura lançada nos documentos partiu
do punho da parte autora. Para realização do exame, nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro os
honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados nos autos pela parte requerida
em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro, por oportuno, que os honorários periciais devem ser
suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC:
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento .
Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: Alegada em defesa
a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão pertinente à falsidade
documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II
[CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o
documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código
de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico
entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A
controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade
da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou
a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em
matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte
que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma,
v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008). Como a parte autora impugnou a assinatura existente
no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade.
Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do
CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela
perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001680-68.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ricardo Santos de Oliveira - Fls. 35: AR
negativo para tentativa de citação da executada. - ADV: LUCIANA MACHADO BERTI (OAB 270516/SP)
Processo 1001837-41.2020.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Igor Zaqueo Zamarrenho - Vistos. Defiro a gratuidade judiciária.
Para a ação monitória, dispensa-se a realização da audiência preliminar de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. CITESE a Ré, através de cartas com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceda ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial (R$2.888,05), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre esse valor, atualizado,
ficando, nesse caso, isenta do pagamento de custas processuais (CPC, art.701, §1º). INTIME-SE, ainda, de que, no mesmo
prazo, poderá, nos próprios autos, apresentar embargos à ação monitória, CIENTIFICANDO-A de que a falta de pagamento
ou não sendo opostos os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Além disso, acaso haja má-fé na
oposição dos embargos, haverá condenação ao pagamento de multa de até 10% sobre o valor da causa, em favor da Autora
(CPC, art.702, §11). - ADV: JOÃO HENRIQUE FEITOSA BENATTI (OAB 242803/SP)
Processo 1001924-94.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Nos
termos do Provimento nº01/2.020, verifique a serventia, certificando nos autos, se a taxa judiciária recolhida mantém respectiva
vinculação com a guia anexada aos autos. - ADV: MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP), AGNALDO APARECIDO
FABRI (OAB 243374/SP)
Processo 1001924-94.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luis Sérgio Gibeli - Vistos.
CITE-SE a executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial (R$7.661,77).
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no
prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Esclareça à executada que os honorários advocatícios poderão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º